Autor será ressarcido por saques indevidos
O
juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou uma
instituição financeira a ressarcir idoso por saques indevidos em sua conta. O
magistrado fixou indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, além de
ressarcimento da quantia sacada indevidamente.
Consta
dos autos que o correntista recebeu ligação de um homem que alegava ser
funcionário do banco, afirmando que ele havia sido vítima de uma fraude e
deveria entregar seus cartões a um motoboy. Pouco tempo após proceder conforme
orientado, o autor recebeu novo telefonema – dessa vez de um verdadeiro
funcionário da instituição –, afirmando que diversos saques haviam sido feitos
em sua conta. Ele solicitou o ressarcimento ao banco, mas somente parte do
valor foi creditada.
Ao
julgar o pedido, o juiz afirmou que a instituição deveria ter domínio técnico
suficiente para descobrir fraudes e evitá-las, e condenou o banco a indenizar o
cliente pelos danos morais suportados e a ressarci-lo no valor correspondente à
fraude, deduzido de quantia já depositada na conta do correntista. “A
ocorrência de fraude em si mesma é mostra da insuficiência concreta do serviço
prestado, conquanto se entenda que os criminosos estejam sempre à frente das
pessoas de bem. Mas aí é que reside o risco da atividade empresarial. Isto é,
se apesar das providências preventivas colocadas em prática pelo administrador
do cartão, ainda assim o criminoso consegue cometer a fraude, o dano daí
advindo será suportado integralmente pelo fornecedor, eis que, perante o
consumidor, a responsabilidade civil é objetiva.” Cabe recurso da sentença.
Processo
nº 1011532-58.2016.8.26.0562
Fonte
Tribunal de Justiça de São Paulo