A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Justiça
de São Paulo que havia recebido a manifestação de discordância do devedor sobre
cálculo do valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de
pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a garantia do
juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação, viola o procedimento
legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal.
Para a ministra, “o ato que conclama o devedor ao cumprimento da condenação
deve ser certo, específico e claro”.
No
caso analisado, como se tratava de uma ação com assistência judiciária, o juiz
se valeu do contador judicial para determinar o valor da condenação. As partes
foram intimadas, após apuração do valor, para manifestação in limine quanto ao
cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem maiores formalidades,
a inclusão de encargos que entendia indevidos.
Depósito de garantia
O
juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à execução e concedeu
prazo de cinco dias para garantia, com o depósito do valor apurado, sob pena de
rejeição da impugnação. Isso porque, na execução de sentença, o oferecimento da
impugnação pressupõe a prévia garantia do juízo, mediante a penhora ou depósito
integral do valor executado.
Ocorre
que, ao receber a manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse
impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do procedimento
destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a garantir o juízo em
cinco dias.
O
Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para
o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933). Até o fim desse prazo, o
pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras
consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10% prevista
no artigo 475-J do CPC.
Cumprimento voluntário
A
devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova tentativa,
procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto para a impugnação e
que não houve intimação para pagamento da condenação. Assim, não lhe teria sido
dada a oportunidade para pagamento espontâneo.
A
ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e
determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15
dias. Para a relatora, “forçar o devedor a depositar em juízo o valor da condenação
para fins de garantia do juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da
sentença, é o mesmo que lhe impor os consectários da resistência à execução sem
que efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção”.
A
relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do
processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do
devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz.
A
decisão da Terceira Turma foi unânime.
Fonte
Âmbito Jurídico