A
Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda
pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a
vida do trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil
e vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha assegurados
seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a sua importância
para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por
prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).
Essa
foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se
prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um
mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E
logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela
indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00.
Inconformada,
a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS,
não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa.
Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido incorreção na data de
rescisão do contrato de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o
que implicou na devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.
Mas
os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo Roberto
Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão
recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da carteira causa
constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade, direito fundamental
assegurado pela Constituição da República (artigo 1º, inciso III). O
comportamento da empresa caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito
grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a
situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a
direitos de natureza trabalhista.
O
relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do documento
colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu
que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei
ultrapassou os limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e
configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Por
essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada,
o relator entendeu ser devida a ela a indenização compensatória e manteve o
valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais
julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.
Fonte
JusBrasil Notícias