segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

ADVOGADO INDENIZARÁ CLIENTE POR TER FICADO COM DINHEIRO


O advogado que retém, indevidamente, valores provenientes de acordo judicial ou decisão favorável ao seu cliente deve não só restituir-lhe a integralidade do montante recebido como responder pelos danos morais que sua conduta causou.
Foi com esse entendimento que a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um advogado de Passo Fundo por não repassar valores ao cliente após o desfecho da ação de execução. Além do dinheiro devido, o procurador terá de pagar R$ 8 mil, para compensar o abalo moral.
O relator das Apelações, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou no acórdão que a conduta do advogado causou mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do cliente. Ainda mais quando a relação envolvida, a de defensor e defendido, é baseada principalmente na confiança. Logo, é dano moral in re ipsa, que prescinde de prova para seu reconhecimento.
"Assim, demonstrado nos autos que o demandado levantou os valores, pelo seu cliente, em 2010 e somente disponibilizando o valor ao cliente, passados dois anos e por determinação judicial, na presente demanda, o ato ilícito resta configurado; portanto, a parte autora faz jus à indenização", concluiu o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 19 de dezembro.

O caso
O autor narra, na inicial, que contratou os serviços do advogado para ajuizar ação de execução de sentença contra a Brasil Telecom para receber indenização por conta das ações da extinta Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT).
Como o advogado fez acordo com a operadora, a Justiça expediu alvará, em agosto de 2010, no valor de R$ 46.105,24 – referente ao principal mais honorários sucumbenciais. Esta quantia veio a ser sacada pelo profissional em 31 de agosto de 2010.
Garantindo não ter recebido nenhum valor, o autor ajuizou ação indenizatória contra seu procurador. Pediu sua condenação em dano material – R$ 44.631,15, menos os honorários contratados, de 20%; e moral, pelo sofrimento que o episódio lhe causou.
Citado, o advogado se defendeu. Alegou que o autor negou-se a receber seu pagamento, por entender que o acordo havia sido desfavorável. Impugnou o montante postulado, uma vez que não foram abatidos os valores referentes aos honorários contratuais, bem como houve a incidência de juros.

A sentença
A juíza de Direito Cíntia Dossin Bigolin, titular da 5ª. Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, escreveu na sentença que a retenção de valores por parte do advogado é incontroversa. No acordo judicial, rememorou o pacto feito entre as partes: do montante de R$ 41.741,31 da totalidade da condenação, R$ 7.715,56 seriam os honorários de sucumbência do advogado réu.
‘‘Todavia, diferentemente do que afirma o autor, devem ser abatidos, do total da condenação, os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais’’, lembrou a juíza.
Assim, em ressarcimento material, o réu foi condenado a devolver a quantia de R$ 29.115,17, devidamente corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do saque do alvará -- 19 de outubro de 2010 --, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação.
Quanto à reparação moral, a julgadora afirmou que retenção dos valores por parte do advogado, por si só, já caracteriza conduta ilícita passível de indenização, a teor do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil.
‘‘Isso porque o autor confiou ao requerido poderes para representá-lo, havendo-o como pessoa séria e idônea. A demora no pagamento dos valores a ele devidos somada à quebra da confiança depositada no profissional, consequentemente, causa abalo moral’’, definiu a magistrada, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 8 mil.

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico