A
1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília
que condenou a MBR Engenharia e a M&I Empreendimentos Imobiliários a
restituir em dobro a um comprador os impostos e taxas de condomínio que lhe
foram cobrados antes da entrega das chaves. A decisão foi unânime.
A
juíza originária ensina que embora o contrato de compra e venda firmado entre
as partes estabeleça que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se os
impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos
compradores, essa regra contratual é inválida se não ocorrer a efetiva entrega
das chaves. Destaque-se que apesar de a entrega da Carta de Habite-se ter se
dado em 12/03/2012, a entrega das chaves só ocorreu em 19/02/2013 - quase um
ano depois.
Ante
tal constatação, a magistrada ressalta que "o dever de lealdade imposto
aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão em que
não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes,
obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé
na confecção do instrumento".
Assim,
prossegue a julgadora, "vulnerado tal dever contratual, se há cobrança
indevida, efetivo pagamento e engano injustificável, com a clara vulneração da
boa-fé objetiva, a devolução em dobro, conforme regra expressa do parágrafo
único do art. 42 da lei n. 8.078/90, é medida que se impõe".
Diante
disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés, solidariamente,
à devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, totalizando a quantia
líquida de R$ 3.582,06, já considerada a dobra legal, devidamente corrigida
desde o efetivo dispêndio e acrescida de juros legais.
Processo:
2013.01.1.094895-6
Fonte JusBrasil Notícias