A
inscrição indevida de ex-correntista de banco num órgão de restrição de crédito
já é motivo o suficiente para lhe causar lesão moral, pelo fato dos danos serem
presumidos. Afinal, pelos transtornos que causa, a divulgação de uma falsa
condição de devedor atinge a imagem da pessoa no comércio.
O
fundamento foi acolhido pela 1ª. Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais
Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que aumentou o valor da indenização por
danos morais a ser paga a um homem que teve o nome negativado por dever
encargos e taxas a um banco, resultante da falta de movimentação de
conta-salário. Pela gravidade do caso, ao invés dos R$ 7 mil, arbitrados na
origem, o autor receberá R$ 9,3 mil. O colegiado também manteve a
desconstituição do débito, estimado em R$ 2,9 mil.
Tanto
no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, onde a ação foi
ajuizada, como no colegiado recursal, prevaleceu o entendimento de que
conta-salário se destina ao pagamento de salários, aposentadorias e similares,
apresentando algumas características especiais. Assim, se o empregado utiliza
este tipo especial de conta de acordo com as exigências legais, não tem por que
pagar qualquer tarifa ao banco.
O caso
Na
ação, a parte autora afirma que o banco abriu a conta-salário no seu nome, sem
o seu consentimento. Garante que, por motivos pessoais, nunca a utilizou.
Decorridos dois anos após a abertura, narra que foi tomado de surpresa pela
inscrição negativa de seu nome num cadastro de inadimplentes, em razão do não
pagamento de encargos e tarifas desta conta.
Na
origem, a juíza leiga Andreia Ribeiro Teixeira pontuou que a relação jurídica
entre banco e ex-correntista é de consumo, como sinaliza o artigo 3º, parágrafo
2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). E a responsabilidade
por eventual defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo
14 parágrafo, 1º, do CDC. Assim, uma vez comprovado o dano, a conduta e o nexo
de causalidade entre ambos, como se verifica no caso concreto, é dever do banco
indenizar o seu ex-cliente pela inscrição irregular.
"Deveria
o Banco ter comprovado a existência de contrato firmado com o autor ou que este
tenha descumprido com qualquer das exigências legais. Contudo, o réu é revel na
demanda. Por tais motivos, tem-se como verdadeira as alegações de cobrança de
dívida oriunda de conta-salário, devendo ser desconstituída a dívida existente.
No âmbito do dano moral, ele se presume só pela inscrição indevida, fato este
comprovado’’, opinou na sentença.
Relator
do recurso na 1ª. Turma Recursal Cível dos JECs, juiz Roberto Carvalho Fraga,
citou precedente da corte estadual. ‘‘A cobrança de impostos, taxas e tarifas é
possível pelo período de seis meses após o início da inatividade da conta
bancária, prazo considerado razoável, já que o cliente possui o dever de encerrar
a conta. Contudo, superado o prazo de seis meses sem movimentação e sem
encerramento da conta pelo cliente, cabe à instituição financeira assim
proceder, configurando abuso de direito a cobrança de taxas/tarifas/impostos
pela instituição financeira por período indefinido", registrou, citando a
ementa do acórdão da Apelação Cível 70068340058.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-jec-porto-alegre-condena-banco.pdf
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/turma-recursal-jec-gaucho-aumenta-valor.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico