A
adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de
comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar
registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao
sobrenome da companheira. O caso corre em segredo de Justiça.
Segundo
a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro na
união estável não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem
exigência de qualquer prova essa união, enquanto no casamento a adoção do
sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e
revestida de formalidades.
A
cautela se justifica pela importância do registro público para as relações
sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância
da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter
extralegal. Mas, prossegue, deve-se zelar pela segurança jurídica, exigindo-se
um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter
público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
O
casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma
filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de
partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do
casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo
1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou
decidida a partilha dos bens do casal.
O
recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a
união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe
sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse
a anuência da companheira.
A
3ª Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se
verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo Nancy Andrighi,
refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época,
franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a
possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos
previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.
No
atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à
adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união
estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código
Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma
entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas
formalidades.
“À
míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições
específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do
casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os
institutos”, disse Nancy Andrighi.
O
parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de
acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro. A celebração do
casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na
união estável.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico