A
10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) resolveu, por
unanimidade, aumentar de R$ 10 mil para R$ 37,4 mil a indenização por danos
morais a uma empregada da empresa prestadora de serviços Bureau Serviços
Técnicos Ltda. acometida por tenossinovite e tendinite. Ao equiparar as doenças
profissionais a acidente do trabalho, o colegiado também majorou em 100% o
pensionamento mensal equivalente à remuneração da autora.
A
trabalhadora foi contratada em 2005 para a função de auxiliar de serviços
gerais, com jornada de trabalho de oito horas, carregando e afastando móveis
pesados, sem a utilização de equipamentos de proteção. Em 2006, foi afastada da
atividade laborativa em razão da percepção de auxílio-doença acidentário por
encontrar-se com tenossinovite e tendinite. A empregada ajuizou ação
trabalhista e teve seu pleito julgado procedente em parte.
Inconformadas
com a sentença de 1º grau, as partes recorreram. A empresa investiu contra a
condenação em indenizações por danos moral e material, postulando,
sucessivamente, a redução dos valores arbitrados. A trabalhadora pleiteou a
majoração dos montantes, bem como a incidência de juros desde o seu afastamento
em razão da percepção de auxílio previdenciário.
A
desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do acórdão, afirmou que
o próprio reconhecimento pela autarquia previdenciária do afastamento da
atividade laborativa por causa da percepção de auxílio-doença acidentário
avaliza o nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a moléstia adquirida,
equiparando a acidente de trabalho o evento que decorrer de mais de uma causa
ligada ou não ao trabalho desenvolvido. Em conclusão, considerou como certa a
obrigação do empregador em indenizar a autora pelo dano moral sofrido com a
perda da saúde.
Segundo
a relatora, a trabalhadora também faz jus a indenização patrimonial de 100% da
última remuneração, na forma de pensionamento, até a alta médica pela autarquia
previdenciária, por força da perda total de sua aptidão para o ofício que
desempenhava, restando mantidos os demais parâmetros fixados na decisão,
inclusive no que tange ao valor arbitrado no caso de cessação do benefício
previdenciário.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte
Âmbito Jurídico