A
juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou a resolução
de um contrato sub judice, bem como condenou a empresa TBK Construção e
Incorporação Ltda., na devolução da quantia de R$ 24.044,23, acrescida de juros
e correção monetária, por descumprimento de contrato de compra e venda de
imóvel. Ela condenou também a empresa pelos danos morais infligidos à parte
autora, da quantia de R$ 5 mil, também acrescida de juros e correção monetária.
Nos
autos processuais, a autora alegou ter pactuado com a TBK Construção e
Incorporação Ltda., em 6 de março de 2012, um Contrato Particular de Promessa
de Compra e Venda de Imóvel, para aquisição de imóvel no Condomínio Jardins de
Mossoró, no valor geral de R$ 149.990,00.
Sustentou
que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: quatro parcelas de R$
3.750,00, a título de sinal; 120 mensalidades de R$ 791,58; e dez
"balões" de R$ 4 mil. Segundo narrou, chegou a quitar a quantia de R$
24.044,23.
Afirmou
que o bem deveria ser entregue em um prazo de 20 meses contados da data da
assinatura do contrato, e que, portanto, o prazo máximo para entrega seria em 6
de novembro de 2013.
Suscitou
que, quando do lançamento do empreendimento, em meados de 2009, a empresa
divulgou na mídia impressa, televisiva, e demais materiais publicitários que as
obras seriam entregues nos seguintes passos: a primeira etapa em julho de 2012;
a segunda em dezembro de 2012; e a terceira etapa em março de 2013.
Continua
informando que, no final do ano de 2012, a requerida teria emitido um
Informativo, onde declarava que tais prazos teriam sido prorrogados, passando a
ser, respectivamente, maio de 2013, outubro de 2013 e fevereiro de 2014;
haveria ainda uma quarta etapa, com prazo de entrega para julho de 2014.
Informou
que, no momento da propositura da ação, ainda não havia sido concluída qualquer
casa ou área comum, estando as obras paralisadas, o que frustra por completo a
expectativa do consumidor de receber o imóvel adquirido.
Sustentou
que, na iminência de não ver cumpridas as obrigações contratuais por parte da
construtora, tendo em vista a prorrogação do prazo de entrega e seu patente
descumprimento contratual, não restou-lhe outra alternativa se não a busca da
tutela jurisdicional.
Sentença
Quando
analisou o processo, a magistrada Uefla Fernandes decretou que sobre a demanda
recairia os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos
fatos narrados pela autora, na petição inicial. Para ela, as provas trazidas a
Juízo são robustas, consubstanciadas em documentos, capazes de comprovar a
existência de negócio jurídico entre as partes e o pagamento de suas
prestações.
Segundo
a juíza, o inadimplemento da contraprestação acordada por uma das partes é
motivo para a resolução contratual. Assim, inadimplida a contraprestação pela
empresa, a resolução contratual é medida que se impõe, constituindo a devolução
dos valores eventualmente pagos pela autora, consequência lógica da extinção do
contrato, que perfazem o montante de R$ 24.044,23 pagos.
Ela
declarou ainda a abusividade das cláusulas do contrato firmado entre as partes.
"Depreende-se portanto que incabível qualquer redução dos valores pagos
pelo consumidor, uma vez que as multas contratuais albergadas na cláusula nove
são abusivas, devendo a quantia paga ser restituída em sua integralidade ao
promovente, não importando tratar-se de caso de resilição ou resolução do
contrato".
(Processo
0104918-45.2013.8.20.0106)
Por COAD
Fonte JusBrasil Notícias