Proprietário
que oferece imóvel em hipoteca para garantir dívida de outra pessoa, pode ser
executado como devedor, individualmente. Foi o que decidiu a 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao analisar os Embargos à Execução interpostas na
corte por dois fiadores.
Por
unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do credor para que o processo seja
remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam
julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as
partes.
Os
fiadores opuseram embargos à execução para requerer a nulidade da hipoteca que
recaiu sobre imóvel deles, assim como para pedir a anulação da escritura de
confissão de dívida que embasa a execução.
Eles
embasaram o pedido nos princípios da proteção à família e à moradia e nos
direitos de propriedade, da impenhorabilidade do bem de família, da ineficácia
do título executivo extrajudicial e do caráter supostamente abusivo dos juros
exigidos.
A
primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. As
partes apelaram. O TJ-RS, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade de
“intervenientes hipotecantes” para figurar no polo passivo de uma execução,
como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a
empresa devedora ostentaria. Segundo o tribunal, os embargantes figuraram na
confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.
O
credor, então, foi ao STJ e o caso foi distribuído ao ministro Antonio Carlos
Ferreira. De acordo com ele, o negócio acessório — a garantia real — ganha
autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta
daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. De acordo com ele, em casos como
esses, o hipotecante figura como devedor, conforme prevê o artigo 568, inciso
1º, do Código de Processo Civil.
“A
análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da
obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título
executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o
garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, escreveu.
O
ministro afirmou que nos precedentes do STJ com relação a essa matéria sempre
prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para
figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo
extrajudicial, em atendimento ao artigo 585, inciso 3º, primeira parte, do CPC.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.230.252
Fonte
Consultor Jurídico