O
tempo de trabalho como aluno-aprendiz deve ser considerado nos cálculos de
tempo de serviço para fins de aposentadoria e no início da pensão por morte.
Dessa forma, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux cassou acórdão do
Tribunal de Contas da União que havia declarado ilegal a contagem de tempo de
serviço. A decisão se deu no Mandado de Segurança 28.393. Em novembro de 2009,
o então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia deferido
medida liminar suspendendo os efeitos do acórdão do TCU.
De
acordo com os autos, os requisitos para a utilização do período de trabalho
como aluno-aprendiz foram reunidos e comprovados por meio de certidão de tempo
de serviço, expedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais considerado o período de 1º de março de 1954 a 31 de dezembro de 1959.
Esse documento, juntado ao processo, demonstraria o cumprimento do tempo de
2.130 dias.
Os
beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do TCU e
impetraram o MS no Supremo, com a alegação de que, à época da concessão da
aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia jurisprudência do TCU no sentido
de contar-se "para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o
período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública
Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” — previsto na
Súmula 96/1976 do TCU.
Para
os autores da ação, a administração perdeu do seu direito de rever o ato
concessivo, uma vez que foi averbado há mais de 20 anos. Por outro lado,
sustentam também que a pensão já havia sido analisada e homologada pelo próprio
TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao tempo de serviço como
aluno-aprendiz”. A revisão do benefício só ocorreu em 2009, o que caracteriza,
de acordo com a defesa, “alteração de entendimento consolidado”.
Segundo
o relator, ministro Luiz Fux, o pedido merece ser concedido. Segundo ele, a
jurisprudência do STF consolidou-se, em casos idênticos, pela legalidade do
cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme o julgamento do MS
27185. Nesse sentido, o relator também mencionou, como precedente, o MS 28105.
O
ministro Fux concedeu a ordem com base no artigo 205 do Regimento Interno do
STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da
causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança,
desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de
jurisprudência consolidada do Tribunal.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte
Consultor Jurídico