terça-feira, 17 de dezembro de 2013

12 RESPOSTAS SOBRE A CONSULTA DE NOME SUJO PELA INTERNET

Entenda como funciona a consulta online de débitos no SCPC, oferecida pela Boa Vista Serviços

Desde fevereiro deste ano, a Boa Vista Serviços, empresa que administra o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), um dos principais cadastros de inadimplentes do país, disponibilizou um serviço que permite aos consumidores consultar gratuitamente se o seu nome está sujo pela internet.
Até o momento, 7 milhões de pessoas já realizaram a consulta online. Mas talvez mais consumidores tivessem se consultado se algumas dúvidas não rondassem o serviço. EXAME.com conversou com o diretor de marketing, inovação e sustentabilidade da Boa Vista Serviços, Fernando Cosenza, para solucionar alguns dos principais questionamentos sobre a consulta online de CPF. Veja a seguir.

1 Como realizar a consulta do nome sujo?
Para fazer a consulta, basta entrar no Portal Boa Vista Consumidor Positivo e clicar em "consulta de débito". No primeiro acesso é preciso fazer um cadastro, no qual são informados alguns dados pessoais e é criada uma senha de acesso. Em seguida o site irá informar se consta algum registro no SCPC. Se houver, o consumidor pode verificar os detalhes sobre as dívidas e identificar em qual empresa consta a pendência.

2 Quais dados são informados para a consulta online? E na consulta presencial?
Os dados informados para a consulta online são: nome completo, nome da mãe, CPF, e-mail e celular. Na consulta presencial, o consumidor apenas precisa informar seu nome completo e CPF e apresentar um documento com foto original.

3 Por que na consulta online são solicitadas mais informações?
Segundo explica Fernando Cosenza, na consulta presencial a apresentação do documento original com foto já é suficiente para comprovar que a consulta está sendo feita pelo próprio portador do CPF e não por outra pessoa.

Já na consulta online, o nome completo, nome da mãe e CPF são solicitados para que o sistema confira que o usuário que está se cadastrando é de fato o portador daquele número de CPF. “Se o nome da mãe for digitado errado, por exemplo, o cadastro não vai ser completado”, diz Consenza. E o e-mail e o celular são solicitados para que o sistema envie um e-mail ou SMS de validação do cadastro.

4 Qual a diferença da consulta presencial e da online?
Além da solicitação de dados diferentes, na consulta presencial o consumidor pode verificar não só seus débitos, mas protestos, cheques sem fundo e ações judiciais que eventualmente estejam registrados no seu CPF.

5 Outra pessoa pode conseguir consultar meus débitos?
O diretor de sustentabilidade da Boa Vista Serviços admite que não há 100% de garantia de que outra pessoa não consiga consultar seus dados. "Não é impossível, até porque um parente pode ter dados como o CPF, o nome da mãe e nome completo", diz Conseza.
Mas, segundo ele, ao fazer a consulta o usuário deve aceitar o termo de uso do serviço, no qual ele confirma que está consultando o seu próprio CPF e que poderá arcar com consequências legais caso esteja fazendo o cadastro no nome de outra pessoa.
E caso o consumidor já tenha feito o cadastro, as chances de fraude são mínimas, já que ele cria uma senha e outra pessoa só conseguirá fazer a consulta caso informe esta senha.

6 O que fazer se alguém criou um cadastro no meu nome?
Se ao fazer a consulta você verificar que já existe um cadastro no seu CPF, é preciso entrar em contato com a Boa Vista Serviços e informar a tentativa de fraude. A empresa irá verificar a situação e pode bloquear a conta temporariamente. “Nós podemos pedir alguns documentos até desbloquear o acesso. Mas, nós já tivemos mais de 7 milhões de consultas e nenhuma reclamação de fraude”, diz Cosenza.

7 Os dados são solicitados para serem repassados às empresas credoras?
“Não é propósito do Portal Consumidor Positivo usar os dados solicitados para nenhuma outra finalidade, exceto a autenticação do usuário no portal”, responde o diretor de sustentabilidade da Boa Vista.
Segundo ele, dados como o nome da mãe e o CPF já constam na base do SCPC, até porque esses dados são usados para serem cruzados com aqueles informados pelo usuário. "E o e-mail e o telefone já costumam constar nas bases de dados das empresas que concedem o crédito. Mas, de qualquer forma, esses dados não são usados pelas empresas credoras. Eles ficam com o SCPC e não com o credor. O propósito é facilitar o contato do consumidor com suas empresas credoras e não o contrário”, afirma Consenza.

8 O serviço da Boa Vista Serviços é a única consulta online de CPF possível?
Sim. Algumas empresas realizam a consulta online extraoficialmente, mas cobram o serviço. Ou seja, à exceção do SCPC, a consulta a outros cadastros de inadimplentes é feita presencialmente, nos postos de atendimento definidos pela administradora do banco em questão.

