O
ex-cônjuge não precisa ser intimado em penhora determinada contra seu antigo
parceiro se a união do casal tinha sido formalizada sob o regime de separação
de bens. A dispensa, nesses casos, ocorrer porque não há comunhão patrimonial,
o que vale também para a dívida executada.
STJ
explicou que, como regime de separação de bens garante a administração das
posses por cada um dos cônjuges, intimação em penhora de ex-companheiro é
desnecessária.
O
entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso
que questionava a dispensa, pela primeira instância, de intimação do cônjuge de
uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a
penhora.
O
recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu
que o artigo 1.687 do Código Civil define, no regime de separação de bens, que
o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges.
O
TJ-DF destacou ainda que a executada informou ao oficial de Justiça, quando
intimada sobre a penhora, que estava separada há mais de quatro anos. Em
recurso especial, a executada insistiu que a intimação do cônjuge é
indispensável, independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do
Código de Processo Civil de 1973.
Ela
apontou ainda divergências jurisprudenciais acerca do tema. Mas o relator do
recurso, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que, enquanto o Código Civil de
1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis
para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou essa necessidade para
regime de separação de bens.
“O
fundamento da intimação está relacionado com a existência de comunhão econômica
entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos bens do casal,
e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do outro, o
que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas
partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio
familiar apta a justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge”, concluiu o
ministro.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/recurso-especial-1367343.pdf
REsp
1.367.343
Fonte
Consultor Jurídico