O
pagamento da remuneração das férias, que compreende um terço do salário e o
período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do
afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho. Com esse entendimento, os ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um
trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A
(Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia, ele recebia o terço
constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à
remuneração do período era pago apenas no fim do mês, após ter gozado as
férias.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de
pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional
sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento
referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O tribunal adotou o
entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao
pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.
O
empregado recorreu ao TST e apresentou divergência jurisprudencial entre o
TRT-21 e o TRT-23, que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra
quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo
previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, relator do processo na 8ª Turma, conhecesse do recurso.
O
ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para
pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não
apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, mas também dos dias
respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador o dobro das
férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço
constitucional, uma vez que este já havia sido pago. O voto foi acompanhado por
unanimidade.
Processo:
RR – 700-37.2012.5.21.0004
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte
Consultor Jurídico