9 Se eu não tiver pendências registradas na consulta online, significa que meu nome não está sujo?
Não. Ainda que a base do SCPC reúna mais de 30 mil empresas e seja uma das maiores do país, empresas podem registrar os débitos em outros cadastros de inadimplentes, como o da Serasa Experian, e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mantido pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas.
“Geralmente os grandes credores incluem as pendências em todas as bases e isso faz com que elas sejam convergentes em boa medida, mas elas não são idênticas”, afirma Consenza.

10 Caso a consulta aponte que meu nome está sujo, como resolver as pendências?
No campo de consulta, serão apresentados os débitos no seu nome e o contato da empresa com a qual você possui a pendência. Basta então entrar em contato pelo número informado para realizar a negociação.
Cosenza orienta que o consumidor ligue para a empresa apenas se já tiver uma proposta: “O ideal é que a pessoa se planeje para já informar na ligação quanto poderá pagar por mês ou para oferecer o pagamento à vista de uma parte ou da dívida toda, já que assim é possível conseguir descontos”.
Ele também destaca que empresas participantes da campanha Acertando suas Contas da Boa Vista podem oferecer desconto no pagamento das dívidas por meio do portal. Se a empresa fizer parte da campanha, ao aparecer a notificação de débito na consulta online, o consumidor pode clicar no logo da campanha e verificar as condições diferenciadas de pagamento.

11 Como o meu nome fica sujo?
Se o prazo de vencimento de uma conta expirar, no dia seguinte a empresa que prestou o serviço já pode entrar em contato com os órgãos de proteção ao crédito, como a Boa Vitsa Serviços, para informar que o consumidor possui um débito em atraso. Cabe então a esses órgãos enviar uma carta de notificação de débito ao cliente para informá-lo sobre a pendência.
O consumidor tem um prazo de 10 dias, contados a partir da data do envio da notificação de débito, para pagar a conta. Apenas depois desse prazo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele poderá ser incluído nos cadastros de inadimplência, que ficam disponíveis para consulta pública. Essa inclusão é a chamada negativação do consumidor e o que torna o seu nome sujo.

12 Se o consumidor recebe uma carta notificando o débito, por que devo fazer a consulta online?
Por dois motivos. Segundo Fernanco Cosenza, muitas vezes a dívida pode ser antiga e o consumidor pode ter perdido o contato do credor. Nesse caso, a consulta online apresenta os dados atualizados da empresa.
E em muitos casos, o consumidor sabe que tem a dívida, já fez uma negociação, mas quer verificar se o seu nome já foi retirado dos cadastros de inadimplentes. "Mesmo na consulta presencial, o principal motivo do atendimento físico é a verificação de baixa do registro", diz Consenza.

Por Priscila Yazbek
Fonte Exame.com

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

PROIBIR CONDÔMINO DE USAR ELEVADOR GERA DANO MORAL


A regra de um condomínio do Espírito Santo em punir quem atrasasse a taxa mensal de R$ 3 mil com a proibição de usar o elevador foi declarada ilegal pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado determinou o pagamento de compensação por danos morais a uma moradora, no valor de R$ 10 mil. Para a relatora Nancy Andrighi, a forma de punição “resulta no malferimento da dignidade da pessoa humana".
A autora do processo disse ter sido “surpreendida” ao notar a desprogramação dos elevadores que dão acesso a seu apartamento, no 8º andar — como o edifício tem um apartamento por andar, a medida obrigou que ela, o marido, dois filhos e seus netos subissem e descessem diversos lances de escadas todos os dias.
Moradora desde 1994, ela reclamou que “sempre honrou com as taxas condominiais”, mas até o ajuizamento da ação deixara de pagar apenas dois meses, por dificuldades financeiras. Como a sanção havia sido autorizada em assembleia geral extraordinária, em casos de inadimplemento das taxas condominiais por mais de 30 dias, a autora pediu que a deliberação fosse declarada nula.
A mulher chegou a conseguir uma liminar em primeira instância que obrigava a reprogramação do elevador até o 8º andar, medida que foi revogada na sentença. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a continuidade da apelação, com o entendimento de que o Código Civil autoriza sanções ao condômino inadimplente.

Limites
No STJ, porém, a ministra Nancy Andrighi disse que há limites para punir quem deve a taxa. “Não se afigura razoável que a assembleia geral imponha penalidade excessivamente gravosa como a suspensão de serviços essenciais aos condôminos inadimplentes, se pode o condomínio valer-se de meios legalmente previstos para a cobrança da dívida”, como o pedido de penhora.
Segundo a ministra, proibir o uso de elevadores a quem deixa de pagar ao condomínio "evidencia perante moradores e terceiros a sua condição de devedor, supostamente apta a lhe conferir tratamento diverso dos demais quanto à utilização dos equipamentos diariamente”. Todos os demais ministros acompanharam esse entendimento.
REsp 1.401.815

Por Felipe Luchete
Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

PATROA DEVE PROVAR QUE DIARISTA NÃO É EMPREGADA DOMÉSTICA


Quando um patrão nega a forma de trabalho apontada na inicial por um ex-empregado doméstico, cabe ao empregador provar a afirmação. Por entender que uma patroa não conseguiu confirmar as alegações que fez durante sua defesa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de empregada doméstica a uma mulher que trabalhava em Caruaru. De acordo com a defesa da empregadora, a mulher era uma prestadora de serviços, pois trabalhava como diarista em diversas casas e ia à residência da família duas vezes por semana, sem horário fixo.
Na petição inicial junto à 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), a doméstica afirmou que prestou serviços na residência por seis anos, sendo dispensada sem justificativa. Ela disse que recebia abaixo do piso nacional, sem carteira assinada, e pediu férias, 13º salário e aviso prévio. A alegação de que a mulher era diarista não foi acolhida e a sentença condenou a empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o reconhecimento do vínculo e rejeitou os pontos da defesa, incluindo a afirmação de que a doméstica teria mentido em seu depoimento.
Os desembargadores informaram que, ao negar a relação citada pela empregada, caberia à patroa provar que a prestação de serviços ocorria com autonomia, com serviços prestados a terceiros, o que não ocorreu. O acórdão do TRT-6 apontou que as testemunhas de defesa não sabiam os dias exatos em que os serviços eram prestados. Além disso, segundo a decisão, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego, e é permitido que o funcionário atue para mais de um patrão, desde que exista compatibilidade de horários.
Regida pela Lei 5.859/72, a função de empregado doméstico é definida como aquela em que há prestação de serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial. De acordo com o TRT-6, o vínculo de emprego em tais relações deve ser reconhecido diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, o que teria ocorrido no caso em questão. Relator do caso no TST, o ministro Maurício Godinho Delgado negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender que não foi comprovada a violação legal ou divergência entre julgados.
Delgado afirmou que os recursos junto a tribunais superiores têm como objetivo a uniformizar a jurisprudência nacional, servindo para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal. O ministro apontou também “que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos ou decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional”. Ao negar provimento ao AI-RR, o ministro disse que adotou “como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DEVO, NÃO NEGO, PAGO QUANDO PUDER


A expressão popular descreve a situação financeira de muitos consumidores brasileiros diante dos bancos, financeiras, prestadoras de serviço e comércio em geral.
Dados recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, realizada pela Confederação Nacional do Comércio, revelam que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em novembro de 2013, em comparação com o mesmo mês de 2012.
Já a Serasa Experian, empresa especializada na administração de informações de crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o índice de inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.
Em outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes. Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em atraso. E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.
As constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Obrigação do credor
Em recente julgamento, a Quarta Turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor, por danos morais, em virtude da não retirada imediata do seu nome dos cadastros.
Salomão invocou o artigo 43, parágrafo 3º, e o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

Correção dos registros
A posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é entendimento pacífico nas Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme o exposto pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial (REsp) 1.149.998.
O recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global Village Telecom GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude do débito quitado com a GVT.
Tal situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo cliente.
Ao se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao autor, sendo exigido do credor tão somente a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento.
Entretanto, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.
Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC, afirmou.

Prazo
Ao dizer que a correção deve ser feita imediatamente ou em breve espaço de tempo, por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um balizador para adequar seus procedimentos internos, de modo a viabilizar o cumprimento da exigência.
A solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3o do artigo 43, conforme explica a ministra, pois ele estabelece que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Dessa forma, é razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, ponderou Nancy Andrighi.
Após a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

Notificação prévia
Em julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a Quarta Turma entendeu que a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central (Bacen) para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia.
O recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois ele não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao crédito é da entidade cadastral e não do credor, ressaltou a ministra.
De acordo com Gallotti, o disposto no artigo 43 do CDC, apontado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou à instituição bancária.
O entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o STJ entende que a legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade cadastral, aos quais compete fazer a negativação que lhe é solicitada pelo credor (Ag 903.585).
Após consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a Súmula 359, que dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve notificar o devedor antes de proceder à inscrição.

Recurso repetitivo
Em virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em que o devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em razão da falta de prévia comunicação pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu os pedidos, pois considerou que o devedor possuía diversos registros desabonadores, que evidenciavam a reiteração da conduta.

Legitimidade
O recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade para responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de indenizar e inadimplência contumaz.
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção firmou o entendimento de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.
Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre si, observou a ministra.
O colegiado firmou a posição de que o Banco Central não é parte legítima para responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu conteúdo por outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito.

Dano moral
No mesmo recurso, a Segunda Seção pacificou a tese de que, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição. O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos, explicou Nancy Andrighi.
Todavia, o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor possui inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros restritivos de crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.

Inadimplente contumaz
A existência de outras inscrições em nome do devedor afasta, portanto, o dever de indenizar por danos morais. De acordo com Pargendler, para que seja caracterizado o dano moral, haverá de ser comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.
Nesse sentido foi julgado o REsp 1.144.272, de relatoria da ministra Isabel Gallotti. O recorrente teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, sem notificação prévia, em virtude da emissão de dez cheques sem fundos em apenas um mês.
O Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevida a indenização por danos morais decorrente da inscrição irregular, quando o devedor já possui anotações anteriores. E determinou apenas a exclusão de seus dados do cadastro de maus pagadores.
Insatisfeito, o devedor recorreu ao STJ. Alegou que tinha direito à indenização. O STJ ratificou a tese do tribunal de origem, pois entende que a ausência de prévia comunicação ao consumidor atrai a compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No julgamento, foi citada a Súmula 385, que dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.

Amplie seu estudo - Tópicos de legislação citada no texto
    Artigo 73 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Parágrafo 3 Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Parágrafo 2 Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
    Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Fonte JusBrasil Notícias

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO NÃO PRECISAM SER VINCULADOS AO VALOR DA CONDENAÇÃO


Não é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a inclusão da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Na origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo.
Houve recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos "têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação".
O tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo dos honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a multa. Novo recurso trouxe a discussão para o STJ.

Parâmetros concretos
A ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do tribunal local “se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação dos honorários ao valor da condenação” ou, como diz o CPC, “ao montante da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.
“Devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação”, afirmou a ministra Andrighi.
Assim, segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para interpretar dados relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser realizada em valor fixo que reflita a justa remuneração do advogado. A relatora concluiu que a discussão do recurso é “inócua”, uma vez que o montante da condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando, por exemplo, a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar dessa discussão.
No caso julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu considerar a multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério utilizado, porque refazer o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Fonte Âmbito Jurídico

ADVOGADO INDENIZARÁ CLIENTE POR TER FICADO COM DINHEIRO


O advogado que retém, indevidamente, valores provenientes de acordo judicial ou decisão favorável ao seu cliente deve não só restituir-lhe a integralidade do montante recebido como responder pelos danos morais que sua conduta causou.
Foi com esse entendimento que a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um advogado de Passo Fundo por não repassar valores ao cliente após o desfecho da ação de execução. Além do dinheiro devido, o procurador terá de pagar R$ 8 mil, para compensar o abalo moral.
O relator das Apelações, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou no acórdão que a conduta do advogado causou mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do cliente. Ainda mais quando a relação envolvida, a de defensor e defendido, é baseada principalmente na confiança. Logo, é dano moral in re ipsa, que prescinde de prova para seu reconhecimento.
"Assim, demonstrado nos autos que o demandado levantou os valores, pelo seu cliente, em 2010 e somente disponibilizando o valor ao cliente, passados dois anos e por determinação judicial, na presente demanda, o ato ilícito resta configurado; portanto, a parte autora faz jus à indenização", concluiu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 19 de dezembro.

O caso
O autor narra, na inicial, que contratou os serviços do advogado para ajuizar ação de execução de sentença contra a Brasil Telecom para receber indenização por conta das ações da extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT).
Como o advogado fez acordo com a operadora, a Justiça expediu alvará, em agosto de 2010, no valor de R$ 46.105,24 – referente ao principal mais honorários sucumbenciais. Esta quantia veio a ser sacada pelo profissional em 31 de agosto de 2010.
Garantindo não ter recebido nenhum valor, o autor ajuizou ação indenizatória contra seu procurador. Pediu sua condenação em dano material – R$ 44.631,15, menos os honorários contratados, de 20%; e moral, pelo sofrimento que o episódio lhe causou.
Citado, o advogado se defendeu. Alegou que o autor negou-se a receber seu pagamento, por entender que o acordo havia sido desfavorável. Impugnou o montante postulado, uma vez que não foram abatidos os valores referentes aos honorários contratuais, bem como houve a incidência de juros.

A sentença
A juíza de Direito Cíntia Dossin Bigolin, titular da 5ª. Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, escreveu na sentença que a retenção de valores por parte do advogado é incontroversa. No acordo judicial, rememorou o pacto feito entre as partes: do montante de R$ 41.741,31 da totalidade da condenação, R$ 7.715,56 seriam os honorários de sucumbência do advogado réu.
‘‘Todavia, diferentemente do que afirma o autor, devem ser abatidos, do total da condenação, os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais’’, lembrou a juíza.
Assim, em ressarcimento material, o réu foi condenado a devolver a quantia de R$ 29.115,17, devidamente corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do saque do alvará -- 19 de outubro de 2010 --, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação.
Quanto à reparação moral, a julgadora afirmou que retenção dos valores por parte do advogado, por si só, já caracteriza conduta ilícita passível de indenização, a teor do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil.
‘‘Isso porque o autor confiou ao requerido poderes para representá-lo, havendo-o como pessoa séria e idônea. A demora no pagamento dos valores a ele devidos somada à quebra da confiança depositada no profissional, consequentemente, causa abalo moral’’, definiu a magistrada, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 8 mil.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

HONORÁRIO NÃO CONCORRE COM CRÉDITO DO CLIENTE EM AÇÃO ALIMENTÍCIA



O advogado não pode sobrepor seu próprio direito ao direito da parte que o constituiu. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha e definiu julgamento na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar.
No caso levado à corte, que está em segredo judicial, o advogado foi contratado para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado um imóvel. Mas o mesmo bem já havia sido penhorado na execução de sentença proferida em outra ação, referente ao arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela avaliou que, segundo a jurisprudência, os honorários advocatícios constituem verba alimentar.
Noronha, porém, avaliou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que permite o cumprimento desse direito. O ministro afirmou que o STJ não poderia abrir um precedente que legitimasse a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado.
Quando o advogado percebe que quem o procura não tem condições de arcar com os honorários advocatícios deve orientar a pessoa a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, na avaliação do ministro. Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico

PRESENÇA EM CADASTRO DE DEVEDORES AFASTA NOVA NOTIFICAÇÃO


Os cadastros de inadimplentes têm gerado uma série de decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça, como a definição de que retirar o nome de um consumidor do sistema de restrição ao crédito é responsabilidade do credor, e não do devedor. A corte também considera que a ausência de comunicação prévia a quem será incluído na lista gera dano moral, desde que o devedor não tenha outras inscrições anteriores.
Em um caso avaliado pela ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a 4ª Turma entendeu que a Serasa e SPC, quando importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia. A tese foi a mesma no julgamento do Agravo 903.585.
“O objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, disse Nancy Andrighi no REsp 1.061.134. O recurso foi utilizado como representativo de controvérsia em casos de pessoas que pedem indenização por ausência de comunicação prévia, mas já tiveram outras inscrições nos cadastros.
Nesse caso, o entendimento foi o de que a existência de outras inscrições em nome do devedor afasta o dever de indenizar por danos morais. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”. Esse é o caso do REsp 1.144.272, em que a ministra Isabel Gallotti negou pedido de indenização a um consumidor que emitiu 10 cheques sem fundos em apenas um mês.

Passível de indenização
Um consumidor do Rio Grande do Sul, por exemplo, receberá R$ 5 mil de indenização por ter o nome colocado indevidamente no cadastro. Para a 4ª Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial 307.336, a empresa financeira que fez o registro é responsável pelo erro e pela demora em retirar o nome do autor do processo. O ministro Luis Felipe Salomão embasou sua conclusão nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.
No Recurso Especial (REsp) 1.149.998, a ministra Nancy Andrighi reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que dizia ser papel do devedor tomar providências para a retirada de seu nome do cadastro. Assim, uma empresa de telefonia e internet foi condenada a pagar R$ 6 mil por demorar a retirar o nome de um consumidor do estado. Doze dias depois de ter quitado a dívida, ele fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira, porém a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A ministra disse que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de restrição, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.

Prazo
As determinações que obrigam a correção “imediata” ou “em breve espaço de tempo” provocam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um parâmetro para adequar seus procedimentos internos.
Para a ministra Nancy Andrighi, é “razoável” que o prazo seja de cinco dias, como apontado no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Mas nada impede que as partes estipulem outro prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processos sobre o tema no STJ:
AREsp 307.336
REsp 1.149.998
REsp 957.880
AREsp 169.212
Ag 903.585
REsp 1.061.134
REsp 1.002.985
REsp 1.144.272

Fonte Consultor Jurídico

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

VALOR E CIRCUNSTÂNCIAS - STJ DECIDE AUMENTAR HONORÁRIOS DE R$ 800 PARA R$ 5 MIL


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, elevou honorários advocatícios, em ação rescisória, de R$ 800 para R$ 5 mil. O ministro entendeu que o valor fixado não era proporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados. O valor da causa é de R$ 137 mil.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo do Banco do Brasil e fixou honorários advocatícios em R$ 800. “Em virtude da total sucumbência da parte ré, esta deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte autora, que vão fixados em R$ 800, importância adequada à natureza singela da causa e ao labor dos causídicos, à luz do artigo 20 do Código de Processo Civil”, decidiu o TJ-RS.
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a 4ª Turma tem conhecido de Recurso Especial para rever verba honorária fixada em valores insignificantes ou exagerados, nas circunstâncias em que sua estipulação possa significar ofensa aos critérios de equidade preconizados pela lei.
“Diante dos parâmetros utilizados nesta Corte, entendo que, na espécie, os honorários devem ser fixados em R$ 5 mil”, afirmou o ministro.
AREsp 13877
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

QUESTÃO NOVA NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO


“O recurso só pode devolver para conhecimento da instância recursal o exame das questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição”. Este foi o argumento principal do voto do juiz federal Rogério Moreira Alves, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao negar provimento a recurso interposto pelo INSS, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.
O INSS pretendia anular acórdão da Turma Recursal do Ceará, que confirmou o reconhecimento do direito de uma trabalhadora rural ao salário-maternidade, ainda que ela tivesse comprovado o exercício do trabalho rural, anterior ao parto, de forma descontínua. No pedido de uniformização apresentado para a TNU, a autarquia alegou que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da trabalhadora, mantido pela Previdência Social, indicam que tanto ela quanto o seu marido tiveram vínculos empregatícios de natureza urbana. Este fato, segundo o INSS, prejudica a comprovação do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto.
De acordo com o relator, essa questão não foi conhecida pela TR-CE, já que é uma questão nova. No recurso apresentado à Turma Recursal, o INSS não fez nenhuma menção aos registros do CNIS. Argumentou, apenas, que o exercício de outras atividades por qualquer dos membros da família descaracteriza o regime de economia familiar, mas não apresentou esses registros, que confirmariam essa alegação.
“Considerando que a Turma Recursal não estava obrigada a se manifestar acerca das supostas informações constantes do CNIS, seria desarrazoado anular o acórdão recorrido por se omitir em analisar a questão”, pontuou o relator.
Processo 0501934-34.2010.4.05.8107
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO PRESSUPÕE O NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Justiça de São Paulo que havia recebido a manifestação de discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a garantia do juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação, viola o procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal. Para a ministra, “o ato que conclama o devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e claro”.
No caso analisado, como se tratava de uma ação com assistência judiciária, o juiz se valeu do contador judicial para determinar o valor da condenação. As partes foram intimadas, após apuração do valor, para manifestação in limine quanto ao cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem maiores formalidades, a inclusão de encargos que entendia indevidos.

Depósito de garantia
O juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à execução e concedeu prazo de cinco dias para garantia, com o depósito do valor apurado, sob pena de rejeição da impugnação. Isso porque, na execução de sentença, o oferecimento da impugnação pressupõe a prévia garantia do juízo, mediante a penhora ou depósito integral do valor executado.
Ocorre que, ao receber a manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do procedimento destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a garantir o juízo em cinco dias.
O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933). Até o fim desse prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

Cumprimento voluntário
A devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto para a impugnação e que não houve intimação para pagamento da condenação. Assim, não lhe teria sido dada a oportunidade para pagamento espontâneo.
A ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a relatora, “forçar o devedor a depositar em juízo o valor da condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor os consectários da resistência à execução sem que efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção”.
A relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz.
A decisão da Terceira Turma foi unânime.

Fonte Âmbito Jurídico

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

COMPRADOR DE IMÓVEL DEVE RECEBER VALOR À VISTA APÓS RESCISÃO

 

Quando ocorre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva cláusula que prevê a restituição dos valores de forma parcelada ou apenas após o fim das obras. O entendimento foi tomado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou Recurso Especial que discutia a forma de devolução do dinheiro a um comprador que pediu a rescisão contratual. O REsp foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A decisão servirá como base para o julgamento de demandas semelhantes nos tribunais de instâncias inferiores. A decisão incluiu a definição de que, caso o vendedor tenha desistido do negócio, a restituição é total e, se a desistência ocorreu por decisão do comprador, cabe à outra parte devolver parte do valor pago. O recurso foi ajuizado após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinar a restituição imediata, em parcela única, do valor pago pelo comprador.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que já há jurisprudência consolidada no STJ de que é abusiva cláusula contratual que regulamenta a restituição apenas após a conclusão da obra. Segundo Salomão, o entendimento é de que a prática representa violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque o vendedor pode, caso uma das partes desista, vender o imóvel a um terceiro e lucrar com a retenção dos pagamentos do primeiro comprador, disse ele.
De acordo com o relator, “o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor”, já que o fim das obras depende apenas deste e pode inclusive não acontecer. A obrigação de restituição do valor em parcela única e de forma imediata independe de quem tenha pedido a rescisão, sendo a única diferença o pagamento total ou parcial do que já foi quitado. Salomão ainda citou jurisprudência consolidada da 2ª Seção do STJ em relação à possibilidade de o comprador pedir a rescisão sob a alegação de que não consegue arcar com o valor.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.300.418

