segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

PARENTES NÃO HERDAM DÍVIDA DO CONSIGNADO

Advogados especialistas em Previdência Social consultados afirmam que a cobrança não deve ser feita pelo banco

Parentes de aposentados e pensionistas do INSS não herdam dívidas — como as parcelas de empréstimos consignados — deixadas pelos segurados que morreram. A coluna tem recebido questionamentos de leitores com dúvidas sobre o assunto. Advogados especialistas em Previdência Social consultados afirmam que a cobrança não deve ser feita pelo banco, tendo em vista que, na maioria dos casos, ao fechar o contrato de crédito as instituições financeiras embutem parcelas no financiamento a título de seguro, justamente para cobrir eventuais casos de morte dos clientes.
“As dúvidas são muito comuns entre os segurados do INSS. Os bancos e as financeiras querem sempre receber mais do que podem. O que poucos se dão conta é de que, quando há a celebração dos contratos de empréstimo, existem parcelas incluídas como seguro”, explica o advogado Eurivaldo Bezerra Neves, especializado em Previdência.
Segundo ele, assim, em caso de morte do titular do contrato, a exemplo do que ocorre com os financiamentos para compra de casa própria, o restante do empréstimo que falta a ser pago é quitado pelo seguro que já foi descontado anteriormente.
Eurivaldo afirma que devido às características dos benefícios, como aposentadoria e pensão por morte que são de natureza alimentar e essenciais para quem as recebem, não cabe o desconto de débito. Ele lembra que quando o aposentado morre os cartórios são obrigados a comunicar ao INSS sobre o falecimento do segurado. Caso tenha dependente legal, comprovado seguindo as regras estabelecidas, a aposentadoria será transformada em pensão.
“Como o beneficiário em questão vai procurar o INSS para dar entrada na pensão, o comunicado do falecimento já foi feito naturalmente, devendo o INSS informar ao banco pagador”, explica. Para o presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o advogado Roberto de Carvalho, com a morte do titular da aposentadoria a pensão gerada é desvinculada do benefício original. Ou seja, é um novo benefício sem ligação com a dívida do empréstimo.
Carvalho lembra que no caso do falecimento de uma pensionista, o benefício em questão é cessado e não há repasse de direito para herdeiros. Ele explica que a possibilidade de o banco cobrar alguma dívida ocorre quando o segurado que morreu deixou algum espólio ou bem. “O banco terá que se habilitar no processo de divisão de bens”, explica o presidente do instituto.

Aviso ao banco
Para Eurivaldo Neves, se houver alguma relação da família do segurado com o banco credor, nada impede que a certidão de óbito seja enviada à instituição financeira, mediante protocolo comprovando a entrega. O advogado alerta que em caso de recebimento indevido ou outro tipo de fraude no pagamento do benefício, a responsabilidade do pagamento não será do pensionista.

Posição do INSS
A coluna questionou o INSS. Por meio de nota, o instituto informou que “conforme previsto na Instrução Normativa INSS/Pres 28 de 16 de maio de 2008, que é a norma que regulamenta créditos consignados relativos a beneficiários da Previdência, os contratos não são transmitidos aos dependentes ou pensionistas, sendo excluídos no momento da cessação no benefício”.

Por Max Leone
Fonte O Dia Online

PROVA FRÁGIL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR ASSÉDIO MORAL


Por ser considerada uma prova frágil, o boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar alegações de assédio moral. Esse foi o entendimento da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) ao negar um pedido de indenização feito por um vigia, que alegou ter sofrido assédio moral no condomínio onde trabalhava.
De acordo com o vigia, o empregador agia com rigor excessivo, tendo aplicado a ele advertências e suspensões para tentar configurar justa causa e impedir sua estabilidade como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para comprovar sua versão, ele apresentou dois boletins de ocorrência policial.
Entretanto, suas provas não foram aceitas no Judiciário. De acordo com o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o documento apenas registra o que o reclamante levou ao conhecimento da autoridade policial. "Ele comprova apenas que o autor narrou os fatos, mas não que os fatos ocorreram", registrou no voto. Citando doutrina, o relator explicou que a simples circunstância de o oficial transpor para o papel os fatos narrados pelos declarantes não significa que estes sejam verdadeiros. Até porque, não há como o oficial saber se as declarações são sinceras ou não.
No caso, um dos boletins de ocorrência apresentado pelo reclamante até foi considerado válido pelo relator como prova de que ele foi impedido de entrar no refeitório. Isto porque o próprio representante do empregrador confirmou esse fato à autoridade policial que registrou a ocorrência. Mas, na visão do julgador, esse evento isolado não prova o assédio moral alegado.
Conforme Manoel da Silva, para configurar o assédio é preciso comprovar que o empregador perseguiu o empregado, com tratamento hostil e agressivo ou, por vezes, sutis manifestações de desprezo e discriminação. Postura esta que, segundo o juiz, não ficou provada nos autos. "Nada disso se confirma a partir de um único evento registrado em BO, trazendo a sensação de que o autor passou por um mero aborrecimento, incapaz de atrair a aplicação dos dispositivos reparadores do ilícito civil", concluiu. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da turma.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT da 3ª Região (MG).
0000024-23.2014.5.03.0036 RO

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ALTERAÇÃO ABRUPTA DE CONTRATO FERE CDC, AFIRMA JUIZ

 

Alterar desproporcionalmente os valores pactuados na renovação contratual, mesmo com a intenção de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, onera excessivamente o cliente, ferindo o disposto no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como sinaliza o artigo 421 do Código Civil.
Com esses argumentos, a 15ª Vara Cível de Porto Alegre declarou nulo o cancelamento dos contratos imposto pela Cia. de Seguros Minas Brasil aos clientes que não aceitaram os novos índices de renovação. Com isso, a seguradora foi compelida a manter, originalmente, os contratos firmados mesmo para os segurados que aderiram à nova proposta, sem imposição de quaisquer ônus ou encargos.
O juiz Giovanni Conti afirmou que, embora a seguradora tenha o direito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguros, não pode ignorar que do outro lado há centenas, talvez milhares, de consumidores. Estes, por muitos anos, contribuíram mensalmente com os contratos firmados e, agora, se veem ameaçados nos seus direitos.
‘‘É a máxima do entendimento em que ‘cliente é bom quando é jovem e vivo’, pois os riscos são baixos. Porém, quando em idade avançada, em igual proporção aos riscos (elevados), ‘o cliente já não serve porque é velho’. É possível, sim, equalizar a questão sem as medidas extremas adotadas pela requerida [Minas Brasil], que exorbitou sobremaneira os valores dos prêmios, em detrimento da capacidade retributiva do consumidor, obrigando-os, às vezes, em aceitar a rescisão pela impossibilidade de pagamento’’, escreveu na sentença.
Além de violar o artigo 6º, o julgador disse que a alteração unilateral dos termos do contrato infringiu o artigo 51, inciso X, do CDC, ferindo a boa-fé e comprometendo o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Afinal, a possibilidade de controle de reajuste é direito básico do consumidor.
Finalizando, o juiz Conti observou que o Código Civil, em seu artigo 801, parágrafo 2º, diz que a hipótese de modificação dos termos e condições da apólice precisa ter a aprovação de três quartos dos integrantes do grupo segurado – o que não foi provado em nenhum momento do processo.
A seguradora também foi condenada a devolver ou compensar os valores cobrados indevidamente dos consumidores, além de ser obrigado dar publicidade da condenação judicial na imprensa gaúcha. Os pedidos foram feitos pelo Ministério Público em Ação Coletiva de Consumo.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

CRIMES CIBERNÉTICOS - COMO PUNIR A CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO E FURTO DE IDENTIDADE


A americana Dana Thornton de 41 anos está sendo julgada por roubo de identidade porque criou um perfil falso de seu ex-namorado no Facebook. Na página, Dana escrevia como se fosse Michael. Os assuntos eram em sua maioria depreciativos sobre o estilo de vida dele. Se considerada culpada, pode pegar até 18 meses de prisão.
Na Califórnia, existe uma lei que pune usuários que criam perfis falsos na internet. A lei prevê multa de até US$ 1 mil ou um ano de prisão para pessoas que criarem perfis "fakes" em redes sociais, publicarem comentários em fóruns da internet ou enviarem e-mails se passando por outra pessoa.
E no Brasil, criar um perfil falso é considerado um ilícito? A legislação brasileira sobre esta matéria não é tão detalhista e contextualizada quanto a norte-americana, o que não significa dizer que exista impunidade para tais atos. O perfil exibicionista do brasileiro vem causando diversos problemas jurídicos em decorrência de sua presença online, sobretudo nas redes sociais. A incidência dos perfis falsos de brasileiros tem aumentado e por este motivo tem sido recorrente o uso não autorizado de imagens de terceiros, ataques à reputação na mídia digital, expondo as pessoas ao ridículo, e, por estes motivos, em alguns casos, sendo punidos pela legislação brasileira.
O Twitter, Facebook e Orkut têm sido alvo de inúmeros perfis falsos tanto de pessoas famosas, mas também de pessoas comuns, usuários dessas redes sociais que tem perfis falsos criados para servir de alvo contra a sua honra. Tendo em vista futuros projetos para aferir mais confiabilidade do perfil das pessoas que trafegam pelas redes sociais, Facebook e Google iniciaram uma campanha no exterior para apagar alguns perfis de aparência falsa devido a transformação deste ambiente numa futura lucrativa plataforma de comércio eletrônico. No Entanto, a realidade enfrentada no Brasil é de amplo descontrole dos provedores quanto a criação de perfis falsos.
Para enfrentamento dos perfis falsos de acordo com legislação brasileira é preciso identificar algumas situações:

1. Inexiste na legislação brasileira tipo penal que defina que a criação de perfil falso na internet seja punível. Este ato em si viola as regra dos Termos de Serviço do site de relacionamento, que obriga o criador do perfil zelar pela integridade dos dados cadastrais. A punição será apreciada e aplicada pelo provedor que poderá culminar com a retirada do perfil.

2. Apurar se a pessoa que criar o perfil falso com o intuito do anonimato adota uma imagem da vítima para atribuí-la ao seu perfil falso. Se a pessoa que teve sua foto utilizada indevidamente neste perfil falso, descobrir este fato e julgar que houve danos a sua imagem terá legitimidade e meios para comprovar o alegado e obter uma indenização judicial.

3. Se internauta cria um perfil falso, incorpora a personalidade de outras pessoas e manifesta em nome de outrem, inserindo declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pode estar configurado crime de falsidade ideológica.

4. O resultado dos ataques à honra de terceiros gerados por criadores de perfis falsos na internet que buscam o anonimato tecnológico para caluniar, difamar e injuriar será punido nos termos previstos no Código Penal. Este ilícito poderá ter repercussão na esfera cível ante a comprovação do dano causado à reputação da vítima sendo passível de indenização de danos morais.

5. Outra hipótese relativa ao resultado da ação criminosa relativa a este tema, se refere ao furto de dados relativos a identidade de terceiros, muitas vezes conceituado equivocadamente como roubo de identidade por alguns sites de tecnologia. Segundo a legislação penal brasileira, o termo correto nestes casos é furto e não roubo, pois a diferença que o legislador brasileiro atribuiu entre ambos versa sobre a incidência de grave ameaça ou violência a pessoa. Nos casos envolvendo dados, em regra o que ocorre é furto pelo vazamento de informações e nem sempre uso de violência para tal ato que se caracterizaria como roubo.

Este ilícito se caracteriza em duas etapas. Primeiro, alguém tem acesso aos dados da vítima, sem que haja qualquer abordagem direta ou indireta com a vítima para alcançar o resultado. Em segundo lugar, o criminoso utiliza estas informações para se fazer passar pela vítima e cometer fraudes e outros ilícitos em nome desta. O furto de identidade online é um grave problema que está avançando em grandes proporções nos últimos anos, sobretudo em decorrência do aumento de serviços prestados pelo meio eletrônico.
Os criminosos vêm sofisticando suas estratégias de engenharia social por meio eletrônico, ou seja, um meio intelectual e fraudulento, para mascarar a realidade e enganar conquistando a confiança da vítima detentora de dados, sejam senhas ou outras informações importantes os quais são o alvo do golpe. Este ilícito pode ser usado por qualquer meio de comunicação e já existe há décadas. Em se tratando do ambiente eletrônico é utilizado a partir de e-mails, sites falsos, acessos não autorizados, para que os criminosos se passem por organizações ou pessoas de credibilidade para utilizarem de dados da identidade de terceiros para praticarem ilícitos.
O resultado deste golpe quando ocorre a interatividade entre o criminoso e a vítima vem sendo punido pela prática de estelionato estabelecida no conhecido artigo 171 do Código Penal. O Projeto de lei de Crimes Cibernéticos (84/1999) prevê o acréscimo uma conduta ilícita ainda mais abrangente e específica para as práticas comuns no ambiente eletrônico.
Atualmente, o ato de enviar spam ou phishing, isto é envio de mensagens não solicitadas, caracterizadas por fraudes tentativas de vantagem indevida para acesso de senhas, fotos e músicas e outros dados pessoais, em que o criminoso se faz passar como uma pessoa confiável ou uma empresa enviando uma comunicação eletrônica oficial, por email, mensagem instantânea, SMS, e outros meios de comunicação, não é punível pela legislação brasileira.
Entretanto, o projeto de lei de Crimes Cibernéticos pretende definir como ilícito a conduta de divulgação não autorizada de vírus, mensagens, outros meios de comunicação ou sistema informatizado, que vise o favorecimento econômico do agente ou de terceiros em detrimento de outrem, aprovando o estelionato eletrônico. Está previsto ainda o agravante nos casos em que o agente se valer de nome falso ou da utilização da identidade de terceiros para a prática de estelionato, cuja pena será aumentada.
O furto de identidade online é uma prática abominável que demandará a criação de novos hábitos de monitoramento contínuo dos dados pessoais e da reputação na mídia digital. Veja a seguir dicas para efetivar um plano de blindagem digital quanto a estes ilícitos:

- Armazenar dados importantes ou pessoais preferencialmente em sistemas especializados em gerenciamento de senhas como 1password, Norton Indentity Safe, ou pelo menos em arquivos ou diretórios com acesso mediante palavras chaves.

- Busque informações e aprenda como identificar visualmente mensagens eletrônicas ou sites que estejam associados com o spam e phishing.

- Apenas efetue transações financeiras online em sites seguros cujo endereço da página (URL) comecem por https, ou que estejam autenticados por empresas de segurança de informação confiáveis.

- Mantenha instalado e atualizado um firewall, antivírus e antispyware para monitorar eventuais inserções de códigos maliciosos.

- Monitore si próprio diariamente pelas ferramentas de busca. Aprenda a usar o Google Alerts. Esta pode ser uma ferramenta inicial e gratuita, que irá ajudá-lo a acessar em tempo real novas inserções relacionadas ao seu nome auxiliando-o a detectar incidentes envolvendo os seus dados pessoais.

