A
inscrição no cadastro de inadimplentes decorrente da falta de informação de
funcionário à cliente pode gerar indenização por danos morais. Assim decidiu a
11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao entender que o nome de
um correntista da Caixa Econômica Federal foi parar no cadastro por causa de
negligências do banco diante do pedido do autor para encerrar a conta.
O
cliente pediu a indenização alegando que foi correntista da Caixa e que
solicitou o encerramento de sua conta por meio de contato pessoal com o gerente
da agência, que lhe teria informado que bastaria ficar sem saldo e sem
movimentação para que a conta fosse encerrada automaticamente dentro de noventa
dias.
Passados
alguns anos sem que nenhuma correspondência ou extrato da conta lhe fosse
enviado, recebeu carta de cobrança no valor de R$ 25.771,53 de uma empresa de
cobrança em razão de débito junto à Caixa. O autor foi até a agência do banco
e, segundo ele, foi tranquilizado pelo gerente que, retendo cópia da carta,
assegurou que resolveria o problema. Entretanto, passou a receber cartas do
Serasa, dando conta de que seu nome estava inscrito naquele sistema de proteção
ao crédito.
Em
março de 2003, passados mais de nove meses do último aviso do Serasa, o autor
tentou comprar um carro, mas seu financiamento foi negado em razão da inscrição
no cadastro. Em seguida, pelo mesmo motivo, ele não conseguiu parcelamento de
compras efetuadas numa loja de tintas.
A
Caixa contestou a ação fora do prazo, o que acarretou sua revelia. A consequência
disso é que se consideraram verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor.
Ademais, os extratos apresentados por ele no processo demonstram a falta de
movimentação na conta, tendo incidido só as tarifas, de modo a negativar o
saldo.
A
sentença de primeiro grau condenou a Caixa a pagar R$ 7.250 mil por danos
morais ao autor. O banco recorreu alegando que a revelia não leva
necessariamente à procedência do pedido e o autor recorreu requerendo a
majoração da indenização.
Para
a turma do TRF-2, se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua
vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto da Caixa é orientá-lo para
que articulasse um requerimento por escrito. "Cabia também à Caixa,
informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que
a situação perdurasse durante anos, elevando o saldo devedor a valor tão alto”,
diz a decisão. A turma manteve o valor da indenização em R$ 7.250.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
2003.61.08.006090-2/SP
Fonte
Consultor Jurídico