“O
recurso só pode devolver para conhecimento da instância recursal o exame das
questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição”. Este foi o
argumento principal do voto do juiz federal Rogério Moreira Alves, da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao negar
provimento a recurso interposto pelo INSS, acompanhado por unanimidade pelo
Colegiado.
O
INSS pretendia anular acórdão da Turma Recursal do Ceará, que confirmou o
reconhecimento do direito de uma trabalhadora rural ao salário-maternidade,
ainda que ela tivesse comprovado o exercício do trabalho rural, anterior ao
parto, de forma descontínua. No pedido de uniformização apresentado para a TNU,
a autarquia alegou que as informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) da trabalhadora, mantido pela Previdência Social,
indicam que tanto ela quanto o seu marido tiveram vínculos empregatícios de
natureza urbana. Este fato, segundo o INSS, prejudica a comprovação do
exercício da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto.
De
acordo com o relator, essa questão não foi conhecida pela TR-CE, já que é uma
questão nova. No recurso apresentado à Turma Recursal, o INSS não fez nenhuma
menção aos registros do CNIS. Argumentou, apenas, que o exercício de outras
atividades por qualquer dos membros da família descaracteriza o regime de
economia familiar, mas não apresentou esses registros, que confirmariam essa
alegação.
“Considerando
que a Turma Recursal não estava obrigada a se manifestar acerca das supostas
informações constantes do CNIS, seria desarrazoado anular o acórdão recorrido
por se omitir em analisar a questão”, pontuou o relator.
Processo
0501934-34.2010.4.05.8107
Com
informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Fonte
Consultor Jurídico