Em
Ação de Execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível
substituir a penhora no rosto dos autos do inventário — penhora de dinheiro —
pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Assim decidiu
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O
ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio
responde pelas dívidas do morto, nos termos dos artigos 597 do Código de
Processo Civil e 1.997 do Código Civil. O patrimônio deixado suportará o
encargo até o momento da partilha, quando então cada herdeiro será chamado a
responder conforme a sua parte na herança.
“Desse
modo, com a morte do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio
continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da
partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”,
explicou Bellizze.
Nessa
linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida
contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente
sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos.
Seguindo
o voto do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso
para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do
espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.
A
decisão da turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido feita penhora no
rosto dos autos do inventário.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico