O
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília condenou réu a se abster de
publicar mensagens (tweets) em nome da autora, bem como a pagar R$ 15 mil, a
título de danos morais, devido a comentários agressivos acerca da sua imagem e
vida sexual no Twitter.
A
autora narrou ter sido vítima de diversos tipos de ofensa a sua honra por parte
do requerido que, por meio do Twitter, disponível na rede mundial de
computadores - internet, causou-lhe vexames e constrangimentos.
Foi
concedida liminar para determinar ao réu a se abster de publicar mensagens em
relação à autora, bem como a retirar mensagens já publicadas, sob pena de multa
diária.
O
réu sustentou que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima, que proferiu
ofensas em relação a ele e a sua esposa, ausentando-o de responsabilização
pelas suas manifestações. Requereu que
em caso de condenação sua responsabilidade fosse atenuada em face de
eventual culpa concorrente e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O
juiz decidiu que "restou incontroverso nos autos a conduta dolosa do
requerido, porquanto em sua defesa não negou que tenha sido o responsável pelas
mensagens grosseiras e ofensivas proferidas em desfavor da autora. Ao
contrário, confirma a sua prática, limitando-se a sustentar que assim agiu para
se defender das provocações anteriormente proferidas pela autora. Todavia, dos
documentos acostados aos autos, não vislumbro qualquer conduta ofensiva à honra
do réu por parte da autora que o instigasse a chamá-la insistentemente de
"gorda" e tecer comentários negativos e grosseiros acerca da condição
física da autora e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, cujas
mensagens, como é notório, rapidamente se espalham, alcançando proporções
incontroláveis, conforme se verifica do documento. Dentre os casos que
configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, porquanto
comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual atingem no que lhe é
mais caro, isto é, na sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa
a sua personalidade, gerando-lhe sofrimento de natureza íntima. Nesses casos,
os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da
personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento
para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da
indenização".
Processo:
2011.01.1.067300-2
Fonte
Âmbito Jurídico