Cláusula
contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de
cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em
enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por
um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia
e França.
Segundo
o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão
contratual cumulada com repetição do indébito contra a agência de turismo,
postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.
O
juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição
ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJ-MG, que reconheceu
a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato
para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para
o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa
contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é
flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na
perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do
Consumidor.
Citando
doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo
tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos
valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de
vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa
para o consumidor.
Abuso
Segundo
o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51
do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste código; IV — estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada.”
“Deve-se,
assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por
subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como
postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer
uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo
de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico
contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência
de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus
decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim,
em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar
a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o
valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da
demanda e juros de mora desde a citação.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico