quarta-feira, 15 de março de 2017

ALÉM DA GARANTIA - DEFEITO DEVE SER REPARADO ATÉ FIM DA VIDA ÚTIL


O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
Segundo o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, “a doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”.
Segundo Salomão, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Na visão do ministro, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental. “É com os olhos atentos ao cenário atual — e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo — que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou.
“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor — CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator.
O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.
REsp 984.106
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico