Ainda
que a parte ofendida não prove o dano moral sofrido, a publicação de mensagens
pejorativas em rede social configura ato ilícito, passível de indenização.
Assim entendeu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O
caso envolveu a dona de um restaurante e um cliente que publicou comentários
ofensivos sobre como a comerciante tratava quem frequentava o estabelecimento.
A
mulher ajuizou ação de indenização por dano moral afirmando que a publicação da
mensagem lhe causou graves constrangimentos e que sua imagem e honra foram
atingidas. Após a petição inicial, o cliente não apareceu e por isso foi
determinada a sua revelia e os fatos ditos pela dona do restaurante de que o
homem publicou comentários ofensivos na rede social foram julgados verdadeiros.
Em
primeira instância o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 4 mil. Ele interpôs recurso de apelação alegando que os
danos morais não foram comprovados. Segundo ele, a crítica do consumidor ao
atendimento prestado por qualquer estabelecimento comercial não compreende dano
moral, por estar amparado pelo direito de liberdade de expressão.
De
acordo com a decisão do desembargador Marcos Lincoln, o cliente disse que a
dona do restaurante tratava mal os seus clientes e que ele também foi
hostilizado. Disse ainda que ela teria ligação com o crime: “acho que é de São
Paulo acostumada a conviver com bandido”, afirmou em comentário no Facebook.
Tais
acusações foram consideradas, pelo relator, ofensivas a honra e à imagem da
dona do restaurante perante a coletividade. “A atitude do homem em publicar
afirmação pejorativa, como intuito de denegrir a imagem da mulher, configurou
ato ilícito, passível de indenização”, afirmou. Em relação ao valor da
indenização, o relator disse que a indenização de R$ 4 mil arbitrada pelo juiz
de 1° Grau é ínfima pelo que aconteceu, mas, como a vítima não apresentou
recurso, não é possível majorar o valor.
Apelação
Cível 1.0628.13.000242-9/001
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/facebook-difamacao.pdf
Por
Livia Scocuglia
Fonte
Consultor Jurídico