A
comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição
no Cadin - http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/fluxo-da-divida/cadin/
- e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de
não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário,
em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova
comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se
não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu
parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de
inadimplentes.
O
recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que
entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo
contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.
A
empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no
artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade
estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.
Procedimento
O
relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do
débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no
Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75
dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De
acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a
reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de
nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma
do STJ.
Fonte
Âmbito Jurídico