Uma
construtora foi condenada indenizar uma cliente por danos morais e materiais
por não entregar um apartamento no prazo fixado. De acordo com o juiz Onildo
Antonio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, a construtora
tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e o
descumprimento desta obrigação autoriza o cliente a pleitear indenização
material. Ele também considerou o dano moral indiscutível ante a frustrada
expectativa da cliente em receber o imóvel.
No
caso, em fevereiro de 2010, a cliente comprou junto à construtora um
apartamento que deveria ser entregue no dia 30 de junho de 2012, sendo admitida
tolerância de 180 dias. Entretanto, mesmo após este prazo, a obra não estava
concluída. Por conta disso, a consumidora ingressou com ação na Justiça,
requerendo indenização por danos morais e materiais, devido aos gastos feitos
com aluguel.
Na
contestação, a empresa alegou que o atraso se justifica por caso fortuito e
motivos de força maior, como greves, estação chuvosa acima da média e falta de
mão de obra e de matéria-prima. Porém, o juiz concluiu que a empresa não
comprovou as alegações. “É importante anotar que as construtoras devem ter
ciência de que apenas as situações que não possam ser evitadas ou impedidas são
admitidas como casos fortuitos ou de força maior”, observou.
Onildo
da Silva condenou a construtora a pagar R$ 8 mil de reparação moral, por
considerar frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel. E também
determinou o ressarcimento no valor mensal de R$ 2 mil, desde 30 de dezembro de
2012 (prazo final previsto para a obra) até a efetiva entrega do imóvel, para
compensar os gastos com o aluguel.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Processo
n° 0132588-72.2013.8.06.0001
Fonte
Consultor Jurídico