- Caso o fato se relacionar com as hipóteses acima mencionadas procure um advogado para que possa agir em curto espaço de tempo para enfrentar o ilícito antes que os danos estejam fora de controle.

Nem sempre a tipificação da conduta ilícita norte-americana para punir os criadores de perfis falsos na internet é idêntica a adotada pela legislação brasileira. Entretanto, a punibilidade em nosso país para esta prática já existe e transforma num campo minado a conduta daqueles que ainda acham que a internet é uma zona sem lei e que a tecnologia favorece ao anonimato

Por Alexandre Atheniense
Fonte Consultor Jurídico

AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DO DPVAT COMEÇA COM CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE


O prazo prescricional para acidentado pedir indenização de DPVAT (seguro para vítimas de acidentes de trânsito) começa quando ele souber que sua invalidez é permanente. Mas a ciência da invalidez depende de laudo médico, salvo nos casos em que ela for notória ou naqueles em o conhecimento anterior for provado no processo.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar Embargos de Declaração interpostos para modificar a redação da tese da corte sobre o prazo de prescrição do DPVAT. No Recurso Especial analisado pelo STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo médico atestando a sua invalidez permanente em 2009. Depois disso, moveu ação de indenização contra a seguradora.
A seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde o término do tratamento, mas só fez a perícia quatro anos depois. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e com a Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de prescrição da seguradora, afirmando que havia computado o prazo a partir da data do laudo médico.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, observou que a inércia da vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS: “O fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização”. Com esse entendimento, o STJ manteve o acórdão do TJ-MG e condenou a seguradora a pagar indenização ao acidentado. 

Laudo médico
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/1974 e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.
A Súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.
A primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, começou a correr a partir do momento em que fez os exames complementares.
A segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membros.
Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando constatada a perda da função motora.
Na sessão de julgamento do dia 11 de junho de 2014, Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico. Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico”.
Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico. Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.388.030/MG

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL


A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou a resolução de um contrato sub judice, bem como condenou a empresa TBK Construção e Incorporação Ltda., na devolução da quantia de R$ 24.044,23, acrescida de juros e correção monetária, por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel. Ela condenou também a empresa pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 5 mil, também acrescida de juros e correção monetária.
Nos autos processuais, a autora alegou ter pactuado com a TBK Construção e Incorporação Ltda., em 6 de março de 2012, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel no Condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 149.990,00.
Sustentou que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: quatro parcelas de R$ 3.750,00, a título de sinal; 120 mensalidades de R$ 791,58; e dez "balões" de R$ 4 mil. Segundo narrou, chegou a quitar a quantia de R$ 24.044,23.
Afirmou que o bem deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da data da assinatura do contrato, e que, portanto, o prazo máximo para entrega seria em 6 de novembro de 2013.
Suscitou que, quando do lançamento do empreendimento, em meados de 2009, a empresa divulgou na mídia impressa, televisiva, e demais materiais publicitários que as obras seriam entregues nos seguintes passos: a primeira etapa em julho de 2012; a segunda em dezembro de 2012; e a terceira etapa em março de 2013.
Continua informando que, no final do ano de 2012, a requerida teria emitido um Informativo, onde declarava que tais prazos teriam sido prorrogados, passando a ser, respectivamente, maio de 2013, outubro de 2013 e fevereiro de 2014; haveria ainda uma quarta etapa, com prazo de entrega para julho de 2014.
Informou que, no momento da propositura da ação, ainda não havia sido concluída qualquer casa ou área comum, estando as obras paralisadas, o que frustra por completo a expectativa do consumidor de receber o imóvel adquirido.
Sustentou que, na iminência de não ver cumpridas as obrigações contratuais por parte da construtora, tendo em vista a prorrogação do prazo de entrega e seu patente descumprimento contratual, não restou-lhe outra alternativa se não a busca da tutela jurisdicional.

Sentença
Quando analisou o processo, a magistrada Uefla Fernandes decretou que sobre a demanda recairia os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, na petição inicial. Para ela, as provas trazidas a Juízo são robustas, consubstanciadas em documentos, capazes de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes e o pagamento de suas prestações. 
Segundo a juíza, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes é motivo para a resolução contratual. Assim, inadimplida a contraprestação pela empresa, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do contrato, que perfazem o montante de R$ 24.044,23 pagos.
Ela declarou ainda a abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. "Depreende-se portanto que incabível qualquer redução dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que as multas contratuais albergadas na cláusula nove são abusivas, devendo a quantia paga ser restituída em sua integralidade ao promovente, não importando tratar-se de caso de resilição ou resolução do contrato".
(Processo 0104918-45.2013.8.20.0106)

Por COAD
Fonte JusBrasil Notícias

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

MULHERES BONITAS NÃO GOSTAM DE PAGAR CONTA NO FIM DO PRIMEIRO ENCONTRO


Uma pesquisa realizada na Escócia pode explicar o motivo da falta de dinheiro de tantos marmanjos. Segundo os resultados de um estudo, mulheres bonitas não gostam de dividir a conta no primeiro encontro. As informações foram citadas pelo site Daily Mail.
O estudo, publicado no periódico científico Psicologia Evolucionária, foi realizado com 416 pessoas, entre homens e mulheres. Eles foram questionados se acreditavam ser atraentes antes de um suposto encontro. Em seguida, os participantes tiveram que imaginar um jantar com pessoas mostradas em fotos e avaliaram se ao final do encontro pagariam a conta, pediriam que o outro pagasse ou se iriam sugerir dividir a fatura.
O resultado da pesquisa mostrou que mulheres bonitas foram as menos dispostas a pagar pelo jantar. Com os homens, os mais atrativos também relutaram em pagar a conta sozinhos, exceto quando queriam impressionar.
"Quando um homem se oferece para pagar o jantar, é como se ele dissesse: 'Estou interessado, gostaria de sair de novo, de te ver de novo'. Já quando uma mulher permite que o homem pague para ela, ela está basicamente dizendo que gostaria de ter um segundo encontro", disse o pesquisador Michael Stirrat, que participou da pesquisa ao Daily Mail.

Fonte O Dia Online

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

FALSIDADE DOCUMENTAL - FRAUDE EM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA GERA CONDENAÇÃO DE R$ 20 MIL


Mulher que falsificou documentos para pedir Justiça gratuita tem benefício revogado pela 41ª Vara Cível de São Paulo e é condenada a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais, o que dá, aproximadamente, R$ 20 mil. O juiz do caso, Marcelo Augusto Oliveira, entendeu que houve má-fé dela ao omitir rendimentos.
Segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.
No caso, a mulher moveu ação contra uma empresa e, na petição inicial, pediu que lhe fosse concedida Justiça gratuita. Para justificar a solicitação, ela argumentou que não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado. Como prova de sua situação, a autora anexou aos autos do processo uma cópia de sua declaração de Imposto e Renda referente ao ano de 2012.
Mas a empresa não aceitou as alegações da autora. Sustentando que ela teria dinheiro suficiente para pagar as despesas relacionadas ao processo, a empresa pediu impugnação da assistência judiciária concedida à mulher.
A princípio, ela rebateu as acusações. No entanto, posteriormente, ao pedir desistência da ação, a autora concordou com o pagamento de “custas e honorários que venham a ser gerados”. Na interpretação do juiz, isso equivaleria a uma confissão de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais.
Ao analisar a cópia da declaração de IR da mulher, Oliveira percebeu que ela havia omitido a seção do documento na qual constam valores recebidos a título de pensão.
“No documento anexo de folhas 28, está evidente a falsificação, já que foi omitida a informação de que a autora recebeu os R$ 16.200 mil de pensão, no campo ‘Outras Informações Rendimentos isentos e não tributáveis’, no que seria a página quatro da declaração verdadeira”, constatou o juiz.
Com base na fraude da autora, Oliveira revogou o benefício da Justiça gratuita que havia sido concedido a ela. Ele também encaminhou cópia da declaração de IR dela para a Receita Federal e acionou o Ministério Público para investigação da ocorrência de crime de falsidade documental. “Em razão de todo ardil empregado” pela mulher, o juiz ainda a condenou a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais do caso.
O advogado da empresa, Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados, comemorou a “moralização da questão” pelo juiz ao aplicar uma regra prevista na Lei de Assistência Judiciária, mas que é raramente usada.
“Infelizmente, o que se vê é um verdadeiro desvirtuamento da Lei 1.060/50, pois muitas pessoas com plenas condições para pagar as custas do processo simplesmente requerem o benefício da Justiça gratuita. Uma vez constatada a possibilidade econômica da parte, o juiz simplesmente determina o pagamento das custas. Neste caso, o juiz, a fim de moralizar a questão, foi além, e acertadamente, considerando-se também a utilização de documento falso, condenou-a ao pagamento do valor equivalente ao décuplo das custas”, afirmou Dotto.
Para ler a decisão da 41ª Vara Cível de São Paulo: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-impugnacao-justica-gratuita.pdf

Por Sérgio Rodas
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

INTERESSE MÚTUO - ADVOGADO NÃO PODE COBRAR DE EX-MULHER SERVIÇOS PRESTADOS NO CASAMENTO


Advogado que atua como representante legal da companheira, ao tempo da união estável, não pode cobrar honorários por seus serviços quando a relação chega ao fim. Afinal, além do dever de auxílio mútuo, previsto em lei, o advogado também tinha interesse e se beneficiaria do desfecho favorável das ações em que atuou como procurador da então companheira.
O entendimento levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou o arbitramento de honorário pedido por um advogado do interior gaúcho, após a separação de sua representada, com quem vivia em união estável há mais de 12 anos. Para o colegiado, o fato de a relação havida ter sido de caráter familiar, protegida constitucionalmente, impede o reconhecimento de ‘‘serviços profissionais’’ – já que não concebe ‘‘monetizar relações afetivas’’.
A relatora da Apelação, juíza convocada Munira Hanna, afirmou que os tribunais vêm se posicionando de forma contrária a este tipo de pedido, sob o argumento de que não existe tal direito, além de repudiarem a monetarização das relações amorosas. Logo, nos casos de casamento, união estável ou ligação afetiva, este ressarcimento não é reconhecido.
‘‘Não é mensurável economicamente o grau de dedicação entre pessoas que se entregam a um relacionamento amoroso, no qual cada um se doa ao outro como pode, já que o amor comporta múltiplas manifestações exteriores e que se materializam tanto no relacionamento como também nos próprios favores que reciprocamente são prestados no cotidiano’’, escreveu a relatora no acórdão, lavrado na sessão de julgamento do dia 26 de novembro.

