sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

QUESTÃO NOVA NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO


“O recurso só pode devolver para conhecimento da instância recursal o exame das questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição”. Este foi o argumento principal do voto do juiz federal Rogério Moreira Alves, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao negar provimento a recurso interposto pelo INSS, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.
O INSS pretendia anular acórdão da Turma Recursal do Ceará, que confirmou o reconhecimento do direito de uma trabalhadora rural ao salário-maternidade, ainda que ela tivesse comprovado o exercício do trabalho rural, anterior ao parto, de forma descontínua. No pedido de uniformização apresentado para a TNU, a autarquia alegou que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da trabalhadora, mantido pela Previdência Social, indicam que tanto ela quanto o seu marido tiveram vínculos empregatícios de natureza urbana. Este fato, segundo o INSS, prejudica a comprovação do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto.
De acordo com o relator, essa questão não foi conhecida pela TR-CE, já que é uma questão nova. No recurso apresentado à Turma Recursal, o INSS não fez nenhuma menção aos registros do CNIS. Argumentou, apenas, que o exercício de outras atividades por qualquer dos membros da família descaracteriza o regime de economia familiar, mas não apresentou esses registros, que confirmariam essa alegação.
“Considerando que a Turma Recursal não estava obrigada a se manifestar acerca das supostas informações constantes do CNIS, seria desarrazoado anular o acórdão recorrido por se omitir em analisar a questão”, pontuou o relator.
Processo 0501934-34.2010.4.05.8107
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte Consultor Jurídico