Os
cadastros de inadimplentes têm gerado uma série de decisões recentes no
Superior Tribunal de Justiça, como a definição de que retirar o nome de um
consumidor do sistema de restrição ao crédito é responsabilidade do credor, e
não do devedor. A corte também considera que a ausência de comunicação prévia a
quem será incluído na lista gera dano moral, desde que o devedor não tenha
outras inscrições anteriores.
Em
um caso avaliado pela ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a 4ª Turma
entendeu que a Serasa e SPC, quando importam dados do Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central para inscrição do nome do consumidor
em seus cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia. A tese foi a
mesma no julgamento do Agravo 903.585.
“O
objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim
propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”, disse
Nancy Andrighi no REsp 1.061.134. O recurso foi utilizado como representativo
de controvérsia em casos de pessoas que pedem indenização por ausência de
comunicação prévia, mas já tiveram outras inscrições nos cadastros.
Nesse
caso, o entendimento foi o de que a existência de outras inscrições em nome do
devedor afasta o dever de indenizar por danos morais. O pensamento foi
inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari
Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador não pode
se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em
cadastros de proteção ao crédito”. Esse é o caso do REsp 1.144.272, em que a
ministra Isabel Gallotti negou pedido de indenização a um consumidor que emitiu
10 cheques sem fundos em apenas um mês.
Passível de indenização
Um
consumidor do Rio Grande do Sul, por exemplo, receberá R$ 5 mil de indenização
por ter o nome colocado indevidamente no cadastro. Para a 4ª Turma do STJ, no
Agravo em Recurso Especial 307.336, a empresa financeira que fez o registro é
responsável pelo erro e pela demora em retirar o nome do autor do processo. O
ministro Luis Felipe Salomão embasou sua conclusão nos artigos 43 e 73 do
Código de Defesa do Consumidor.
No
Recurso Especial (REsp) 1.149.998, a ministra Nancy Andrighi reformou uma
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que dizia ser papel do
devedor tomar providências para a retirada de seu nome do cadastro. Assim, uma
empresa de telefonia e internet foi condenada a pagar R$ 6 mil por demorar a
retirar o nome de um consumidor do estado. Doze dias depois de ter quitado a
dívida, ele fez pedido de cartão de crédito a uma instituição financeira, porém
a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia parte dos registros do
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A
ministra disse que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do
consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos
de restrição, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas instituições,
visto que elas não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas
necessite.
Prazo
As
determinações que obrigam a correção “imediata” ou “em breve espaço de tempo”
provocam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar
de maneira legítima a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da
mesma forma, os credores ficam sem um parâmetro para adequar seus procedimentos
internos.
Para
a ministra Nancy Andrighi, é “razoável” que o prazo seja de cinco dias, como
apontado no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Mas
nada impede que as partes estipulem outro prazo. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
Processos sobre o tema no STJ:
AREsp
307.336
REsp
1.149.998
REsp
957.880
AREsp
169.212
Ag
903.585
REsp
1.061.134
REsp 1.002.985
REsp 1.144.272
Fonte
Consultor Jurídico