O
advogado não pode sobrepor seu próprio direito ao direito da parte que o
constituiu. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha e definiu
julgamento na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em que se debatia se o
advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua
cliente numa ação alimentar.
No
caso levado à corte, que está em segredo judicial, o advogado foi contratado
para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito
oriundo da ação de alimentos, foi penhorado um imóvel. Mas o mesmo bem já havia
sido penhorado na execução de sentença proferida em outra ação, referente ao
arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao
crédito o advogado e a sua cliente.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou para que tanto o advogado
quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela avaliou que,
segundo a jurisprudência, os honorários advocatícios constituem verba
alimentar.
Noronha,
porém, avaliou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e
não o instrumento que permite o cumprimento desse direito. O ministro afirmou
que o STJ não poderia abrir um precedente que legitimasse a concorrência de
crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado.
Quando
o advogado percebe que quem o procura não tem condições de arcar com os
honorários advocatícios deve orientar a pessoa a procurar a Defensoria Pública,
mas jamais concorrer com ela, na avaliação do ministro. Seguiram esse entendimento
os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista
Consultor Jurídico