No
caso o consumidor comprou duas passagens de ida e volta de Belém para
Fortaleza, totalizando R$ 800,56 (oitocentos reais e cinquenta e seis
centavos), mais dois meses antes da viagem teve que cancelar por motivos
pessoais e pedir o reembolso. O Smiles aplicou multa de R$ 130,00 (cento e
trinta) por trecho, no valor total de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), o
que equivale a 65% (sessenta e cinco por centos) do valor gasto com a compra
das passagens.
O
autor questionou judicialmente o valor da multa com base no Código de Defesa do
Consumidor, tendo o 2º juizado especial cível da capital (Pará) julgado
procedente a reclamação para reduzir a multa para o percentual de 10% e
condenar o SMILES a ressarcir o consumidor no dobro do valor pago a mais.
O
entendimento foi firmado com base no inciso IV do artigo 6ª e o IV do artigo 51
do Código de Defesa do Consumidor que prevê que “São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa-fé ou a eqüidade;”.
Para
a advogada autora da ação, dra. Mayara Carneiro Ledo Mácola, a redução da multa
contratual é uma tendência judicial que vem se consolidando na jurisprudência,
atentou ainda que o Senado aprovou Projeto de Lei que visa regulamentar os
casos de remarcação, cancelamento e o reembolso de passagens aéreas limitando
em 10%, o projeto aguarda aprovação na Câmara dos Deputados.
0800173-57.2015.814.0306.
PJE.
Por
Carneiro Ledo Advogados Associados
Fonte
JusBrasil Notícias