Fonte Consultor Jurídico

EXECUTIVOS GASTAM DE R$ 10 MIL A R$ 15 MIL EM CURSOS DE INGLÊS, MAS NÃO CONSEGUEM FALAR BEM A LÍNGUA

Pesquisa mostra que 53% dos profissionais acha que precisa se aperfeiçoar no idioma   

Por mais que estudem e que gastem dinheiro com cursos, os executivos brasileiros não conseguem ter fluência em inglês. É o que mostra uma pesquisa da Foreign Affairs Idiomas e da Universidade de Tilburg, Holanda, que ouviram pesquisa com 250 executivos brasileiros, na faixa etária de 30 a 55 anos, de grandes multinacionais. O estudo indica que 75% dos executivos já cursaram inglês em duas ou mais instituições/cursos e/ou com professores particulares e que 22% completou o curso de inglês, mas ainda acredita ter nível intermediário. O valor médio de investimento total em cursos, por conta própria, vai de R$ 10 mil a R$ 15 mil, e, ainda assim, 53% dos executivos pesquisados acredita ter necessidade de aperfeiçoar o conhecimento do idioma.
Vera Lorenzo, sócia da Foreign Affairs Idiomas, acredita que o nível de exigência por parte das empresas brasileiras ainda é muito baixo, o que contribui para esse cenário.
— As empresas pagam os cursos, mas não definem metas e prazos. Também não cobram dos prestadores de serviços resultados. Hoje em dia, é muito comum a realização de aulas duas ou três vezes por semana de 1h ou 1h30 e só. No entanto, o executivo atual precisa ser mais exposto ao idioma, pois sua necessidade de utilização do idioma é imediata. É necessário haver um plano com as ferramentas indicadas para cada executivo, que pode incluir aulas, imersão, Skype, coach de idiomas etc — afirma Vera.
Ela também acha que falta, por parte dos profissionais brasileiros, a visão de que um curso de inglês deve ser um produto que tem que funcionar.
— Acredito que o problema é cultural. O brasileiro não aprendeu a entender um curso de idioma como um produto qualquer que deve funcionar. Em países como a Holanda, por exemplo, não há cursos de idiomas de longa duração. O que há são cursos focados no resultado desejado pelos alunos. O executivo do mundo globalizado não aprende apenas com aulas regulares de duas vezes por semana. É necessário a exposição e a combinação de fatores para atingir rapidamente e de forma estruturada o resultado desejado — acredita a empresária.
Para Vera, empresas e executivos deveriam rever, agora, a forma como aprendem o idioma, em função do momento de aquecimento da economia e de oportunidades surgindo no Rio e no país.
— O aquecimento da economia do país e a entrada de novas empresas estrangeiras em vários setores no Brasil e, no Rio de Janeiro, em especial no setor de óleo e gás e naval, gerou a necessidade da emergência do conhecimento de idiomas. O resultado deve ser rápido para gerar novos negócios. A falta de conhecimento do idioma afeta comercialmente as empresas. É esse ponto que é muitas vezes esquecido. Um investimento bem planejado e focado em resultados em idiomas pode gerar melhores resultados comerciais para as empresas e reduzir os gafes culturais dentro das instituições. Idioma é muito mais que the book is on the table. É sair na frente de concorrência e melhorar a performance geral dos executivos.

Fonte O Globo Online

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO REDUZ VALOR DA APOSENTADORIA


Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, haverá uma redução média de 1,67% no benefício do trabalhador que se aposentar a partir desta segunda-feira por tempo de contribuição.
De acordo com os dados da tábua de mortalidade projetada para o ano de 2012, divulgada hoje pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a expectativa de vida ao nascer passou de 74,1 anos, em 2011, para 74,6 anos, com acréscimo de 5 meses e 12 dias.
A diminuição se deve ao fator previdenciário, mecanismo utilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para tentar adiar a aposentadoria dos trabalhadores mais jovens, penalizando quem se aposenta mais cedo, já que esse segurado, teoricamente, vai receber o benefício por mais tempo.
O cálculo leva em conta a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição para a Previdência Social e a expectativa de sobrevida, ou seja, quanto tempo o trabalhador deve viver a mais considerando a idade que tem agora. A nova tabela do fator previdenciário vale até 30 de novembro de 2014.
Newton Conde, atuário especializado em previdência, diretor da Conde Consultoria e professor da Fipecafi-FEA USP, estima que, no período de idade em que se concedem aposentadorias, dos 40 aos 80 anos, a expectativa de vida dos segurados aumentou, em média, 144 dias entre 2011 e 2012, que corresponde à perda média de 1,67%. Com isso, para manter o mesmo benefício que conseguiria ao fazer o pedido em novembro, a solicitação deve ser adiada de dezembro para abril de 2014.

REGRAS
Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos e a mulher, 30 anos.
Já para se aposentar por idade, é necessário ter, no mínimo, 65 anos (homens) e 60 anos (mulher). Nesse caso, o uso do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria é opcional, só sendo usado, portanto, se for beneficiar o trabalhador --ou seja, ficar acima de 1. O mecanismo não é usado na aposentadoria por invalidez nem na aposentadoria especial.
Pela tábua de 2011, a expectativa de vida de um homem de 57 anos, por exemplo, era de 23,5 anos. Na tábua em vigor atualmente passou para 23,9. Com isso, a Previdência pagará o benefício para esse segurado até os 80,9 anos e não mais 80,5, o que representa um aumento de 143 dias no desembolso do governo federal.
Se esse homem tiver começado a contribuir com 20 anos de idade e pedir a aposentadoria agora terá um fator de 0,809, número que vai multiplicar o salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuição ao INSS). Se esse montante for de R$ 2.000, a aposentadoria será de R$ 1.617,06. Anteriormente, chegaria a R$ 1.644,58 porque o fator seria de 0,822.

TABELA DO FATOR
Na tabela disponível no site do Ministério da Previdência - http://media.folha.uol.com.br/mercado/2013/12/02/fator2014.pdf, é possível saber o fator previdenciário caso a caso. A mesma tabela é usada para o cálculo da aposentadoria de ambos os sexos, mas as mulheres devem adicionar cinco anos no tempo de contribuição --ou seja, se uma segurada contribuiu por 30 anos deve olhar a linha em que consta 35 anos.
Vale ressaltar que a tabela considera idade e tempo de contribuição exatos, mas, na prática, o INSS faz o cálculo levando em conta todos os anos, meses e dias.

Por Tatiana Resende
Fonte Folha de S.Paulo

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA INTERNET NÃO DEPENDE DE PROVA


Ainda que a parte ofendida não prove o dano moral sofrido, a publicação de mensagens pejorativas em rede social configura ato ilícito, passível de indenização. Assim entendeu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O caso envolveu a dona de um restaurante e um cliente que publicou comentários ofensivos sobre como a comerciante tratava quem frequentava o estabelecimento.
A mulher ajuizou ação de indenização por dano moral afirmando que a publicação da mensagem lhe causou graves constrangimentos e que sua imagem e honra foram atingidas. Após a petição inicial, o cliente não apareceu e por isso foi determinada a sua revelia e os fatos ditos pela dona do restaurante de que o homem publicou comentários ofensivos na rede social foram julgados verdadeiros.
Em primeira instância o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Ele interpôs recurso de apelação alegando que os danos morais não foram comprovados. Segundo ele, a crítica do consumidor ao atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não compreende dano moral, por estar amparado pelo direito de liberdade de expressão.
De acordo com a decisão do desembargador Marcos Lincoln, o cliente disse que a dona do restaurante tratava mal os seus clientes e que ele também foi hostilizado. Disse ainda que ela teria ligação com o crime: “acho que é de São Paulo acostumada a conviver com bandido”, afirmou em comentário no Facebook.
Tais acusações foram consideradas, pelo relator, ofensivas a honra e à imagem da dona do restaurante perante a coletividade. “A atitude do homem em publicar afirmação pejorativa, como intuito de denegrir a imagem da mulher, configurou ato ilícito, passível de indenização”, afirmou. Em relação ao valor da indenização, o relator disse que a indenização de R$ 4 mil arbitrada pelo juiz de 1° Grau é ínfima pelo que aconteceu, mas, como a vítima não apresentou recurso, não é possível majorar o valor.
Apelação Cível 1.0628.13.000242-9/001

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico

IMPOSTOS E TAXAS DE CONDOMÍNIO SÃO DEVIDOS SOMENTE APÓS ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos Imobiliários a restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de condomínio que lhe foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão foi unânime.
A juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se os impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é inválida se não ocorrer a efetiva entrega das chaves. Destaque-se que apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se dado em 12/03/2012, a entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 - quase um ano depois.
Ante tal constatação, a magistrada ressalta que "o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção do instrumento".
Assim, prossegue a julgadora, "vulnerado tal dever contratual, se há cobrança indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara vulneração da boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que se impõe".
Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, totalizando a quantia líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra legal, devidamente corrigida desde o efetivo dispêndio e acrescida de juros legais.
Processo: 2013.01.1.094895-6

Fonte JusBrasil Notícias