O caso
Separado da ex-companheira, com quem vivia em regime de união estável, o autor ajuizou ação para cobrar honorários advocatícios de duas ações em que atuou como seu procurador – um processo cível, outro de de crime de homicídio culposo de trânsito. Afirmou que só procurou a Justiça porque, em dezembro de 2008, a ex revogou as procurações, deixando-o, por consequência, sem a contrapartida pecuniária pelos serviços prestados. O valor estimado devido: R$ 41,9 mil.
Citada, a ex-mulher apresentou defesa. Alegou que nada era devido, uma vez que vivia em união estável com o advogado, pois jamais imaginaria que o ex-companheiro lhe cobraria pelos serviços jurídicos prestados. Sustentou que os trabalhos realizados foram de pouca monta. Além disso, afirmou que revogou o mandato porque perdeu a confiança neste, que, constantemente, ameaçava abandonar os processos.

Sentença improcedente
A juíza Lúcia Rechden Lobato, da da 2ª. Vara Cível da Comarca de São Gabriel, julgou a ação improcedente, por entender que a simples prestação de serviços – que iria beneficiar a ambos – não enseja indenização quando a união se dissolve. Lembrou que, na união estável, os companheiros têm o dever mútuo de lealdade, respeito e assistência – como dispõe o artigo 1.724 do Código Civil. A assistência moral e material recíproca também vem contemplada no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96.
Para a juíza, o autor, quando prestou assistência judiciária à então companheira, estava na prática de ação inerente de sua relação, tanto que nem firmou contrato de honorários. ‘‘O serviço de defesa realizado pelo autor deve ser visto como um dever natural da relação, cujo desempenho não trouxe benefício exclusivo à requerente, mas também percebe ao demandante, eis que, à medida que conviviam, partilhavam o patrimônio’’, escreveu na sentença.

Por Jomar Martins
Fonte  Consultor Jurídico

IMÓVEL HIPOTECADO - FIADOR PODE SER EXECUTADO INDIVIDUALMENTE COMO DEVEDOR


Proprietário que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser executado como devedor, individualmente. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na corte por dois fiadores.
Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Os fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.
Eles embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.
A primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de “intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.
O credor, então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos Ferreira. De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como esses, o hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso 1º, do Código de Processo Civil.
“A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.
O ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.230.252

Fonte  Consultor Jurídico

NOVA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO REQUER MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA

A nova expectativa de vida do brasileiro (74,9 anos, em média), o que altera o fator previdenciário

Os segurados do INSS que deixaram para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição neste mês terão que trabalhar mais de dois meses a mais para ter direito ao mesmo benefício que receberiam se tivessem requerido a aposentadoria em novembro. É que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, ontem, a nova expectativa de vida do brasileiro (74,9 anos, em média), o que altera o fator previdenciário, usado para calcular o valor da renda inicial do aposentado.
A ideia é estimular o segurado a continuar trabalhando: se a pessoa está vivendo mais, pode retardar sua aposentadoria, mesmo que já tenha tempo de contribuição suficiente (30 anos, mulher, ou 35, homem). Se pedir logo o benefício, deve receber menos, pois passará mais tempo recebendo pagamento da Previdência Social.
Para o atuário Newton Conde, diretor da Conde Consultoria, a expectativa de vida, na comparação entre as tábuas IBGE-2012 e 2013 aumentou, em média, 58 dias — um pouco mais do que nos últimos anos, quando vinha aumentando, em média, 40 dias.
Após a divulgação do IBGE, o Ministério da Previdência Social divulgou que, considerando-se a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 de contribuição que pedir a aposentadoria agora terá que contribuir por mais 79 dias para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento no último sábado.

Por Priscila Belmonte
Fonte Extra – O Globo Online

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

FELIZ DEZEMBRO

DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SERASA POR FALTA DE INFORMAÇÃO DO BANCO GERA INDENIZAÇÃO


A inscrição no cadastro de inadimplentes decorrente da falta de informação de funcionário à cliente pode gerar indenização por danos morais. Assim decidiu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao entender que o nome de um correntista da Caixa Econômica Federal foi parar no cadastro por causa de negligências do banco diante do pedido do autor para encerrar a conta.
O cliente pediu a indenização alegando que foi correntista da Caixa e que solicitou o encerramento de sua conta por meio de contato pessoal com o gerente da agência, que lhe teria informado que bastaria ficar sem saldo e sem movimentação para que a conta fosse encerrada automaticamente dentro de noventa dias.
Passados alguns anos sem que nenhuma correspondência ou extrato da conta lhe fosse enviado, recebeu carta de cobrança no valor de R$ 25.771,53 de uma empresa de cobrança em razão de débito junto à Caixa. O autor foi até a agência do banco e, segundo ele, foi tranquilizado pelo gerente que, retendo cópia da carta, assegurou que resolveria o problema. Entretanto, passou a receber cartas do Serasa, dando conta de que seu nome estava inscrito naquele sistema de proteção ao crédito.
Em março de 2003, passados mais de nove meses do último aviso do Serasa, o autor tentou comprar um carro, mas seu financiamento foi negado em razão da inscrição no cadastro. Em seguida, pelo mesmo motivo, ele não conseguiu parcelamento de compras efetuadas numa loja de tintas.
A Caixa contestou a ação fora do prazo, o que acarretou sua revelia. A consequência disso é que se consideraram verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. Ademais, os extratos apresentados por ele no processo demonstram a falta de movimentação na conta, tendo incidido só as tarifas, de modo a negativar o saldo.
A sentença de primeiro grau condenou a Caixa a pagar R$ 7.250 mil por danos morais ao autor. O banco recorreu alegando que a revelia não leva necessariamente à procedência do pedido e o autor recorreu requerendo a majoração da indenização.
Para a turma do TRF-2, se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto da Caixa é orientá-lo para que articulasse um requerimento por escrito. "Cabia também à Caixa, informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que a situação perdurasse durante anos, elevando o saldo devedor a valor tão alto”, diz a decisão. A turma manteve o valor da indenização em R$ 7.250.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2003.61.08.006090-2/SP

Fonte Consultor Jurídico

É INDISPENSÁVEL A COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR ANTES DE SUA INSCRIÇÃO NO CADIN


A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin - http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/fluxo-da-divida/cadin/ - e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.

Fonte Âmbito Jurídico

ESTUDO MOSTRA O MERCADO NEGRO DE "CURSOS" PARA CRIMES VIRTUAIS NO BRASIL

Brasil é o segundo país em número de sistemas infectados por malware bancário, atrás apenas dos EUA

Depois de analisar e mapear o submundo do cibercrime na Rússia e na China, a Trend Micro lança o estudo “The Brazilian Underground Market”, com um panorama dos problemas de segurança digital no Brasil. De acordo com o estudo, o submundo do cibercrime do país é o único que possui treinamentos para pessoas que querem entrar nesse mercado.
Novos malfeitores também tem serviços oferecidos pelos criminosos: páginas de phishing são opções muito utilizadas pelos criminosos no Brasil, principalmente as páginas de instituições bancárias, para se apropriar das credenciais do usuário e conseguir fazer movimentações em suas contas bancárias. O custo, por exemplo, é em média, de R$ 100. O Brasil é, também, o segundo país em número de sistemas infectados por malware bancário, atrás de Estados Unidos e empatado com o Vietnã.
Essas ferramentas oferecidas no mercado negro, muitas vezes, permitem que pessoas com pouco conhecimento de tecnologia consigam ter sucesso ao aplicar golpes e fraudes online. Algumas ferramentas, por exemplo, modificam os boletos bancários e podem ser adquiridas por apenas R$ 400. Já um software que envia Spam via SMS custa R$ 499 e uma lista de números de telefone pode sair por a partir de R$ 750.
“O cibercrime no Brasil está se desenvolvendo cada vez mais. A oferta de softwares, serviços e malwares maliciosos está crescendo, e os preços diminuindo. Esse levantamento tem como objetivo mapear o crime digital para ajudar a detê-lo, mas também serve como um alerta para o usuário sobre o problema da segurança digital e para os cuidados que ele deve ter com o seu comportamento online”, diz Fernando Mercês, pesquisador da Trend Micro responsável pela elaboração do material.

Fonte Administradores.com 

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

BLACK FRIDAY: CONFIRA DICAS PARA NÃO CAIR EM ARMADILHAS E FALSOS DESCONTOS


Acontece hoje, a Black Friday, quando diversas lojas brasileiras irão oferecer produtos com desconto. Contudo, o educador financeiro Reinaldo Domingos acredita que os consumidores devem ficar atentos para não caírem em armadilhas. No ano passado, algumas lojas elevaram os preços expressivamente um dia antes para, na Black Friday, dar os falsos descontos.

Black Friday começa na sexta-feira, dia 29, com descontos de até 80%
“Não recomendo que comprem coisas que não estejam dentro de seu planejamento, pois, normalmente são nos impulsos das promoções e do consumismo descontrolados que as pessoas se endividam”, alerta Reinaldo Domingos.

Confira outros cuidados:
1 - Não compre se para isso precisar se endividar. Parcelamento também é uma forma de dívida. Se for inevitável, tenha certeza de que cabe no orçamento.

2 - Analise se a compra não trará custos extras para a família ou para a pessoa posteriormente.

3 - Se antecipe à Black Friday, pesquisando os preços dos produtos que deseja comprar para ver se os descontos que darão realmente são interessantes.

4 - Faça uma lista detalhada de tudo que pretende comprar e quem deseja presentear e quanto pretende gastar com cada um.

5 - Se estiver em situação financeira problemática, e quiser adiantar as compras de Natal, uma dica é priorizar as crianças. Será mais fácil explicar para os adultos o jovens o motivo de não receberem presentes.

6 - Utilize a internet como meio de pesquisa, mas cuidado, só acesse e compre em sites confiáveis, crimes digitais são cada vez mais comuns.

7 - Se prepare para ir as compras nas lojas com tempo e roupas confortáveis, além disso é importante uma dose extra de paciência, evitando que se compre rapidamente para acabar com o martírio.

8 - Procure, por meio de conversas, saber quais são os reais desejos das pessoas. Muitas vezes se compra coisas caras, sendo que presentes baratos seriam muito mais bem vindos.

Fonte Extra – O Globo Online

PENHORA PODE OCORRER DIRETAMENTE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO


Em Ação de Execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário — penhora de dinheiro — pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do morto, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento da partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança.
“Desse modo, com a morte do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze.
Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos.
Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.
A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido feita penhora no rosto dos autos do inventário.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

MUDANÇAS SIMPLES PODEM SER EFICAZES NA PREVENÇÃO DO CÂNCER


Mudanças simples no estilo de  vida, que não precisam da atuação do sistema público de saúde, podem ser eficazes para a prevenção do câncer no Brasil, disse o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO), José Humberto Simões Correa.
“Com pequenas mudanças educacionais, você consegue diminuir a mortalidade de câncer em  torno de 30% a 40%”, disse Correa à Agência Brasil. O controle do peso, os exercícios físicos três vezes por semana, uma dieta pobre em gordura e rica em frutas e fibras, além do não tabagismo e do controle da ingestão de bebidas alcoólicas são as medidas  mais importantes de prevenção do câncer, lembrou o especialista. “Isso já é um grande ganho na diminuição da incidência de câncer”.
A SBCO promoverá, no Centro de Convenções Sul América, no Rio, o 10º Congresso Brasileiro de Cirurgia Oncológica, cujo foco principal é o tratamento do paciente com câncer no aspecto da terapêutica cirúrgica. “O que tem de mais avançado em cirurgia do câncer”, completou.
Simões Correa lamentou que embora o Instituto Nacional do Câncer (Inca), do Ministério da Saúde,  tenha um programa de formação de centros de câncer no país,  há um problema de fixar profissionais nesses centros. “Como fixar um profissional que é formado, tem cinco ou seis anos de pós-graduação, em uma região que não tem grandes atrativos socioculturais?”, indagou. A questão será discutida no congresso.
Apesar de o Brasil mostrar evidente avanço socioeconômico, o presidente da SBCO lembrou que ainda existem regiões com indivíduos em situação de pobreza, o que dificulta o tratamento de um paciente oncológico de forma multidisciplinar. Como 70% a 80% dos tumores de câncer no Brasil são avançados localmente, ou seja, têm a doença disseminada, é preciso que o tratamento inclua, além da cirurgia, a radio e a quimioterapia. “Você tem dificuldade de associar essas três modalidades. O tratamento de câncer hoje é multidisciplinar. Você precisa ter um cirurgião de câncer, um oncologista  que faz a quimioterapia, e o radioterapeuta. Não há essa integração”.
Ele acredita que a conjugação de fatores, como diagnóstico precoce, equipe multidisciplinar e bom estado nutricional pode ampliar a sobrevida de doentes com câncer, hoje estimada em cinco anos. “Não só a sobrevida aumentaria, como esses pacientes seriam mais beneficiados por esse tratamento, que poderia possibilitar a cura. A chance de cura aumenta”.
Para se ter ideia da importância do diagnóstico precoce e do tratamento multidisciplinar das vítimas da doença, o presidente da SBCO informou que  há cerca de 49 mil casos de câncer de mama no Brasil,  28 mil de câncer colorretal,  52 mil de câncer de próstata, 26 mil casos de  câncer de pulmão, cujo tratamento principal é a cirurgia.
De acordo com o Inca, são esperados, este ano, 500 mil novos casos de câncer no país. Essa é a segunda causa de mortalidade no Brasil. A primeira são as doenças cardiovasculares. Para o instituto, o problema é que a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) não está capacitada a fazer o diagnóstico precoce e, por isso,  cabe à própria população adotar medidas de prevenção.
O congresso da SBCO tem o apoio do Inca e da Fundação do Câncer. Pela primeira vez, o encontro será realizado em conjunto com o 2º Congresso Brasileiro de Nutrição Oncológica do Inca. Os dois eventos se estenderão até o dia 14 e contarão com a participação de 2 mil profissionais do setor e nove especialistas internacionais.
Durante  os congressos, será lançado o segundo volume do Consenso Nacional de Nutrição Oncológica. O documento foi construído nos últimos dois anos e aborda condutas nutricionais recomendadas  para pacientes oncológicos e sobreviventes de câncer.

Por Alana Gandra e Graça Adjuto
Fonte Agência Brasil

terça-feira, 25 de novembro de 2014

SIMULAÇÃO GERA NULIDADE DE ALIENAÇÕES E GARANTE DIREITO DE PARTILHA A EX-CÔNJUGE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.
De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.
A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.
Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades
O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.
A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.
Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé
A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.
“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.
O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.
Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

Fonte Âmbito Jurídico