Quando
ocorre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é
abusiva cláusula que prevê a restituição dos valores de forma parcelada ou
apenas após o fim das obras. O entendimento foi tomado pela 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que julgou Recurso Especial que discutia a forma
de devolução do dinheiro a um comprador que pediu a rescisão contratual. O REsp
foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil.
A
decisão servirá como base para o julgamento de demandas semelhantes nos
tribunais de instâncias inferiores. A decisão incluiu a definição de que, caso
o vendedor tenha desistido do negócio, a restituição é total e, se a
desistência ocorreu por decisão do comprador, cabe à outra parte devolver parte
do valor pago. O recurso foi ajuizado após o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina determinar a restituição imediata, em parcela única, do valor pago
pelo comprador.
Relator
do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que já há jurisprudência
consolidada no STJ de que é abusiva cláusula contratual que regulamenta a
restituição apenas após a conclusão da obra. Segundo Salomão, o entendimento é
de que a prática representa violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso ocorre porque o vendedor pode, caso uma das partes desista, vender o
imóvel a um terceiro e lucrar com a retenção dos pagamentos do primeiro
comprador, disse ele.
De
acordo com o relator, “o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica
submetido ao puro arbítrio do fornecedor”, já que o fim das obras depende
apenas deste e pode inclusive não acontecer. A obrigação de restituição do
valor em parcela única e de forma imediata independe de quem tenha pedido a
rescisão, sendo a única diferença o pagamento total ou parcial do que já foi
quitado. Salomão ainda citou jurisprudência consolidada da 2ª Seção do STJ em
relação à possibilidade de o comprador pedir a rescisão sob a alegação de que
não consegue arcar com o valor.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso
Especial 1.300.418
Fonte
Consultor Jurídico