A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade
dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do
usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam
razoáveis.
A
decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada
pelos ministros foi a seguinte:
“O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
Subsídio cruzado
De
acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas
circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes
encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo
uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.
O
ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete
vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita
para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Para
que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente
dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o
princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar
parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios
cruzados (mecanismo do community rating modificado).
Ponto de equilíbrio
“Para
a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de
equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por
outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os
riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.
O
que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem
justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do
risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator lembrou que esse
princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.
No
caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão
contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites
estabelecidos pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria
incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem
segurados pelo plano.
REsp
1568244
Fonte
AASP