Novas regras proíbem a prática da venda casada e
garante o direito de arrependimento pelo consumidor
O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), modificou
as regras do seguro de garantia estendida por meio da Resolução nº 296. Este
seguro tem por objetivo propiciar ao segurado uma extensão de tempo de um bem
adquirido e, quando previsto, complementar a garantia oferecida a este bem.
A
contratação deste seguro é facultativa - ou seja, não obrigatória - e isto deve
ser ressaltado ao consumidor no momento da contratação do seguro. Adotando como
referência a norma estabelecida no CDC
(Código de Defesa do Consumidor) no que se refere à venda casada, a resolução
do CNSP ressaltou ser proibido condicionar a compra do bem à contratação do
seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no
preço à sua aquisição.
Outra
grande inovação trazida pela resolução é a previsão do direito de
arrependimento. O segurado poderá desistir da contratação no prazo de sete dias
corridos a contar da assinatura da proposta. Este direito é garantido ao
segurado independentemente da forma de contratação do seguro e poderá ser
exercido pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros
meios eventualmente disponibilizados.
No
caso de o segurado exercer o seu direito de arrependimento, a sociedade
seguradora, ou seus representantes de seguros, deverão confirmar imediatamente
ao segurado que receberam a manifestação do direito de arrependimento. Os
valores eventualmente pagos pelo consumidor, a qualquer título, durante o prazo
de sete dias, deverão ser devolvidos de imediato.
A
devolução do valor pago deverá ser efetuada pelo mesmo meio e forma de efetivação
do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela
seguradora e expressamente aceito pelo
segurado.
A
resolução também deixa claro que o seguro pode ser renovado tanto por
iniciativa do segurado, quanto por iniciativa da sociedade seguradora. No
entanto, a seguradora é proibida de renovar o contrato sem comunicar o
segurado, por isso é preciso haver essa concordância expressa por parte dele.
Cobertura
e Conserto na Garantia Estendida
Os planos de seguro de
garantia estendida devem obrigatoriamente oferecer uma das seguintes coberturas
básicas:
I - extensão de garantia
original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do
fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela
garantia do fornecedor;
II - extensão de garantia
original ampliada: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da
garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela
garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas
coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
III - extensão de garantia
reduzida: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do
fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas
oferecidas pela garantia do fornecedor.
A
cobertura denominada como “extensão de garantia reduzida” aplica-se somente ao
seguro de garantia estendida voltado para veículos automotores e para bens que
possuem apenas garantia legal.
Os
planos de seguro de garantia estendida também poderão, facultativamente,
oferecer a cobertura de "complementação de garantia", cuja vigência
inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor e contempla coberturas
não previstas ou excluídas pela outra garantia, além de não enquadradas em
outros ramos específicos de seguro.
É
importante destacar que o seguro de garantia estendida poderá excluir alguns
riscos, contudo, a relação de riscos excluídos deverá ser a mesma prevista na
garantia do fornecedor, exceto nos casos de extensão de garantia reduzida.
No
momento da contratação do seguro, o segurado deverá ser informado
ostensivamente sobre quais serão as coberturas excluídas no seguro de garantia
estendida. Esta determinação encontra-se no art. 9º, § 1º, da Resolução 296 do
CNSP, e atende ao direito à informação elencado pelo CDC como um dos direitos
básicos do consumidor.
O
consumidor segurado poderá perder o direito à garantia do fornecedor por
violação às regras da garantia do fabricante. Caso isso ocorra, a sociedade
seguradora poderá se eximir de pagar a indenização do seguro de garantia
estendida. Contudo, para que isso aconteça, será necessária a apresentação de
um laudo técnico por parte da seguradora, comprovando de forma clara e precisa
as razões da perda da garantia.
É
importante informar ainda que, caso ocorra um sinistro, existe um prazo de 30
dias para a seguradora cumprir com uma destas três obrigações: (reparo do bem,
reposição do bem ou pagamento em dinheiro). O início da contagem desse prazo
será o da data da entrega do bem na assistência técnica, ou então o da data da
comunicação do sinistro pelo segurado quando for necessária tanto a retirada do
bem quanto o atendimento em domicílio.
A
responsabilidade pela entrega ou retirada do bem no domicílio do segurado
seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, ou outra, mais
benéfica ao segurado, mediante acordo entre as partes.
Todas
estas regras encontram-se em vigor desde 28 de outubro de 2013, data em que a
Susep (Superintendência de Seguros Privados), publicou a mencionada Resolução
do CNSP no Diário Oficial da União.
Fonte
Idec