Cliente que solicitou cancelamento de compra pelo
WhatsApp obtém ressarcimento
A
4º Turma Recursal Cível do TJ/RS manteve decisão contra empresa de produtos de
bem estar que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.
A
autora conta que adquiriu um colchão no valor de R$ 7.980,00. O montante foi
pago por meio de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se
arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do
prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu o
dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o
valor pago pelo colchão.
Em
1º grau, foi concedido pedido da autora pela comarca de Cruz Alta. A empresa
recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do
produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.
A
juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, manteve a sentença. Em seu
voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas
não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não
entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo
legal foi bem evidenciada via WhatsApp.
É
salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da
especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos
cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do CDC, confirmando o direito
de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua
assinatura ou recebimento do produto.
A
empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00
atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde
a data do pagamento. A votação foi unânime.
Processo:
7100588111
Por
Mackysuel Mendes
Fonte
JusBrasil Notícias