Prazo para manter nome em cadastro de inadimplentes
conta do vencimento da dívida
A
3ª turma do STJ definiu que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia
seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de
consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação
da inscrição pelo credor.
Para
o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da
contagem do prazo deveria ser o da data do registro, mas o entendimento foi
vencido pela divergência inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Princípios
Para
Sanseverino, considerar a data do registro como termo inicial seria
possibilitar a permanência perpétua dessas anotações negativas, uma vez que
bastaria que essas informações fossem repassadas a um novo banco de dados para
que a contagem do prazo fosse novamente iniciada. Ainda de acordo com o
ministro, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de proteção
ao consumidor.
“Parece-me
que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código, e, sobretudo,
com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao
esquecimento, é aquela que considera como termo a quo do quinquênio a data do
fato gerador da informação arquivada.”
Processo
relacionado: REsp 1.316.117
Fonte
STJ