O
advogado que retém, indevidamente, valores provenientes de acordo judicial ou
decisão favorável ao seu cliente deve não só restituir-lhe a integralidade do
montante recebido como responder pelos danos morais que sua conduta causou.
Foi
com esse entendimento que a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve sentença que condenou um advogado de Passo Fundo por não
repassar valores ao cliente após o desfecho da ação de execução. Além do
dinheiro devido, o procurador terá de pagar R$ 8 mil, para compensar o abalo
moral.
O
relator das Apelações, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou no acórdão que
a conduta do advogado causou mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera
íntima do cliente. Ainda mais quando a relação envolvida, a de defensor e
defendido, é baseada principalmente na confiança. Logo, é dano moral in re
ipsa, que prescinde de prova para seu reconhecimento.
"Assim,
demonstrado nos autos que o demandado levantou os valores, pelo seu cliente, em
2010 e somente disponibilizando o valor ao cliente, passados dois anos e por
determinação judicial, na presente demanda, o ato ilícito resta configurado;
portanto, a parte autora faz jus à indenização", concluiu o relator. O
acórdão foi lavrado na sessão do dia 19 de dezembro.
O caso
O
autor narra, na inicial, que contratou os serviços do advogado para ajuizar
ação de execução de sentença contra a Brasil Telecom para receber indenização
por conta das ações da extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações
(CRT).
Como
o advogado fez acordo com a operadora, a Justiça expediu alvará, em agosto de
2010, no valor de R$ 46.105,24 – referente ao principal mais honorários sucumbenciais.
Esta quantia veio a ser sacada pelo profissional em 31 de agosto de 2010.
Garantindo
não ter recebido nenhum valor, o autor ajuizou ação indenizatória contra seu
procurador. Pediu sua condenação em dano material – R$ 44.631,15, menos os honorários
contratados, de 20%; e moral, pelo sofrimento que o episódio lhe causou.
Citado,
o advogado se defendeu. Alegou que o autor negou-se a receber seu pagamento,
por entender que o acordo havia sido desfavorável. Impugnou o montante
postulado, uma vez que não foram abatidos os valores referentes aos honorários
contratuais, bem como houve a incidência de juros.
A sentença
A
juíza de Direito Cíntia Dossin Bigolin, titular da 5ª. Vara Cível da Comarca de
Passo Fundo, escreveu na sentença que a retenção de valores por parte do
advogado é incontroversa. No acordo judicial, rememorou o pacto feito entre as
partes: do montante de R$ 41.741,31 da totalidade da condenação, R$ 7.715,56
seriam os honorários de sucumbência do advogado réu.
‘‘Todavia,
diferentemente do que afirma o autor, devem ser abatidos, do total da
condenação, os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais’’,
lembrou a juíza.
Assim,
em ressarcimento material, o réu foi condenado a devolver a quantia de R$
29.115,17, devidamente corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do
saque do alvará -- 19 de outubro de 2010 --, acrescida de juros moratórios de
12% ao ano a contar da citação.
Quanto
à reparação moral, a julgadora afirmou que retenção dos valores por parte do
advogado, por si só, já caracteriza conduta ilícita passível de indenização, a
teor do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil.
‘‘Isso
porque o autor confiou ao requerido poderes para representá-lo, havendo-o como
pessoa séria e idônea. A demora no pagamento dos valores a ele devidos somada à
quebra da confiança depositada no profissional, consequentemente, causa abalo
moral’’, definiu a magistrada, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 8 mil.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-passo-fundo-rs-condena-advogado.pdf
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-mantem-sentenca-condenou-advogado.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico