O
Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos
morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o
cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal
de Justiça de Minas Gerais), que manteve setença proferida pela 2ª Vara Cível
da Comarca de Montes Claros.
A
mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de
novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da
instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros,
região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas
em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido
junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No
entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações
haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.
Por
causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e
materiais no valor de R$ 22.724,13.
O
Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente
havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto
utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha
numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do
cartão era da cliente.
Em
análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria
comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito.
Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos
efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.
“A
alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar
sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da
responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento”, afirmou
o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos
termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização
por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$
22.724,13.
Inconformado,
o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato
ilícito.
De
acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações
judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo
do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que “não tem como o
consumidor comprovar que não contratou os serviços”. Segundo ele, o banco não
apresentou a documentação necessária.
Quanto
aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente “foi submetida a uma
situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas
também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a
questão”. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.
Os
desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram
de acordo com o relator.
Fonte
TJMG