sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

ALTERAÇÃO ABRUPTA DE CONTRATO FERE CDC, AFIRMA JUIZ

 

Alterar desproporcionalmente os valores pactuados na renovação contratual, mesmo com a intenção de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, onera excessivamente o cliente, ferindo o disposto no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como sinaliza o artigo 421 do Código Civil.
Com esses argumentos, a 15ª Vara Cível de Porto Alegre declarou nulo o cancelamento dos contratos imposto pela Cia. de Seguros Minas Brasil aos clientes que não aceitaram os novos índices de renovação. Com isso, a seguradora foi compelida a manter, originalmente, os contratos firmados mesmo para os segurados que aderiram à nova proposta, sem imposição de quaisquer ônus ou encargos.
O juiz Giovanni Conti afirmou que, embora a seguradora tenha o direito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguros, não pode ignorar que do outro lado há centenas, talvez milhares, de consumidores. Estes, por muitos anos, contribuíram mensalmente com os contratos firmados e, agora, se veem ameaçados nos seus direitos.
‘‘É a máxima do entendimento em que ‘cliente é bom quando é jovem e vivo’, pois os riscos são baixos. Porém, quando em idade avançada, em igual proporção aos riscos (elevados), ‘o cliente já não serve porque é velho’. É possível, sim, equalizar a questão sem as medidas extremas adotadas pela requerida [Minas Brasil], que exorbitou sobremaneira os valores dos prêmios, em detrimento da capacidade retributiva do consumidor, obrigando-os, às vezes, em aceitar a rescisão pela impossibilidade de pagamento’’, escreveu na sentença.
Além de violar o artigo 6º, o julgador disse que a alteração unilateral dos termos do contrato infringiu o artigo 51, inciso X, do CDC, ferindo a boa-fé e comprometendo o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Afinal, a possibilidade de controle de reajuste é direito básico do consumidor.
Finalizando, o juiz Conti observou que o Código Civil, em seu artigo 801, parágrafo 2º, diz que a hipótese de modificação dos termos e condições da apólice precisa ter a aprovação de três quartos dos integrantes do grupo segurado – o que não foi provado em nenhum momento do processo.
A seguradora também foi condenada a devolver ou compensar os valores cobrados indevidamente dos consumidores, além de ser obrigado dar publicidade da condenação judicial na imprensa gaúcha. Os pedidos foram feitos pelo Ministério Público em Ação Coletiva de Consumo.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico