O
pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se
não lhe seguir o casamento. Assim determina o artigo 1.653 do Código Civil que
foi seguido pela Justiça de São Paulo ao decidir uma ação em que uma mulher
pedia o reconhecimento da união estável após a morte de seu companheiro.
No
caso, antes de se casar, a mulher fez um contrato antenupcial prevendo um
regime de bens. Porém, não houve casamento e os dois viveram em união estável
até a morte do homem. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo decidiu que vale o regime de união estável e a comunhão parcial de
bens, e não o que foi estabelecido no pacto.
Em
primeira instância, o magistrado afirmou que o pacto antenupcial, apesar de não
ter havido casamento, deve ser reconhecido como manifestação válida de vontade
das partes. “Com efeito, o referido pacto não é nulo, visto que observou as
formalidades legais, e sua ineficácia somente poderia ser reconhecida, nos
termos do artigo 1.653, do Código Civil, caso não fosse estabelecida um
entidade família.”
Em
recurso, a mulher pediu a declaração de que sua convivência com o companheiro
foi somente sob o regime de comunhão parcial de bens. Segundo ela, o pacto
antenupcial é ineficaz já que não foram contraídas as núpcias pelo casal. Os
herdeiros do falecido pediram o reconhecimento do termo inicial da união.
Para
o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, a decisão deve seguir os
fundamentos do artigo 1.653 do Código Civil e declarada a união estável mantida
entre a mulher a o morto, prevalece o regime da comunhão parcial de bens
(artigo 1.725 do Código Civil).
“Impossível
conferir eficácia ao pacto antenupcial que previa outro regime, uma vez que a
condição para que gerasse efeitos seria um casamento que não ocorreu”, afirmou
no voto. O relator determinou que seja reconhecida apenas a comunhão parcial
expressamente prevista na legislação civil.
Apelação
0318168-56.2009.8.26.0100
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/contrato-pre-nupcial.pdf
Por
Livia Scocuglia
Fonte
Consultor Jurídico