Não
é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da
ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a inclusão
da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos
honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Na
origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em
que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase
executiva, porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz
entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido,
acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo.
Houve
recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de
cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos
"têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da
obrigação".
O
tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo dos honorários
de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a multa. Novo
recurso trouxe a discussão para o STJ.
Parâmetros concretos
A
ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do tribunal local
“se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação dos honorários ao valor
da condenação” ou, como diz o CPC, “ao montante da condenação”. No entanto, a
jurisprudência do STJ define que a verba honorária deve ser fixada pelo juiz de
maneira equitativa, seguindo parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo
3º do artigo 20 do CPC.
“Devem
ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o
arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação”, afirmou a
ministra Andrighi.
Assim,
segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para interpretar dados
relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser realizada em valor fixo que
reflita a justa remuneração do advogado. A relatora concluiu que a discussão do
recurso é “inócua”, uma vez que o montante da condenação não é obrigatoriamente
considerado para o cálculo, bastando, por exemplo, a fixação se dar em valor
fixo, para sequer se cogitar dessa discussão.
No
caso julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu considerar a
multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério
utilizado, porque refazer o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Fonte
Âmbito Jurídico