O erro na grafia do nome do advogado em publicação de decisão invalida a divulgação e justifica a extensão de prazo para recurso. O entendimento é da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Para os desembargadores, ao cravar como “indispensável, sob pena de nulidade, que das publicações constem os nomes das partes e seus procuradores”, o Código de Processo Civil exige que a identificação tenha o nome completo, grafado corretamente e sem abreviações.
A
decisão, publicada no fim de outubro, deu ao advogado Gustavo da Rocha Schmidt
novo prazo para recorrer de Embargos Infringentes julgados favoravelmente à
União em um caso envolvendo a transferência de município de uma advogada da
União. No ato que informou a decisão da Justiça, Schmidt teve seu nome grafado
com uma letra a mais: “Schimidt”, e sem o número de sua inscrição na OAB. Por
isso, entrou com Embargos de Declaração alegando omissão na decisão. O
desembargador Guilherme Diefenthaeler, relator do processo, negou
monocraticamante o pedido. Justificou que nas publicações anteriores no
processo houve o mesmo erro de grafia, e que isso não impediu o advogado de
peticionar ou recorrer. “O importante (…) são os dados suficientes para a
identificação do feito, seja pelo nome das partes, seja pelo número do
processo”, afirmou o relator em setembro.
O
advogado insistiu, dessa vez em Agravo Interno dirigido à 3ª Seção
Especializada da corte. Lá, por maioria, teve seu pedido atendido. “A advocacia
privada não tem o direito de intimação pessoal das comunicações processuais. A
busca dos nomes dos patronos e das partes se dá em meio a milhares de
publicações, circunstância que impõe que a publicação se dê cerrada de todas as
garantias possíveis”, disse, em voto que abriu divergência, o desembargador
Marcus Abraham, recém-empossado na corte pelo quinto constitucional da
advocacia. O julgamento foi a estreia de Abraham, ex-procurador da Fazenda
Nacional, no colegiado.
A
razão da necessidade da exatidão, segundo o desembargador, é o fato de que os
mecanismos de busca de publicações nos Diários Oficiais eletrônicos exigem a
grafia rigorosamente correta, não dando resultados aproximados. “Até que se
aperfeiçoem os sistemas de busca para que desconsiderem pequenas diferenças
ortográficas, a troca de uma letra no sobrenome do patrono compromete a
intimação”, afirmou. Ele ainda explicou que a jurisprudência sobre o assunto
afastando a nulidade de intimações por erros de grafia são antigas, “da época
em que se fazia a leitura do Diário Oficial de forma não eletrônica”, e tratam
apenas de casos de homonímia.
Segundo
Abraham, o fato de o erro não ter impedido o advogado de recorrer em outras
ocasiões no processo aconteceu pela sua diligência e “presteza extrema”, o que
“não pode dar legitimidade à intimação/citação efetuada com erro, ainda que
insignificante”. “O nome e prenome são direitos personalíssimos, a merecerem o
tratamento devido, uma vez que vão além da mera função de individualização da
pessoa, constituindo extensão da sua dignidade, ao relacionarem-se com todas as
projeções da pessoa na sociedade, mormente em se tratando de advogados, que os
utilizam como referência profissional”, concluiu o desembargador.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-secao-especializada-tribunal.pdf
Processo 0002374-05.2009.4.02.5101
Por
Alessandro Cristo
Fonte Consultor
Jurídico