Quando
um patrão nega a forma de trabalho apontada na inicial por um ex-empregado
doméstico, cabe ao empregador provar a afirmação. Por entender que uma patroa
não conseguiu confirmar as alegações que fez durante sua defesa, a 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de empregada
doméstica a uma mulher que trabalhava em Caruaru. De acordo com a defesa da
empregadora, a mulher era uma prestadora de serviços, pois trabalhava como
diarista em diversas casas e ia à residência da família duas vezes por semana,
sem horário fixo.
Na
petição inicial junto à 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), a doméstica
afirmou que prestou serviços na residência por seis anos, sendo dispensada sem
justificativa. Ela disse que recebia abaixo do piso nacional, sem carteira
assinada, e pediu férias, 13º salário e aviso prévio. A alegação de que a
mulher era diarista não foi acolhida e a sentença condenou a empregadora. O
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o reconhecimento do vínculo
e rejeitou os pontos da defesa, incluindo a afirmação de que a doméstica teria
mentido em seu depoimento.
Os
desembargadores informaram que, ao negar a relação citada pela empregada,
caberia à patroa provar que a prestação de serviços ocorria com autonomia, com
serviços prestados a terceiros, o que não ocorreu. O acórdão do TRT-6 apontou
que as testemunhas de defesa não sabiam os dias exatos em que os serviços eram
prestados. Além disso, segundo a decisão, a exclusividade não é requisito do
contrato de emprego, e é permitido que o funcionário atue para mais de um
patrão, desde que exista compatibilidade de horários.
Regida
pela Lei 5.859/72, a função de empregado doméstico é definida como aquela em
que há prestação de serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no
âmbito residencial. De acordo com o TRT-6, o vínculo de emprego em tais
relações deve ser reconhecido diante da subordinação e da ausência de prova de
eventualidade, o que teria ocorrido no caso em questão. Relator do caso no TST,
o ministro Maurício Godinho Delgado negou provimento ao Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista por entender que não foi comprovada a violação legal ou
divergência entre julgados.
Delgado
afirmou que os recursos junto a tribunais superiores têm como objetivo a
uniformizar a jurisprudência nacional, servindo para garantir a prevalência da
ordem jurídica constitucional e federal. O ministro apontou também “que a
motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos ou decisão denegatória, não se
traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional”. Ao
negar provimento ao AI-RR, o ministro disse que adotou “como razões de decidir
os fundamentos da decisão agravada”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/patroa-nao-prova-funcao-diarista.pdf
Por
Gabriel Mandel
Fonte
Consultor Jurídico