O
prazo prescricional para acidentado pedir indenização de DPVAT (seguro para
vítimas de acidentes de trânsito) começa quando ele souber que sua invalidez é
permanente. Mas a ciência da invalidez depende de laudo médico, salvo nos casos
em que ela for notória ou naqueles em o conhecimento anterior for provado no
processo.
Esse
foi o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao
aceitar Embargos de Declaração interpostos para modificar a redação da tese da
corte sobre o prazo de prescrição do DPVAT. No Recurso Especial analisado pelo
STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo
médico atestando a sua invalidez permanente em 2009. Depois disso, moveu ação
de indenização contra a seguradora.
A
seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia
ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde
o término do tratamento, mas só fez a perícia quatro anos depois. De acordo com
o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e com a Súmula 405 do
STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
Em
segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de
prescrição da seguradora, afirmando que havia computado o prazo a partir da
data do laudo médico.
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, observou que a inércia da
vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm
dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS: “O
fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado
para fulminar seu direito à indenização”. Com esse entendimento, o STJ manteve
o acórdão do TJ-MG e condenou a seguradora a pagar indenização ao
acidentado.
Laudo médico
O
DPVAT foi criado pela Lei 6.194/1974 e serve para indenizar vítimas de
acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como
repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a
vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para
o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.
A
Súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição
é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o
trabalho. Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima,
o relator afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.
A
primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem
a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima
submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à
invalidez permanente. O prazo, neste caso, começou a correr a partir do momento
em que fez os exames complementares.
A
segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de
laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos
casos de amputação de membros.
Por
fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a
circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da
perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando
constatada a perda da função motora.
Na
sessão de julgamento do dia 11 de junho de 2014, Sanseverino havia proposto a
consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado
por um médico. Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com
ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com
auxílio médico”.
Contudo,
ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias
de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão
antes da obtenção do laudo médico. Os ministros concluíram, então, que a
ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do
processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Pra
ler a decisão do STJ: http://s.conjur.com.br/dl/prazo-pedir-indenizacao-dpvat-comeca.pdf
REsp
1.388.030/MG