O
Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu conteúdo, uma série de mecanismos
coercitivos com o objetivo de assegurar o cumprimento das decisões judiciais,
valendo destacar: a cláusula geral de efetivação ou atipicidade das medidas
executivas, disposta no artigo 139, inciso IV, a hipoteca judiciária, prevista
eu seu artigo 495, a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, de acordo com o artigo 523 e a inclusão do nome do executado no
cadastro de inadimplentes, conforme artigo 782, § 3º.
Além
dos meios destacados anteriormente, o NCPC prevê, expressamente, a
possibilidade de protesto da sentença judicial, em seu artigo 517, caput, o
que, na vigência do Código anterior (de 1973) era legalmente possível somente
para fins falimentares.
Não
se pode negar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da
vigência do Novo Código, já admitia o cabimento do protesto da sentença
condenatória transitada em julgado, destacando-se, nesse sentido, dentre
outros, o AgRg no AREsp 291608.
A
regulamentação do cabimento e procedimento do protesto do título judicial no
Código de 2015, entretanto, revela-se de estimada importância, garantindo
segurança jurídica e celeridade ao procedimento, além de se revelar como
valoroso meio alternativo para que credor obtenha, ao fim do litígio, o
cumprimento da sentença judicial.
O
artigo 517 assim dispõe: a decisão judicial transitada em julgado poderá ser
levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para
pagamento voluntário previsto no art. 523.
De
uma mera leitura do artigo 517 já se pode extrair que o protesto judicial
somente tem cabimento na obrigação de pagar, tendo em vista que somente
possível após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento
voluntário.
O
diploma processual, no caput do seu artigo 517, exige, também, o trânsito em
julgado da sentença que reconheça uma obrigação de pagar, razão pela qual não
se pode adotar o procedimento em debate na execução provisória.
Para
efetivação do protesto, compete ao exequente apresentar, ao Cartório
competente, certidão de teor da decisão, nos termos do § 1º, do artigo 517, do
CPC/15, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado,
o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para
pagamento voluntário (artigo 517, § 2º, do NCPC). Daí se pode extrair que o
protesto da sentença depende de iniciativa do exequente, não se admitindo seja
realizado de ofício pelo juiz.
Por
outro lado, o juiz, de ofício, poderá determinar o protesto em se tratando de
execução de alimentos, conforme prevê o § 1º, do artigo 528 do NCPC, que assim
dispõe: caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento,
não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de
efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 517.
Pelo
§ 3º, do artigo 517, o Código permite que o executado que tiver proposto ação
rescisória para impugnar a decisão exequenda possa, a suas expensas e sob sua
responsabilidade, anotar a propositura da ação à margem do título protestado.
No
que tange ao cancelamento do protesto, admite-se quando, a requerimento do
executado e por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao
cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do
requerimento, ficar comprovada a satisfação integral da obrigação, com
supedâneo § 4º do mesmo artigo 517.
Conquanto
o protesto do título judicial não seja uma novidade no ordenamento jurídico, é
possível considerá-lo como significativo instrumento de otimização dos meios de
proteção ao credor, permitindo, sobretudo, a efetividade da tutela
jurisdicional.
Por
João Paulo Monteiro de Lima
Fonte
Jus.com.br