Advogado
que atua como representante legal da companheira, ao tempo da união estável,
não pode cobrar honorários por seus serviços quando a relação chega ao fim.
Afinal, além do dever de auxílio mútuo, previsto em lei, o advogado também
tinha interesse e se beneficiaria do desfecho favorável das ações em que atuou
como procurador da então companheira.
O
entendimento levou a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul a manter sentença que negou o arbitramento de honorário pedido por um
advogado do interior gaúcho, após a separação de sua representada, com quem
vivia em união estável há mais de 12 anos. Para o colegiado, o fato de a
relação havida ter sido de caráter familiar, protegida constitucionalmente,
impede o reconhecimento de ‘‘serviços profissionais’’ – já que não concebe
‘‘monetizar relações afetivas’’.
A
relatora da Apelação, juíza convocada Munira Hanna, afirmou que os tribunais
vêm se posicionando de forma contrária a este tipo de pedido, sob o argumento
de que não existe tal direito, além de repudiarem a monetarização das relações
amorosas. Logo, nos casos de casamento, união estável ou ligação afetiva, este
ressarcimento não é reconhecido.
‘‘Não
é mensurável economicamente o grau de dedicação entre pessoas que se entregam a
um relacionamento amoroso, no qual cada um se doa ao outro como pode, já que o
amor comporta múltiplas manifestações exteriores e que se materializam tanto no
relacionamento como também nos próprios favores que reciprocamente são
prestados no cotidiano’’, escreveu a relatora no acórdão, lavrado na sessão de
julgamento do dia 26 de novembro.
O caso
Separado
da ex-companheira, com quem vivia em regime de união estável, o autor ajuizou
ação para cobrar honorários advocatícios de duas ações em que atuou como seu
procurador – um processo cível, outro de de crime de homicídio culposo de
trânsito. Afirmou que só procurou a Justiça porque, em dezembro de 2008, a ex
revogou as procurações, deixando-o, por consequência, sem a contrapartida
pecuniária pelos serviços prestados. O valor estimado devido: R$ 41,9 mil.
Citada,
a ex-mulher apresentou defesa. Alegou que nada era devido, uma vez que vivia em
união estável com o advogado, pois jamais imaginaria que o ex-companheiro lhe
cobraria pelos serviços jurídicos prestados. Sustentou que os trabalhos
realizados foram de pouca monta. Além disso, afirmou que revogou o mandato
porque perdeu a confiança neste, que, constantemente, ameaçava abandonar os
processos.
Sentença improcedente
A
juíza Lúcia Rechden Lobato, da da 2ª. Vara Cível da Comarca de São Gabriel,
julgou a ação improcedente, por entender que a simples prestação de serviços –
que iria beneficiar a ambos – não enseja indenização quando a união se
dissolve. Lembrou que, na união estável, os companheiros têm o dever mútuo de
lealdade, respeito e assistência – como dispõe o artigo 1.724 do Código Civil.
A assistência moral e material recíproca também vem contemplada no artigo 2º,
inciso II, da Lei 9.278/96.
Para
a juíza, o autor, quando prestou assistência judiciária à então companheira,
estava na prática de ação inerente de sua relação, tanto que nem firmou
contrato de honorários. ‘‘O serviço de defesa realizado pelo autor deve ser
visto como um dever natural da relação, cujo desempenho não trouxe benefício
exclusivo à requerente, mas também percebe ao demandante, eis que, à medida que
conviviam, partilhavam o patrimônio’’, escreveu na sentença.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-sao-gabriel-rs-nega-arbitramento.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-mantem-sentenca-negou-arbitramento.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico