Havendo
mais de um pensionista, a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais.
Com base nesse entendimento, a desembargadora federal Marisa Santos, da 9ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), determinou que o
Instituto Nacional do Seguro Social divida igualmente a pensão por morte de um
segurado morto entre a viúva e a ex-mulher.
A
ex-mulher recorreu ao tribunal contra tutela de urgência do juiz de primeiro
grau que determinou que o INSS reduzisse o valor de sua cota da pensão para o
valor de R$ 252,55, correspondente à pensão alimentícia que era paga antes da
morte do seu ex-marido.
A
relatora explicou que a ação originária foi ajuizada pela viúva (com quem o
segurado estava casado quando morreu), objetivando a revisão da sua cota da
pensão por morte. Ela pleiteava que a ex-mulher do segurado passasse a receber
o valor correspondente ao que era pago a título de pensão alimentícia.
Já
a ex-mulher afirmou ter direito a receber 50% do valor da pensão por morte, nos
termos do artigo 77 da Lei 8.213/1991. Alegou que a havendo mais de um
beneficiário da pensão por morte o valor total deve ser dividido entre todos os
pensionistas.
“A
ex-mulher do falecido, na condição de beneficiária de pensão alimentícia,
concorre em igualdade de condições com a agravada, na condição de cônjuge,
sendo ambas beneficiárias de primeira classe”, disse a julgadora. Dessa forma,
para a desembargadora federal, o benefício foi corretamente concedido pelo INSS
na proporção de 50% para cada uma das dependentes habilitadas, obedecendo ao
disposto no artigo 77 da Lei 8.213/1991.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
5002189-79.2016.4.03.0000