Citando
o princípio da segurança jurídica, o juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara
Federal do Distrito Federal, deferiu tutela de urgência para manter a pensão de
filha solteira de servidor público maior de 21 anos, concedida com fundamento
na Lei 3.373/1958, para uma pensionista que recebe o benefício há 27 anos, mas
corre o risco de perdê-lo.
Um
processo administrativo instaurado com base no acórdão 2.780/2016, do Plenário
do Tribunal de Contas da União, concluiu que ela deveria parar de receber os
valores. O TCU firmou o entendimento de que as pensionistas que recebem essa
modalidade de pensão, instituída por ex-servidores da Administração Pública
Federal em favor de filhas maiores solteiras, deveriam comprovar a dependência
econômica para com o instituidor da pensão para fins de manutenção do
benefício.
O
advogado da pensionista, Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e
Consultoria, argumenta que a legislação que rege a pensão (a lei da década de
1950), apenas exige como requisitos para concessão ou manutenção que a filha
maior de 21 anos seja solteira e não ocupe cargo público. “De modo que o TCU,
nessa hipótese, está inovando no ordenamento jurídico, criando requisito não
previsto na legislação de regência, sendo pacífico o entendimento de que a
pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor da
pensão”, diz.
“Tendo
em vista que o benefício da pensão por morte foi instituído em 1990, o
princípio da segurança jurídica recomenda a sua manutenção até que, ao menos,
aportem aos autos as razões da administração, quando então o ato poderá ser
controlado em sua integralidade. O perigo da demora decorre da Carta 159/2017,
o qual informa a supressão iminente do benefício”, diz a decisão do juiz.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/pensao-tcu.pdf
0009609-31.2017.4.01.3400
Fonte
Consultor Jurídico