O
prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não
decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta
do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente
da garantia. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou
defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor
pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
Segundo
o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, “a doutrina consumerista tem
entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26,
no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do
bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo
vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia
contratual”.
Segundo
Salomão, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência
programada de produtos duráveis. Na visão do ministro, essa prática consiste na
redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar
sua recompra prematura. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de
Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental. “É com os
olhos atentos ao cenário atual — e até com boa dose de malícia, dada a
massificação do consumo — que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou
defeito do produto”, afirmou.
“Independentemente
de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida
útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um
defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor — CDC),
evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais,
sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o
relator.
O
ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente
responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode
limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que
é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor.
REsp
984.106
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico