Alterar
desproporcionalmente os valores pactuados na renovação contratual, mesmo com a
intenção de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, onera
excessivamente o cliente, ferindo o disposto no artigo 6º, inciso V, do Código
de Defesa do Consumidor. Além disso, a liberdade de contratar deve ser exercida
em razão e nos limites da função social do contrato, como sinaliza o artigo 421
do Código Civil.
Com
esses argumentos, a 15ª Vara Cível de Porto Alegre declarou nulo o cancelamento
dos contratos imposto pela Cia. de Seguros Minas Brasil aos clientes que não
aceitaram os novos índices de renovação. Com isso, a seguradora foi compelida a
manter, originalmente, os contratos firmados mesmo para os segurados que
aderiram à nova proposta, sem imposição de quaisquer ônus ou encargos.
O
juiz Giovanni Conti afirmou que, embora a seguradora tenha o direito de
preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguros, não pode
ignorar que do outro lado há centenas, talvez milhares, de consumidores. Estes,
por muitos anos, contribuíram mensalmente com os contratos firmados e, agora,
se veem ameaçados nos seus direitos.
‘‘É
a máxima do entendimento em que ‘cliente é bom quando é jovem e vivo’, pois os
riscos são baixos. Porém, quando em idade avançada, em igual proporção aos
riscos (elevados), ‘o cliente já não serve porque é velho’. É possível, sim,
equalizar a questão sem as medidas extremas adotadas pela requerida [Minas
Brasil], que exorbitou sobremaneira os valores dos prêmios, em detrimento da
capacidade retributiva do consumidor, obrigando-os, às vezes, em aceitar a
rescisão pela impossibilidade de pagamento’’, escreveu na sentença.
Além
de violar o artigo 6º, o julgador disse que a alteração unilateral dos termos
do contrato infringiu o artigo 51, inciso X, do CDC, ferindo a boa-fé e
comprometendo o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Afinal,
a possibilidade de controle de reajuste é direito básico do consumidor.
Finalizando,
o juiz Conti observou que o Código Civil, em seu artigo 801, parágrafo 2º, diz
que a hipótese de modificação dos termos e condições da apólice precisa ter a
aprovação de três quartos dos integrantes do grupo segurado – o que não foi
provado em nenhum momento do processo.
A
seguradora também foi condenada a devolver ou compensar os valores cobrados
indevidamente dos consumidores, além de ser obrigado dar publicidade da
condenação judicial na imprensa gaúcha. Os pedidos foram feitos pelo Ministério
Público em Ação Coletiva de Consumo.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-vara-porto-alegre-condena1.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico