terça-feira, 7 de janeiro de 2014

QUARTA TURMA RECONHECE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO A COMPANHEIRO SOBREVIVENTE


Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável.
O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.
Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.
Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983.

Inconstitucional
Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável.
No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade.
Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável.
Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

Herança
Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88."
O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia.
“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro.
Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia.

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

DEVOLVER PROCESSO APÓS PRAZO NÃO O TORNA INTEMPESTIVO


A restituição do processo pelo advogado após o prazo para interposição do recurso não é razão para se decretar a intempestividade do recurso. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo para a segunda instância para que o recurso apresentado por um trabalhador seja apreciado.
A decisão foi tomada no processo ajuizado por um motorista que, após ser demitido sem justa causa em junho de 2010, requereu na Justiça o pagamento de horas extras, intervalo para refeição e descanso, férias e 13º salário e FGTS, além de adicional de periculosidade por trabalhar exposto a risco de explosão ou incêndio.
A MW Transportes alegou em contestação que o pedido do empregado era descabido e não tinha comprovação legal, mas a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a pagar horas extras e reflexos nos descansos, aviso prévio, férias, 13° salário, entre outros.
Por entender que todas as verbas deveriam ter sido deferidas, o motorista entrou com recurso da decisão, mas este não foi examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) por uma questão processual. Na avaliação do TRT-SP, o recurso deveria ser considerado intempestivo porque o advogado do empregado não devolveu o processo na data prevista.
Segundo o TRT, os autos foram retirados no dia 22 de junho de 2012 e mantidos sob a posse do advogado, que só os devolveu em 2 de julho, apesar de o recurso ter sido interposto no prazo legal. O TRT-SP considerou o comportamento reprovável e não conheceu do recurso do trabalhador.
O motorista recorreu ao TST alegando que a devolução tardia dos autos não pode resultar em penalização à parte, desde que o ato processual tenha sido praticado dentro do prazo. Acrescentou que o TRT, ao não examinar o mérito de seu recurso, afrontou as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que trata do contraditório e da ampla defesa.
Ao examinar o caso, a 5ª Turma do TST ressaltou que o artigo 195 do Código de Processo Civil não regula o prazo para a interposição de recurso. Sendo assim, a devolução dos autos após o prazo do protocolo do recurso não é fundamento válido para se decretar a sua intempestividade.
Com base nesse argumento e acolhendo a alegação de violação da ampla defesa, a Turma, tendo como relator o ministro João Batista Brito Pereira, afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para que julgue o recurso do trabalhador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-29-19.2011.5.02.0314

Fonte Consultor Jurídico

PERÍCIA SÓ É NECESSÁRIA SE DOENÇA TEM A VER COM TRABALHO


Quando as doenças alegadas pelo trabalhador não têm qualquer relação com acidente de trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por uma trabalhadora que desejava ser submetida a perícia.
A trabalhadora foi à Justiça depois de se afastar de suas atividades como servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que, em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e FGTS.
A empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto, apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo prova concreta do roubo e do acidente.
Ao julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.
A empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afirmou que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do artigo 130 do CPC. Quanto à perícia médica, o TRT a indeferiu sob a justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.
A empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a 5ª Turma não conheceu da matéria por entender que o TRT tomou sua decisão com base nos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1411-79.2011.5.09.0014

Fonte Consultor Jurídico

UERJ INDENIZARÁ POR ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA


A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) terá de indenizar uma ex-aluna em R$ 4 mil por ter levado mais de seis anos para entregar o seu diploma de graduação. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou os Embargos de Declaração interpostos pela universidade.
A autora da ação concluiu o curso de Ciências Biológicas em 2002 e, passados mais de seis anos, ainda não havia recebido o diploma. Devido à falta do documento de graduação, precisou valer-se de declarações para concluir mestrado e doutorado. Obteve o diploma em 2009, após o ajuizamento da ação, mas só depois de a universidade ter sido citada judicialmente.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Leila Albuquerque, a tese da prescrição está afastada. No caso, a autora fez um requerimento administrativo junto à universidade, em 2003, mas o processo desapareceu. Logo, no entendimento da magistrada, houve interrupção da contagem do prazo, que terminou em 2009, quando foi restaurado o processo na universidade e proposta a ação.
Em sua sentença, a juíza Denise Appolinária dos Reis Oliveira, da 6ª Vara de Fazenda Pública, assinalou que houve perda do objeto da ação em relação à obrigação de fazer, mas não quanto ao dano moral. Segundo a juíza, o dano moral provém “da incúria inexplicável da ré ao retardar por anos a fio a expedição do diploma”, revelando desprezo pelos direitos da autora.
Na contestação, a Uerj limitou-se a alegar que a demora no fornecimento do diploma “por si só não demonstra o constrangimento necessário para que pudesse ser acolhido o pleito de danos morais”.
Para a relatora do acórdão, contudo, “não há como prevalecer tal alegação, eis que a demora injustificada de mais de seis anos para a entrega do diploma de graduação extrapola a normalidade, dando ensejo ao dever de indenizar”.
O TJ-RJ confirmou por três vezes a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau: primeiro, em decisão monocrática da desembargadora Leila Albuquerque, no julgamento da Apelação; depois, em decisão colegiada, ao julgar o recurso de Agravo Interno e, finalmente, os embargos de declaração interpostos pela universidade.
Para ler o acórdão dos Embargos de Declaração: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-negando-embargos-declaracao.pdf
Para ler a decisão monocrática na Apelação Cível: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-monocratica-obriga-uerj.pdf

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico

BENEFÍCIO ALIMENTAR RECEBIDO DE BOA-FÉ NÃO DEVE SER RESTITUÍDO


Quando fica caracterizada a boa-fé do segurado no recebimento de parcelas de caráter alimentar, não é possível exigir a devolução dos valores, mesmo em caso de revisão do benefício. O entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais durante a última reunião do ano, em dezembro. O pedido de uniformização foi feito pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que pedia a revisão de acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
No caso em questão, a turma recursal manteve sentença de primeira instância e impediu qualquer desconto no benefício do segurado após a revisão de sua renda mensal inicial. Relator do processo na TNU, o juiz federal Paulo André Espirito Santo afirmou que foi correta a revisão do valor pago ao segurado, mas concordou com o posicionamento contra os descontos para devolução do que foi pago em excesso ao beneficiado. De acordo com ele, estão presentes, no caso em questão, tanto a boa-fé do segurado quando o caráter alimentar do benefício, fatores que, quando combinados, impedem a devolução.
O juiz federal lembrou que há entendimento semelhante da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, defendendo que seja interpretado de forma restritiva o artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto se o pagamento superar o valor devido. Para o relator, quando se trata de benefício de caráter alimentar, o erro administrativo não deve implicar em restituição. A TNU acompanhou o voto e manteve integralmente o acórdão, negando o pedido do INSS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5001609-59.2012.4.04.7211

Fonte Consultor Jurídico

IMPOSSÍVEL DE EXIGIR - ÔNUS DA PROVA É DO CONSUMIDOR QUE ALEGA DANO


Quem deve comprovar o dano moral causado por produto defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e a compra é o autor da ação, não o réu. Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar pedido de indenização a mulher que acusava fabricante de prótese de silicone por seus problemas de saúde.
O caso é o de uma mulher que implantou próteses de silicone nos seios em 1988 e percebeu defeito nos implantes. Alegou que os problemas lhe afetaram a saúde e a aparência. Também disse que fez “vários exames” que constataram o defeito e apresentou laudo médico de 2005 comprovando suas alegações.
Só que o TJ afirmou que ela não apresentou provas de que a prótese fora fabricada pela empresa Dow Corning, ré no processo. Seriam necessários nota fiscal ou boleto do cartão de crédito, por exemplo, segundo os desembargadores.
No entendimento do relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o Código de Defesa do Consumidor afirma que o ônus de comprovar é de quem alega o dano, e não o contrário. E nem que o ônus da prova fosse invertido, continuou, pois isso não ajudaria em nada o caso: impossível exigir que a fabricante comprove que não fabricou a tal prótese.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte Consultor Jurídico

CARTILHA ENSINA A IMPORTAR PRODUTOS PELA INTERNET

Correios e Ministério da Justiça lançam um boletim que mostra como funciona a tributação para entrada no país. Encomenda está sujeita à fiscalização da Receita

Consumidores que costumam comprar produtos de fora do país, via internet, agora podem seguir um manual de instruções para tirar dúvidas sobre regras de importação. Os Correio e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) lançaram boletim com orientações para compra no exterior por meio do comércio eletrônico.
O objetivo da publicação é evitar transtornos na hora de o consumidor receber o produto. O material está disponível em www.correios.com.br. Dúvidas podem ser esclarecidas, das 8 às 22 horas pelo 3003-0100 (capitais regiões metropolitanas e cidades sedes de DDD) ou 0800 725 7282 (demais localidades).
O boletim explica, por exemplo, o que pode ser importado, como funciona a tributação de importação, como fazer o desembaraço alfandegário nos Correios e a quem recorrer em caso de falha na prestação do serviço. Mostra que, na prática, ao comprar em outro país o consumidor inicia um processo de importação.
As encomendas, mesmo que para uso pessoal ou para presentear, estão sujeitas à fiscalização da Receita Federal. Nos últimos dois anos, os Correios registraram aumento de 389% no volume das entregas internacionais via comércio eletrônico.
Ficam isentos de impostos livros, jornais e periódicos em papel. Medicamentos acompanhados de receita médica também não são taxados, segundo a publicação. Mas remédios, alimentos e suplementos podem passar por fiscalização da Anvisa e o Ministério da Agricultura. Muitos desses produtos não podem ingressar no país por via postal, enquanto outros necessitam de autorização para embarque.

Brinquedos não podem ser vendidos
Os brinquedos só podem ser importados por consumidores pessoas físicas, desde que a compra não configure atividade de comércio, ou seja, os produtos não tenham sido trazidos para serem revendidos. Armas e acessórios precisam de autorização do Ministério da Defesa.
É bom guardar comprovantes de pagamento, contratos, anúncios, e-mails de confirmação de envio da encomenda e cópia da página do site de compra. As informações podem ser usadas para pedir a troca ou conserto do produto.
A legislação internacional estabelece prazo de até 180 dias para reclamações sobre a entrega de produtos postados no exterior, a partir do dia seguinte ao da postagem.

Fonte O Dia Online

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

ANATEL ORIENTA E INDICA COMO RECLAMAR DAS EMPRESAS DE TELEFONIA, TV E INTERNET

Cartilha lançada pela Agência Nacional de Telecomunicações orienta os consumidores

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) lançou uma cartilha com orientações para dar mais clareza os consumidores de banda larga, telefonia fixa, telefonia móvel e TV à cabo. A publicação traz regras em vigência sobre cancelamento, cobrança, fidelização, instalação, reparo e demais normas relativas à prestação desses serviços.
Uma das orientações diz respeito à interrupção de serviço. No telefonia móvel, por exemplo, o usuário tem direito a receber um crédito proporcional à assinatura quando o serviço é interrompido por mais de 30 minutos.
Outra norma é que na contratação de qualquer plano de TV por assinatura deve ser oferecida, pela prestadora, a opção de contrato sem fidelização. Mas, se o assinante optar por se tornar fiel à empresa por um prazo estabelecido em troca de desconto, esse período não poderá ser superior a um ano, e as regras e os valores dos benefícios deverão constar do contrato.

Como reclamar
Em caso de problemas com as prestadoras de serviço, a Anatel orienta que o consumidor registre a reclamação ou a solicitação na própria empresa e peça o número de protocolo para o acompanhamento.

Anatel
Caso não seja atendido pela prestadora em até cinco dias úteis, o consumidor deve entrar em contato com a agência reguladora.

Telefone
O atendimento telefônico da Anatel é feito pelo 1331 ou pelo 1332 (para pessoas com deficiência auditiva ou de fala). A central funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.

Internet
Outra opção é prestar queixa pelo site da Agência (www.anatel.gov.br), por meio do canal "Fale Conosco". Os clientes podem registrar e acompanhar reclamações, denúncias, pedidos de informação e sugestões.

Fonte Extra – O Globo Online

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE AVIÃO NÃO JUSTIFICA ATRASO EM VOO


Uma companhia aérea não pode ser absolvida em caso de má prestação de serviços apenas por conta da alegação de problemas técnicos operacionais na aeronave, pois este fator faz parte do risco da atividade empresarial. A alegação foi utilizada pela juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar a companhia aérea portuguesa TAP a indenizar uma passageira por conta do atraso de sete horas na decolagem de um voo. A demora fez com que a mulher perdesse uma noite da estadia de sete dias no exterior, o que, para a juíza, caracteriza violação à dignidade da consumidora.
As duas partes participaram inicialmente de uma audiência de conciliação, que não resultou em acordo, o que levou a disputa à Justiça. A TAP alegou que o atraso foi causado pelos problemas operacionais mas, de acordo com a juíza, “qualquer falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea”, e a manutenção não a exime de responsabilidade. Sandra Reves Tonussi disse que os vícios decorrentes da prestação inadequada de serviços são de responsabilidade da empresa e, neste caso, o problema é evidente.
A sentença apontou que “é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer”, como previsto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza, o valor de R$ 5 mil por conta da perda de uma noite no exterior é razoável levando em conta a violação à dignidade da consumidora, o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso em questão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DA VERDADE VALE PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE


A afirmação de hipossuficiência, com o objetivo de se conseguir assistência jurídica gratuita, tem presunção de verdade e o juiz só pode indeferir o benefício caso tenha razões objetivas para fazê-lo. Com esse entendimento, o desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento ao recurso interposto por um homem a quem a gratuidade havia sido negada na primeira instância.
A decisão monocrática foi proferida no dia 9 de dezembro, coincidentemente, véspera do julgamento do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio sobre a Súmula 39 do TJ-RJ. A norma, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita, é defendida pelo tribunal como uma forma de fiscalizar e estabelecer critérios para a concessão, e assim, evitar lesão aos cofres públicos.
A relatora do decisão, conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, avaliou que a norma do TJ-RJ vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores. No entanto, concluiu que o CNJ não dispõe de atribuições para revogá-la.
No caso em questão, um homem requereu o direito à gratuidade afirmando que, como motorista autônomo, não possui renda fixa. Ao saber que seu pedido havia sido indeferido, interpôs um Agravo de Instrumento, sustentando que para a concessão do benefício basta o requerimento expresso, “que tem presunção relativa de veracidade, não sendo possível ao juiz indeferi-lo sem fundadas razões”.
Para Fernando Foch, a tese recursal é procedente. “A gratuidade é instrumento de direito fundamental do acesso à Justiça, não havendo constitucional nem infraconstitucionalmente um perfil social de hipossuficiente. Exatamente por isso é que, sendo pessoa natural o requerente, basta a afirmação de hipossuficiência prestada ao juízo singular e aqui reproduzida a fl. 20 e prevista no artigo 4.º, caput, da Lei 1.060/50, a qual, nos termos do § 1º, tem presunção juris tantum de veracidade”, afirmou.
A Lei 1.060/1950, mencionada pelo desembargador, é a que estabelece normas para a “concessão de assistência judiciária aos necessitados”. O artigo 4º, com a redação atualizada pela Lei 7.510, de 1986, diz textualmente: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Segundo Foch, por ter prestado a afirmação nos moldes do citado artigo, o homem tem direito à assistência gratuita da Justiça.

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico

DIREITO DE PROPRIEDADE - PENHORA NÃO OCORRE SE QUEM COMPROU BEM DESCONHECE AÇÃO


O comprador de um imóvel que deveria ser penhorado não pode perder o bem se desconhecia ações judiciais contra o antigo proprietário. Para a definição de fraude de execução, é “imprescindível” que exista prova de conhecimento por parte do comprador, conforme decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado considerou inconstitucional determinação contrária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por violação do direito de propriedade.
O caso julgado teve início quando uma empresa de São Paulo sofreu uma ação trabalhista, em 2003. Na fase de execução, verificou-se a falta de bens em nome da companhia. Foi decretada então a penhora de um apartamento que pertencera a um de seus sócios. No entanto, o bem já havia sido vendido a um terceiro na época da decisão.
O novo dono do imóvel pediu a desconstituição da penhora, que foi aceita pelo juízo de primeiro grau. Mas a 4ª Turma do TRT-2 entendeu que o ex-sócio da empresa agiu de má-fé ao vender o imóvel, por ter conhecimento da ação. “Não há dúvidas de que a alienação do único bem pertencente ao sócio após o início da execução caracteriza fraude de execução”, escreveu o relator Sérgio Winnik.
“A decisão era absurda, pois o TRT fundamentou-se apenas na eventual má-fé do vendedor sem levar em consideração o princípio da boa-fé do comprador, que adquiriu o imóvel sem ter sequer a ciência de uma ação trabalhista contra o proprietário”, afirma o advogado Luciano Barcellos, associado do Rocha e Barcellos. “Entramos então com Embargos de Declaração, também negado pelo Tribunal da 2ª Região, e continuamos recorrendo.”
No TST, o ministro Vieira de Mello Filho avaliou que a execução fora instaurada contra a empresa e só se voltou contra uma pessoa física após a venda do apartamento. “Logo, nesse contexto, constata-se a boa-fé dos terceiros-embargantes, que nada constataram contra a pessoa do ex-sócio da empresa, na ocasião da aquisição do imóvel.” Mesmo que houvesse fraude por parte do ex-sócio, seria “imprescindível a prova no sentido de que o adquirente do bem tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação”, escreveu o ministro.
2539-93.2010.5.02.0005

Fonte Consultor Jurídico

PROTEJA-SE MELHOR CONTRA OS HACKERS DE CELULAR

Segundo especialistas, invasão a aparelhos de celular será a 'praga' de 2012. Engenheiros dão dicas para tornar o dispositivo mais seguro

Os celulares estão cada vez mais parecidos com computadores, e, portanto, mais visados por hackers

Chuck Bokath seria assustador se não fosse um cara tão bonzinho. Um alegre engenheiro sênior do Georgia Tech Research Institute, em Atlanta, Bokath consegue invadir seu telefone celular simplesmente discando o número. Ele pode ouvir remotamente suas ligações, ler suas mensagens de texto, tirar fotos com a câmera do aparelho e acompanhar seus movimentos pela cidade — sem falar no acesso à senha de sua conta bancária.
E, embora o trabalho de Bokath seja expor falhas de segurança em dispositivos sem fio, ele diz que invadir um celular é "trivial". De fato, as instruções sobre como fazê-lo estão disponíveis na internet (o link certamente não será divulgado aqui). "Isso é bastante assustador", afirmou Bokath. "A maioria das pessoas não sabe o quanto está vulnerável quando usa o celular."
Especialistas em tecnologia acham que celulares invadidos, infiltrados ou comprometidos de qualquer outra forma serão a praga. A empresa de segurança de smartphones Lookout Inc. estima que mais de um milhão de celulares já foram afetados mundialmente. Mas existem maneiras de reduzir a probabilidade de ser atacado, ou pelo menos minimizar os danos causados.
Conforme os celulares ficaram mais inteligentes, eles se tornaram menos como telefones e mais como computadores — suscetíveis, portanto, aos hackers. Mas, diferentemente dos computadores de mesa ou mesmo da maioria dos laptops, os celulares estão quase sempre à mão, e costumam ficar recheados de informações pessoais. Assim, um telefone desprotegido ou operado com descuido pode resultar numa invasão arrebatadora da privacidade individual, além do potencial para adulteração de dados e roubo.
Invasão - "Os indivíduos podem exercer um grande impacto na proteção contra o tipo de fraude e crimes virtuais que estamos começando a presenciar no espaço móvel", declarou Paul N. Smocer, presidente da Bits, divisão de diretrizes tecnológicas da Financial Services Roundtable, uma associação setorial com mais de 100 instituições financeiras.
Celulares podem ser invadidos de diversas maneiras. O chamado ataque "man-in-the-middle" (homem intermediário), especialidade de Bokath, ocorre quando alguém invade o sistema operacional de um celular e redireciona os dados para que, antes de chegarem ao seu destino, eles façam uma parada no computador do bisbilhoteiro.
Isso significa que o hacker pode ouvir suas chamadas, ler suas mensagens de texto, acompanhar sua atividade na internet e apontar sua localização geográfica. Um perpetrador experiente no ataque "man-in-the-middle" pode até mesmo instruir seu telefone para transmitir áudio e vídeo quando o aparelho está em stand-by — assim, encontros íntimos e negociações sigilosas se tornam noticiários.
Como se proteger? Retirar a bateria do aparelho é provavelmente a única forma de interromper o fluxo de informações, caso você suspeite já estar sob vigilância.
Quanto à prevenção, um artifício comum em ataques "man-in-the-middle" é enviar ao alvo uma mensagem de texto que alega ser do provedor de serviços, pedindo permissão para "reprovisionar" ou redefinir as configurações do aparelho devido a uma queda de rede ou algum outro problema. Não clique em "OK". Ligue para a sua operadora e verifique se a mensagem é legítima.
Para maior segurança, Bokath usa um chip pré-pago que joga fora após usar todos os créditos. O chip identifica digitalmente o usuário do celular, não só para a operadora, mas também para os hackers. Pode levar vários meses até que o registro do celular seja associado a você com um novo chip. Então, trocar regularmente de cartão, mesmo sob o mesmo contrato, dificulta a ação dos criminosos.

Os celulares estão se tornando cada vez mais suscetíveis aos ataques de hackers
Outra maneira de invadir seu celular é incorporando "malwares", ou softwares maliciosos, num aplicativo. Quando você baixa o aplicativo, o malware começa a agir corrompendo seu sistema e roubando seus dados. Ou o aparelho pode simplesmente ser mal projetado, permitindo que hackers explorem uma deficiência de segurança e insiram malwares em seu telefone quando você visita algum site ou clica num link suspeito.
Dicas de segurança - Mais uma vez, cuide de seu celular como faria com um computador. Se for improvável que um parente tenha lhe enviado um e-mail com "Incríveis ofertas de Viagra!", não clique no link.
Como os aplicativos são um provável vetor para transmissão de malware em smartphones, Roman Schlegel, cientista da computação na City University of Hong Kong e especialista em ameaças à segurança móvel, aconselha: "Só compre aplicativos de fornecedores conhecidos, como Google ou Apple, e não de algum desenvolvedor solitário".
Também é uma boa ideia ler as "permissões" exigidas pelo aplicativo antes de baixá-lo. "Certifique-se de que as permissões solicitadas fazem sentido", explicou Schlegel. "Faz sentido um aplicativo de despertador querer sua permissão para gravar áudio? Provavelmente não." Tenha um cuidado especial com aplicativos que pedem permissão para realizar chamadas telefônicas, conectar-se à internet ou revelar sua identidade e localização.

Google Android Market, Microsoft Windows Phone Marketplace, Research in Motion BlackBerry App World e Appstore para Android na Amazon.com
Todas essas lojas divulgam as permissões dos aplicativos vendidos. Isso não ocorre na loja de aplicativos da Apple, pois a empresa afirma examinar todos os aplicativos disponíveis em sua loja.
Evite também versões não-oficiais de aplicativos populares, como Angry Birds ou Fruit Ninja, pois pode haver malwares ocultos em seu código. Faça o download de aplicativos de antivírus, como Lookout, Norton e AVG; alguns são gratuitos.
Saiba, porém, que os aplicativos de segurança só protegem contra vírus, worms, trojans e outros malwares que já estejam em circulação. Eles estão sempre correndo atrás dos hackers que desenvolvem novos tipos de malware. É por isso que é importante baixar rapidamente as atualizações de segurança, não só de desenvolvedores de aplicativos, mas também de sua operadora.
Pistas de que você pode já ter sido infectado incluem recebimento atrasado de e-mails e mensagens de texto, desempenho inconstante ao navegar na internet e duração mais curta de bateria. Busque também por cobranças desconhecidas em sua conta de telefone.
No geral, é mais seguro usar uma rede 3G do que uma rede Wi-Fi pública. Usar o Wi-Fi num café ou no aeroporto, por exemplo, deixa-o aberto a hackers lançando o equivalente a "teias de aranha em seu telefone, que eles usam para acessar seus dados", afirmou Martin H. Singer, presidente da Pctel, empresa de Bloomingdale, Illinois, que oferece segurança wireless para o governo e a indústria.

Celulares 'blindados'
Se essa imagem arrepiante lhe indica o reino da paranoia, existem smartphones superseguros como o Sectera Edge, da General Dynamics, que foi encomendado pelo Departamento de Defesa americano para uso por soldados e espiões. Atualmente, o telefone é disponibilizado por US$ 3 mil, apenas aos que trabalham em entidades patrocinadas pelo governo — mas há rumores de que a empresa estaria trabalhando para oferecer algo similar ao público geral num futuro próximo. A General Dynamics não se pronunciou.
O Georgia Tech Research Institute tem uma abordagem diferente, desenvolvendo um complemento de software para tornar os telefones comerciais tão blindados quanto os usados por agentes do governo.
Segundo Michael Pierce, consultor de segurança móvel da Neohapsis, em Chicago, provavelmente não é preciso comprar um celular de espião, mas tomar precauções é essencial. "É como qualquer corrida armamentista", disse ele. "Ninguém vence, mas de qualquer forma você precisa ir em frente e lutar."

Fonte Veja Online

A SEGURANÇA NOS TABLETS

Juntamente com a explosão nas vendas dos tablets vieram as preocupações e dúvidas tanto sobre a segurança física e tecnológica dos dispositivos

Segurança física


Assim como quando foram lançados no mercado os primeiros iPods ou os notebooks, agora os tablets também circulam pelas cidades em mochilas, pastas e bolsas. Sua portabilidade e simplicidade de uso fazem dele um dispositivo intermediário entre o celular e o netbook. Por isso não é difícil ver pessoas nos metrôs e ônibus checando suas informações ou jogando no tablet, embora eles ainda despertem a curiosidade de muita gente, como aconteceu no início da década com os primeiros telefones celulares com câmera e MP3.
Entre estes curiosos, alguns estão à caça de pessoas desprevenidas, para roubar seus dispositivos móveis. Por isso, além das precauções necessárias em cada cidade ou região por onde transitamos, podemos recorrer a alternativas - para, em caso de roubo, - poder recuperar nosso aparelho.
Um exemplo é o serviço que a Intel oferece por meio da sua tecnologia Anti-Tefth, que está disponível tanto para notebooks quanto para uma ampla gama de tablets. No link a seguir você pode averiguar que modelos suportam este serviço: http://antitheft.intel.com/find-a-laptop.aspx.


Está prestes a ser lançado para iPad um aplicativo que foi muito difundido entre os iPhones: o "Gotcha! Pro Alarm System". Este programa coloca o sistema em stand by mantendo o GPS ligado, e bloqueia o teclado com uma senha, fazendo com que o ladrão que estiver carregando o dispositivo seja encontrado por geolocalização.
Para os usuários de Android (e espera-se que em alguns meses para os de BlackBerry e Windows Mobile 7 também) o software mais indicado e, inclusive premiado, é o "Mobile Defense" https://www.mobiledefense.com. Ele age como um GPS e já deu provas da sua eficácia em celulares com o sistema operacional do Google. Neste momento, segundo o blog da empresa, a versão para tablets está sendo desenvolvida. Ela estaria em fase beta fechada e em breve verá a luz no Market da Android.
Mas, deixemos os roubos de lado, e pensemos como nós mesmos podemos ser os piores inimigos do nosso tablet. Quedas, pancadas e arranhões podem acontecer se você não for precavido e tratar com cuidado estes aparelhos.
Um dos exemplos clássicos é deixar o tablet em uma cadeira, nos distrairmos talvez com uma ligação telefônica, voltarmos ao nosso lugar e sentarmos bem em cima do dispositivo. Em 90% desses casos a tela acaba totalmente estragada e nosso tablet fica inútil.
A exposição ao calor também é fatal para nossos tablets. Esquecê-lo dentro do carro estacionado no sol pode comprometer os seus componentes, principalmente as soldas microscópicas da placa-mãe, a tela ou partes de borracha ou plástico de baixa qualidade.

Segurança Tecnológica

 
Devido ao sucesso do Android como sistema operacional para os tablets, os devotos da criação de vírus estão mirando este ano na plataforma do Google ao realizar seus delitos.
Segundo a empresa, durante este ano, foi necessário retirar da sua loja virtual mais de cem programas com conteúdo malicioso para os dispositivos. Nos seus últimos relatórios não aparecem novos vírus à moda antiga, que bloqueavam um PC por exemplo. Agora florescem os do tipo malware, orientados a roubar informação (phising) e usar - de forma remota - senhas, números de cartões de crédito e dados que afetam diretamente o bolso do dono da máquina.
Para se proteger desses intrusos, o melhor que se tem a fazer é baixar os aplicativos de antivírus e de segurança que os marketplaces oficiais oferecem, seja na loja do Android, da Apple Store ou da BlackBerry. Vale mais a pena gastar alguns dólares em um software antivírus, do que depois chorar sobre o leite derramado.


 
Outro ponto importante é a codificação das redes às que nos conectamos. Navegue sempre por redes Wi-Fi com encriptação de dados e configure o tablet para receber e transmitir informações somente por redes seguras. Lembre-se de que nos lugares públicos pode haver hackers interceptando os dados que "voam" pelas ondas de transmissão sem que nós saibamos.
Como a pirataria também chegou aos programas para Android e aos iPads desbloqueados, muitos softwares ilegais vêm com "cavalo de Troia" incluído, o que pode acabar nos custando muito dinheiro na hora de consertar o sistema. Compre sempre software legal nas lojas autorizadas para o seu dispositivo, assim, a segurança dos seus dados ficará nas suas próprias mãos.

Fonte MSN Tecnologia

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CURSOS DE FÉRIAS NO EXTERIOR MELHORAM O CURRÍCULO

Empresas de intercâmbio registram aumento de até 80% na procura por conteúdo profissional

Não sabe o que vai fazer no recesso de fim de ano e nas férias? Uma boa opção é se inscrever para cursos de curta duração, no exterior, que podem dar uma turbinada no currículo. Empresas especializadas em intercâmbio atestam que a procura por cursos profissionais de curta duração tem aumentado consideravelmente: de 25% a 80%, nos últimos dois anos.
O perfil desse público são profissionais na faixa dos 30 anos (ou com quase 30), que querem melhorar o currículo, e estão dispostos a fazê-lo em boas instituições de ensino. Além da busca feita pelos próprios profissionais, está aumentando a quantidade de empresas que pagam pelos cursos curtos, dizem consultores da área.
Segundo eles, Estados Unidos e Inglaterra reúnem alguns dos melhores cursos curtos em marketing, business english e finanças. Já Itália, Espanha e França concentram boas opções em história da arte, gastronomia e vinhos.
A International House, em Londres, por exemplo, oferece um curso de finanças que é bastante condensado - pode ser feito em uma semana, durante 25 horas -, em turmas de até cinco pessoas. Voltado para executivos, ele é montado de acordo com o objetivo dos alunos inscritos. Para isso, o candidato preenche um formulário, ao se inscrever, dizendo quais são suas principais metas. Já os cursos de verão da Bournemouth Business School International (BBSI), na cidade de Bournemouth, na Inglaterra, são direcionados para diferentes áreas, como business english, recursos humanos, finanças, turismo, direito e aviação.
- As pessoas não se contentam mais em ir para fora só para aprender inglês. Querem aprender conteúdos que lhes tragam know-how para usarem na área em que trabalham - diz Michelle Werfel, gerente do World Study. - Quem vai fica longe da própria família e de outras questões cotidianas, e isso ajuda para que foquem nas aulas e aproveitem ainda mais.
Segundo Marcia Mattos, gerente de cursos do STB, alguns dos cursos mais procurados no período de férias são os de business english, inglês para advogados e para recursos humanos. Além desses, diz, módulos com aulas de filmagem, de quatro semanas, na New York Film Academy (NYFA), também atendem a muita gente, porque são compactos, mas muito conceituados.
- Os programas já são dirigidos a quem tem pouco tempo e precisa aproveitá-lo ao máximo - afirma Marcia. - O interessante é que as pessoas costumam gostar muito dos curtos e acabam depois fazendo outros, mais longos, nas mesmas instituições.
A NYFA, aliás, tem outras aulas que atraem muita gente: cinema, fotografia e produção. Outra instituição que oferece cursos na área de artes é a Rennert (em Nova York e Miami), com turmas de dança, moda, figurino e maquiagem.

Fonte O Globo Online

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

LOJA DEVE TESTAR MERCADORIA

Eletrônicos podem ser provados no ato da compra. Recusa pode cancelar negociação

As corridas compras de última hora do Natal podem tirar do consumidor um trunfo: o teste da mercadoria. Para eletroeletrônicos, a Associação ProTeste indica que os produtos sejam testados ainda na loja. Em casos de recusa do vendedor, a compra pode ser desfeita no ato.
Apesar de não ser um hábito, testar o aparelho eletrônico na loja é um direito do consumidor. Além disso, o ato evita problemas e constrangimentos na hora de presentear alguém.
A ProTeste orienta que sejam verificados nos eletroeletrônicos a voltagem, os recursos existentes, se é necessário comprar outros acessórios e se há assistência técnica autorizada na sua cidade.
Mas se o pedido para testar a mercadoria for negado pelo lojista ou não haja local próprio para isso, a coordenadora do ProTeste Maria Inês Dolci orienta que a compra seja cancelada na hora para evitar problemas futuros. “Arrisca-se a perder tempo precioso para voltar à loja se o produto não funcionar”, diz.
Se a compra for feita pela Internet e o consumidor optar por receber o produto em casa, cheque se a compra foi entregue com todas as peças ou acessórios, manual de instruções em linguagem didática, termo de garantia e relação de assistências técnicas. E lembre-se de exigir a nota fiscal da compra.
O estabelecimento também é responsável pela troca dos eletrônicos se eles estiverem com defeito. De acordo com o Procon-RJ, o consumidor possui um prazo de 90 dias a partir da compra para troca de bens duráveis.

QUALIDADE GARANTIDA
Testar a mercadoria ainda na loja garante ao consumidor que o produto está em boas condições de uso.

TEMPO CURTO
Na pressa das compras, clientes podem ficar com preguiça de testar o eletrônico, correndo risco de ter que voltar à loja.
Fonte O Dia Online

TRABALHADORA QUE TEVE CTPS RETIDA POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI RECEBERÁ INDENIZAÇÃO



A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).
Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00.
Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.
Mas os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.
O relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Por essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.

Fonte JusBrasil Notícias

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

DEVOLVER O TROCO EM BALA É CRIME E PODE GERAR MULTAS

Na falta de moedas, comerciantes empurram o doce. Punição chegará a R$ 7 milhões
Receber o troco em bala depois de comprar pão e leite na padaria não é algo comum, embora seja ilegal. Na falta de moedas, muitos estabelecimentos comerciais “empurram” o doce à clientela, quando não arredondam a diferença de valores para cima, a exemplo do que fazem profissionais autônomos, como taxistas. O alerta parte dos órgãos de defesa do consumidor do Rio, que notaram ser baixo o número de queixas sobre o tema exatamente por falta de conhecimento de quem vai às compras.
Secretária do Procon Carioca, Solange Amaral explicou que se trata de uma prática abusiva e que fere o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Ela disse que a obrigação dos comerciantes é devolver o troco em dinheiro, além de arredondar a diferença para baixo, beneficiando o cliente.


Fim de ano é costumeiramente a melhor época para o comércio, quando o empresariado promove abatimento de preços a fim de atrair a clientela para seus estabelecimentos
“Ninguém vai pagar a passagem de ônibus com bala, portanto, balinha não é troco”, disse, acrescentando que no Rio os órgãos de fiscalização tentam combater a prática com a chamada Lei dos Centavos. Segundo ela, a multa para quem for enquadrado vai de R$ 400 a R$ 7 milhões. “O cálculo varia de microempresas para empresas de grande porte, com base no faturamento”, disse.
Solange frisou que o volume de reclamações no Procon Carioca não é tão significativo quanto poderia ser, justamente porque existe uma crença de que moeda é “coisa de pobre”. Porém, o consumidor não se dá conta de que de centavo em centavo, acaba perdendo o suficiente para sanar uma necessidade imediata para o lar.

Propaganda enganosa
Advogado especializado em direito do consumidor, Marcello Benevides ressaltou que quando se anuncia um produto por um preço e na devolução do troco após a compra há diferença nos valores, isto também pode ser considerado propaganda enganosa. “A obrigação de ter moedas suficientes para o troco correto é do estabelecimento comercial e não do consumidor”, frisou.
Benevides acrescentou que ofertar outros produtos para suprir a carência de troco configura venda casada, além de enriquecimento ilícito, de acordo com o Artigo 844 do Código Civil. “O consumidor que se sentir lesado pode fazer uma reclamação no Procon mais próximo. Se após o trâmite administrativo ele ainda se sentir prejudicado, e a prática for reiterada, deve procurar um defensor público ou advogado de confiança”, frisou.
Neste período de fim de ano os órgãos de controle estão à postos nas ruas e centros comerciais, de olho no comércio devido às promoções.

Produto de graça se preço for diferente
A partir do dia 15 de janeiro, consumidores do Rio que constatarem diferença entre os preços das prateleiras dos mercados e os dos caixas podem reclamar com gerente e levar o produto de graça. Se a compra for de mais de um item, o primeiro sairá sem custo. Pelos demais, o cliente pagará o menor valor.
O acordo foi assinado ontem pela Defensoria Pública do Rio, órgãos de defesa do consumidor do estado e Associação de Supermercados do Rio (Asserj) e passa a vigorar em toda a região fluminense no ano que vem. A campanha ‘De Olho no Preço’ foi criada para incentivar o cliente a ter mais atenção a disparidades e não ser lesado.

Estados e municípios livres para legislar sobre o tema
Além do código de defesa do consumidor, os Estados e municípios são livres para legislar sobre o tema. No Rio há duas leis, sendo uma do Estado e a outra do município, mas ambas convergem em seus pontos principais. Elas determinam que o troco seja devolvido em dinheiro. Não pode haver devolução em balas, chicletes ou qualquer outra guloseima.
O Artigo 39 da Lei 8.078 do código de defesa do consumidor proíbe ao fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço, e de recusar atendimento às demandas, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, bem como enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço sem que estes tenham sido solicitados.
O inciso quarto é o mais emblemático. Isto porque ele proíbe que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para empurrar produtos e serviços.

Por Osni Alves
Fonte O Dia Online