A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em ação de prestação
de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato
de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação do recorrente.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de
súmula não autoriza a interposição de Recurso Especial. A ministra verificou,
também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado
como violado, não foi analisado pelo TRF-4, aplicando-se, assim, a Súmula 211
do STJ.
A
relatora observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das
cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de
contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto
econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à
análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual
abusividade ou ilegalidade de cláusulas.
No
caso, o Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa
Econômica Federal, devido à apresentação genérica, em extratos padronizados,
dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro
grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse processual.
O
TRF-4 deu provimento à apelação interposta pelo posto para reconhecer a
existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A CEF
interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de
Barros, que morreu este ano.
Na
volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e pediu a
condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos
e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5%
ao ano. O juiz declarou corretas as contas prestadas e não reconheceu a
existência de saldo em favor do posto.
O
TRF-4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do posto. No
recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível
verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que
as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas e que o saldo
resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também
violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária
a propor ação de prestação de contas.
REsp
1166628
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico