quinta-feira, 2 de março de 2017

MULTA POR CANCELAMENTO DE VOO NÃO PODE SER SUPERIOR A 10%


No caso o consumidor comprou duas passagens de ida e volta de Belém para Fortaleza, totalizando R$ 800,56 (oitocentos reais e cinquenta e seis centavos), mais dois meses antes da viagem teve que cancelar por motivos pessoais e pedir o reembolso. O Smiles aplicou multa de R$ 130,00 (cento e trinta) por trecho, no valor total de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), o que equivale a 65% (sessenta e cinco por centos) do valor gasto com a compra das passagens.
O autor questionou judicialmente o valor da multa com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo o 2º juizado especial cível da capital (Pará) julgado procedente a reclamação para reduzir a multa para o percentual de 10% e condenar o SMILES a ressarcir o consumidor no dobro do valor pago a mais.
O entendimento foi firmado com base no inciso IV do artigo 6ª e o IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que prevê que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”.
Para a advogada autora da ação, dra. Mayara Carneiro Ledo Mácola, a redução da multa contratual é uma tendência judicial que vem se consolidando na jurisprudência, atentou ainda que o Senado aprovou Projeto de Lei que visa regulamentar os casos de remarcação, cancelamento e o reembolso de passagens aéreas limitando em 10%, o projeto aguarda aprovação na Câmara dos Deputados.
0800173-57.2015.814.0306. PJE.

Por Carneiro Ledo Advogados Associados
Fonte JusBrasil Notícias