A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou de forma unânime
embargos de declaração interpostos pela empresa Google Brasil Internet Ltda. A
Turma manteve o entendimento de que, uma vez notificado de que determinado
texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do
ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão.
A
decisão anterior foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela
Google. Após ter sido notificada, por meio da ferramenta “denúncia de abusos”
(disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de
um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou
mais de dois meses para excluir a página do site.
Em
ação ajuizada pela parte ofendida, a Google foi condenada ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na apelação, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no
atendimento da reclamação, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil.
24 horas
No
STJ, prevaleceu o entendimento de que o provedor não tem a obrigação de
analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24
horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das
alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso
contrário, restabelecer o livre acesso.
Contra
a decisão, a Google opôs embargos de declaração. Alegou que o acórdão teria
promovido julgamento extra petita e reformatio in pejus (quando a decisão
judicial concede algo diferente do que foi pedido e quando o julgamento do
recurso prejudica a situação do recorrente).
De
acordo com a empresa, a Terceira Turma, ao estabelecer prazo de 24 horas para a
retirada de material ofensivo da internet, impôs “obrigações genéricas, de
nítido caráter normativo”.
Lacunas normativas
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, discordou das alegações. Disse que “o que
fez o acórdão embargado – cumprindo o papel do STJ de uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional – foi definir, à luz do sistema
normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de rede social de relacionamento
via internet promovam a retirada de páginas ilegais do ar”.
Nancy
Andrighi reconheceu que existem lacunas normativas para regulação das
atividades na internet, mas disse que isso não significa impossibilidade de
ação do Judiciário.
“O
acórdão embargado nada mais fez do que fixar as bases para o julgamento da
hipótese específica dos autos, nos exatos termos pretendidos pelas partes,
atento, porém, à necessidade de que a decisão pudesse servir de precedente para
situações análogas, em cumprimento à função precípua desta Corte”, concluiu.
Fonte
Âmbito Jurídico