A
cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação
do imóvel ocupado, comum em contratos de compra de bens da Caixa Econômica
Federal (CEF), não é abusiva, segundo entendimento unânime da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
decisão foi tomada na análise de recurso interposto pelo Ministério Público
Federal (MPF), que considerou a cláusula abusiva porque “sujeita exclusivamente
o consumidor a eventuais providências necessárias à desocupação do imóvel,
quando ocupado por terceiros”.
Para
o MPF, essa obrigação é “excessivamente onerosa”, na medida em que o comprador
passa a arcar com todas as despesas antes de assumir a posse do imóvel, como
prestações do financiamento, condomínio, água, luz, IPTU e demais encargos.
Preço
De
acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a oferta
desses imóveis se dá por preço “consideravelmente inferior” ao valor real, em
razão da situação peculiar em que se encontram, principalmente porque estão
ocupados.
“Não
havendo omissão sobre o fato de o bem estar ocupado por terceiro, não se
afigura iníqua ou abusiva, não acarreta exagerada desvantagem para o adquirente
nem cria situação de incompatibilidade com os postulados da boa-fé e da
equidade a cláusula contratual que impõe ao adquirente o ônus pela desocupação
do imóvel”, considerou o ministro.
Cueva
salientou ainda que a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) não afasta a liberdade de contratação e a força vinculante do contrato.
Para ele, o SFH tem regime jurídico próprio, de modo que há diversos mecanismos
a fim de atender as suas peculiaridades.
Segurança
“A
estabilidade nas relações entre mutuários e o agente financeiro e o prestígio à
segurança jurídica no âmbito das obrigações pactuadas são caminhos para manter
a higidez do sistema e viabilizar que um maior número de pessoas possa adquirir
um imóvel”, afirmou.
O
relator sublinhou que a oferta de imóvel nas condições em que se encontra é
compatível com as diretrizes do SFH e com a “lógica do sistema financeiro”, já
que evita o estoque de unidades, circunstância que seria “extremamente danosa
ao SFH”, pois bloquearia “um valor expressivo de capital, cujo retorno deveria
reverter para a carteira de crédito imobiliário, propiciando novas operações de
crédito para famílias sem casa própria”.
Fonte
Superior Tribunal de Justiça