A
expressão popular descreve a situação financeira de muitos consumidores
brasileiros diante dos bancos, financeiras, prestadoras de serviço e comércio
em geral.
Dados
recentes da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor,
realizada pela Confederação Nacional do Comércio, revelam que o percentual de
famílias com dívidas ou contas em atraso subiu em novembro de 2013, em
comparação com o mesmo mês de 2012.
Já
a Serasa Experian, empresa especializada na administração de informações de
crédito, divulgou que, no acumulado de janeiro a outubro de 2013, o índice de
inadimplência do consumidor recuou 0,6% na comparação com o mesmo período do
ano anterior, a primeira queda desde o início da apuração, em 1999.
Em
outra pesquisa, realizada em 2012 com aproximadamente mil consumidores, a
Serasa Experian apontou que 25% dos entrevistados se declararam inadimplentes.
Destes, 38% admitiram não ter ideia do valor total das contas ou parcelas em
atraso. E 60% dos devedores afirmaram que normalmente falta dinheiro no fim do
mês e quase a metade de sua renda mensal está comprometida com dívidas.
As
constantes ofertas de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente
incentivam os consumidores a assumir compromissos além de sua capacidade e
acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes.
Muitas dessas situações chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Obrigação do credor
Em
recente julgamento, a Quarta Turma do STJ concluiu que o ônus de baixar a
inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é do
credor, e não do devedor. A tese foi aplicada no Agravo em Recurso Especial
(AREsp) 307.336, cujo relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
O
recurso envolveu a Sul Financeira e um consumidor cujo nome foi mantido
indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. Os ministros mantiveram o
entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a
financeira a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao consumidor, por danos
morais, em virtude da não retirada imediata do seu nome dos cadastros.
Salomão
invocou o artigo 43, parágrafo 3º, e o artigo 73, ambos do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), para embasar sua conclusão. Esse último dispositivo
caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de
informações inexatas a respeito dos consumidores.
Correção dos registros
A
posição a respeito da obrigação do credor de providenciar a retirada do nome do
devedor dos cadastros de inadimplentes, após a quitação da dívida, é
entendimento pacífico nas Turmas que compõem a Segunda Seção, conforme o exposto
pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial (REsp) 1.149.998.
O
recurso envolveu um consumidor e a empresa de telefonia e internet Global
Village Telecom GVT. Após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído
em cadastro de inadimplentes, o recorrente quitou o débito que originou a
inscrição. Decorridos 12 dias, o consumidor fez pedido de cartão de crédito a
uma instituição financeira mas a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda
fazia parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude
do débito quitado com a GVT.
Tal
situação gerou o ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo
cliente.
Ao
se pronunciar sobre a lide, o tribunal gaúcho afirmou que as providências a
serem tomadas para retirada do nome dos cadastros de inadimplentes cabiam ao
autor, sendo exigido do credor tão somente a conduta de não impor embaraços, o
que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa
do assento.
Entretanto,
de acordo com a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do artigo 43,
parágrafo 3o, do CDC é a de que, uma vez regularizada a situação de
inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados
constantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de ofensa à própria
finalidade dessas instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem
delas necessite.
Induvidoso,
portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos
registros do SPC, afirmou.
Prazo
Ao
dizer que a correção deve ser feita imediatamente ou em breve espaço de tempo,
por vezes, os julgados deixam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo
consumidor para cobrar de maneira legítima a efetiva exclusão do seu nome dos
cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um balizador
para adequar seus procedimentos internos, de modo a viabilizar o cumprimento da
exigência.
A
solução pode ser extraída do próprio parágrafo 3o do artigo 43, conforme
explica a ministra, pois ele estabelece que o consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das informações incorretas.
Dessa
forma, é razoável que o prazo de cinco dias do artigo 43, parágrafo 3o, do CDC
norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de
proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Por outro lado, nada
impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo
diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva
desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, ponderou Nancy
Andrighi.
Após
a demonstração da negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos
cadastros, o STJ aplicou o entendimento consolidado, segundo o qual a inércia
do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento
e, consequentemente, o cancelamento do registro indevido gera o dever de
indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de
dano presumido, conforme preconizado no REsp 957.880, de relatoria do ministro
Villas Bôas Cueva.
Notificação prévia
Em
julgado de relatoria da ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a Quarta
Turma entendeu que a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), quando
importam dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco
Central (Bacen) para inscrição do nome do consumidor em seus cadastros, têm o
dever de expedir notificação prévia.
O
recurso tratava de demanda entre um consumidor e o Banco Itaú. O correntista
afirmou que era nula a sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois
ele não havia sido comunicado previamente pelo Itaú. Entretanto, a tese adotada
pelo STJ é de que a obrigação de comunicar a inscrição em órgão de proteção ao
crédito é da entidade cadastral e não do credor, ressaltou a ministra.
De
acordo com Gallotti, o disposto no artigo 43 do CDC, apontado por violado no
recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao
crédito e não ao credor ou à instituição bancária.
O
entendimento adotado pela Corte foi o mesmo ao julgar recurso que questionava o
ressarcimento de um cliente por danos morais, em razão da falta de comunicação
prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Nesses casos, o STJ entende que a
legitimidade para responder por dano moral é do banco de dados ou da entidade
cadastral, aos quais compete fazer a negativação que lhe é solicitada pelo
credor (Ag 903.585).
Após
consolidar a jurisprudência sobre esse ponto, o STJ editou a Súmula 359, que
dispõe que a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito é que deve
notificar o devedor antes de proceder à inscrição.
Recurso repetitivo
Em
virtude da multiplicidade de recursos que discutiam indenização por danos
morais decorrentes de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição
ao crédito com ausência de comunicação prévia, em especial nos casos em que o
devedor já possui outras inscrições nos cadastros, o REsp 1.061.134 foi
utilizado como representativo de controvérsia e julgado de acordo com o artigo
543-C do Código de Processo Civil.
O
recurso versava sobre o caso de um consumidor que pediu o cancelamento do
registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pleiteou danos morais em
razão da falta de prévia comunicação pela Câmara de Dirigentes Lojistas de
Porto Alegre (CDL). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acolheu os
pedidos, pois considerou que o devedor possuía diversos registros
desabonadores, que evidenciavam a reiteração da conduta.
Legitimidade
O
recurso serviu para a consolidação de alguns entendimentos sobre legitimidade
para responder em ação de reparação de danos, caracterização do dever de
indenizar e inadimplência contumaz.
Sob
a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção firmou o entendimento
de que a entidade que reproduz ou mantém cadastro com permuta de informações
entre bancos de dados pode responder em ação indenizatória.
Nesses
casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a
divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por
instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras
de Dirigentes Lojistas dos diversos estados da federação entre si, observou a
ministra.
O
colegiado firmou a posição de que o Banco Central não é parte legítima para
responder em ações de indenização por danos morais e materiais pelo fato de
manter o CCF, pois o cadastro é de consulta restrita. Segundo a relatora, os
dados do CCF apenas podem ser acessados em virtude da reprodução de seu
conteúdo por outras mantenedoras de cadastros restritivos de crédito.
Dano moral
No
mesmo recurso, a Segunda Seção pacificou a tese de que, para a caracterização
do dever de indenizar, é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo
quando existente a dívida que gerou a inscrição. O objetivo da notificação não
é comunicar o consumidor da mora, mas sim propiciar-lhe o acesso às informações
e preveni-lo de futuros danos, explicou Nancy Andrighi.
Todavia,
o dever de indenizar sofre tratamento específico quando o consumidor possui
inscrições preexistentes, regularmente realizadas em cadastros restritivos de
crédito. O pensamento foi inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de
relatoria do ministro Ari Pargendler, que considerou que quem já é registrado
como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu
nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
Inadimplente contumaz
A
existência de outras inscrições em nome do devedor afasta, portanto, o dever de
indenizar por danos morais. De acordo com Pargendler, para que seja
caracterizado o dano moral, haverá de ser comprovado que as anotações
anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.
Nesse
sentido foi julgado o REsp 1.144.272, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
O recorrente teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, sem
notificação prévia, em virtude da emissão de dez cheques sem fundos em apenas
um mês.
O
Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevida a indenização por danos
morais decorrente da inscrição irregular, quando o devedor já possui anotações
anteriores. E determinou apenas a exclusão de seus dados do cadastro de maus
pagadores.
Insatisfeito,
o devedor recorreu ao STJ. Alegou que tinha direito à indenização. O STJ
ratificou a tese do tribunal de origem, pois entende que a ausência de prévia
comunicação ao consumidor atrai a compensação por danos morais, salvo quando
preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No
julgamento, foi citada a Súmula 385, que dispõe que, da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.
Amplie seu estudo - Tópicos de legislação citada no
texto
Artigo 73 da Lei nº 8.078
de 11 de Setembro de 1990
Parágrafo 3 Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11
de Setembro de 1990
Parágrafo 2 Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11
de Setembro de 1990
Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro
de 1990
Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Fonte
JusBrasil Notícias