segunda-feira, 8 de maio de 2017

SOLUÇÃO DE CONFLITOS - MEDIAÇÃO É INSTRUMENTO EFICAZ NA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA


O antropólogo americano Willian Ury, professor da Universidade de Harvard, entende que a comunicação para ser eficaz deve passar pela negociação, o que significa dizer, privilegiar o bom senso.
Atualmente, muito se fala sobre as formas alternativas de solução de conflitos, principalmente no que diz respeito à mediação, que contribui diretamente na construção de uma justiça mais democrática e cidadã. É inegável que a mediação é um eficaz instrumento de pacificação social e democratização do acesso à justiça, por esse motivo o presente artigo visa entender um pouco mais sobre este importante e interessante mecanismo que teve origem nos EUA e atualmente completa cerca de 40 anos de existência.
Com globalização e o acesso a outras culturas, a mediação ganhou destaque devido à sua eficácia, celeridade e custo significadamente mais baixo que a via judicial, tornando-se então, uma técnica de simples exportabilidade. Assim, espalhou-se para diversos países como: Canadá, França, Argentina, Portugal, Espanha e Inglaterra, o que a fez tomar diferentes formas e procedimentos, pois ela pode ser moldada de acordo com o contexto econômico, social e jurídico de cada país.
Cumpre observar que, atualmente existem 3 escolas clássicas para orientar as diferentes formas de se trabalhar com a mediação: Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb. o que nos interessa neste artigo é o Modelo Tradicional-Linear de Harvard (Havard Law School) e o Modelo Transformativo de Bush e Folger.
O modelo transformativo linear de Harvard indica cinco estágios para o desenvolvimento do procedimento de mediação. Vale ressaltar que sua base é a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que apenas exercerá o papel de facilitador do diálogo entre as partes, utilizando-se de técnicas para alcançar o objetivo principal da mediação Tradicional-Linear de Harvard, que é a construção do acordo.

Contracting
O mediador estabelece o contato entre os interessados, ele é responsável por explicar às partes, as regras, parâmetros e limites do procedimento da mediação, sua intenção é trazer segurança e esclarecimento sobre as vantagens e desvantagens de se trabalhar em uma via diversa da judicial.

Developing issues
É o momento da identificação das questões que importam às partes, tantos os interesses expressados por suas manifestações externas, quanto aqueles derivados de suas manifestações intrínsecas, neste caso, o mediador deverá trabalhar mais precisamente com a técnica da “escutatória”.

Looping
O Mediador faz uma série de perguntas às partes e, tendo em vista o teor da resposta, recoloca a pergunta em outros termos (rephrasing) ou em outro contexto (reframing), até que o próprio interessado consiga externar seu verdadeiro propósito. Ele tem a opção de perguntar e reperguntar quantas vezes for necessário.
Esta é uma fase lenta que necessita de paciência e habilidade, principalmente pelo fato das partes serem chamadas a refletir sobre as questões centrais, o que gera discussões e desentendimentos, é nessa fase também que se analisa a atitude de cada uma das partes, o que facilitará a inserção de possíveis técnicas que possam amenizar o conflito e consequentemente motivar às partes a terem uma percepção de um futuro melhor.

Brainstorming
O mediador chama as partes para organizarem suas idéias e estabelecerem alternativas razoáveis à solução da controvérsia. Nesta fase, utiliza-se as informações relevantes obtidas durante a aplicação das técnicas do Looping, para que o diálogo possa fluir com mais tranquilidade e eficiência. Observa-se que é o momento onde as partes, conhecendo a realidade do outro, terão a possibilidade de oferecer propostas eficazes e que preencham suas reais necessidades.

Drafting the agreement
Caracteriza-se com a lavração do termo adequando a manifestação de vontade às normas do direito positivo.

Acentua Eliana Riberti Nazareth:
“Tende a focalizar questões mais aparentes dos conflitos e buscar soluções práticas. Portanto, costuma privilegiar o que denominamos “posições” das partes. As questões de ordem subjetivas e emocionais não costumam ser abordadas. É o modelo que mais se assemelha ao nosso modelo de conciliação” (Nazareth,2009, p.66)
Entendemos que a mediação transforma a competição gerada pelo conflito em cooperação entre as partes para resolvê-lo, o modelo apresentado visa à construção de um acordo satisfatório para ambas as partes.[1]

Mediação: breve análise do modelo transformativo de Bush e Folger
Tratamos anteriormente do modelo tradicional-linear de Harvard, abordaremos agora o Modelo Transformativo de Bush e Folger.
A mediação transformativa foi um modelo elaborado por Robert A. Barush Bush, teórico da Negociação e Joseph F. Folger, teórico na comunicação. Este modelo criado, aplicado e adaptado em todo mundo, tem como objetivo situar o acordo como uma possibilidade, diferente do modelo harvardiano que tem o acordo como principal objetivo. Esta Escola Clássica visa trabalhar os interesses e necessidades das partes e não somente a posição cristalizada do conflito.
Observa-se que a transformação na relação entre os litigantes viabiliza o refazimento dos laços afetivos e consequentemente, o acordo. Nesse modelo o mediador tem como foco a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que utiliza de técnicas de negociação para facilitar o diálogo entre as partes, para que juntas e de forma autônoma, possam construir uma decisão através do diálogo. O empowerment ou emponderamento das partes é de suma importância  para que as mesmas solucionem por si só o conflito.
Registra-se que este modelo trabalha o conflito na sua integralidade, ou seja: o aspecto emocional, afetivo, financeiro, psicológico e legal. É valido ressaltar que na mediação transformativa, o ideal é que o conflito seja trabalhado por uma comissão transdisciplinar.
É válido observar também, que durante os últimos anos, as transformações sociais e humanas modificaram as famílias e suas estruturas e essa multiplicidade de modelos familiares (monoparental, a adotiva, a recomposta, as homoparentais, e outras) demandam novos profissionais e abordagens. E é a mediação transformativa de Bush e Foger o instrumento mais adequado para resolver estas novas questões.
É também instrumento de pacificação social baseada na construção de uma “cultura de paz”, pois promove a paz no lar e os comportamentos familiares refletem os comportamentos sociais.
Registra-se aqui, como lembrança e inspiração para o plantio do bem e construção de uma sociedade baseada na caridade, as palavras  do maior mediador que já existiu : “[...] E amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Lucas, 10:27).

Bibliografia:
AMARAL, Márcia Terezinha Gomes Amaral. O Direito de Acesso à Justiça e a Mediação. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro:2009.
NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. Editora: Artepaubrasil, São Paulo 2009
LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo. Manual de Mediação: Teoria e Prática. Editora: New Haptom, Belo Horizonte, 2007.
ROBLES, Tatiana. Medição e Direito de Família. Editora: Cone, São Paulo, 2009.
SCHNITMAN. Dora Fried. Nuevos paradigmas em la resolución de conflictos: perspectivas y prácticas.Buenos Aires: Granica, 2008.
SERPA, Maria Nazareth. Mediação de Família. Ed Del Rey:Belo Horizonte, 1999.

Nota:
[1] Outras informações sobre o Modelo Linear de Harvard podem ser encontradas no site www.pon.harvard.edu

Por Fernanda Maria Dias de Araújo Lima e Maurício Vicente Silva Almeida
Fonte Consultor Jurídico

A FORMAÇÃO INTERNACIONAL DE ESTUDANTES DE DIREITO


Gerações de alunos de cursos de Direito no Brasil foram formadas com pouca ou nenhuma atenção a problemas legais transnacionais. Salvo marcantes exceções, nossas escolas desenharam os currículos dos cursos de Direito e as ementas das respectivas disciplinas como se as questões que frequentariam as mesas dos futuros advogados, promotores e juízes estivessem fadadas aos limites da jurisdição brasileira. Como se esses profissionais não tivessem no cotidiano que resolver problemas cujas soluções não estariam apenas nas leis e tribunais brasileiros ou que, por considerá-los tão esporádicos, considerassem-nos reservados aos cuidados de especialistas em Direito Internacional Público e Privado.
Olhando a maior parte dos currículos e ementas dos cursos de Direito ainda vemos a velha tradição de concentrar em duas disciplinas, Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado, a preparação dos estudantes para os problemas jurídicos transacionais. E estaria surpreso se constatasse que essas disciplinas estão no centro das preocupações acadêmicas dos cursos de graduação. Arrisco dizer que são colocadas à margem da preocupação das escolas e de seus alunos. Matérias tratadas sem maior importância e atenção.
No contraste da realidade acadêmica, vimos nas últimas décadas significante aumento do trânsito interjurisdicional de indivíduos e empresas, o que vem a desafiar a capacidade de Estados de, isoladamente, regulamentar adequadamente as relações privadas e públicas e solucionar, sem cooperação internacional, as controvérsias decorrentes dessas relações. Problemas de família, sucessões, obrigações, relações trabalhistas, administração pública, cobrança de tributos, segurança pública, persecução penal, efetividade dos processos e decisões judiciais, enfim, toda nossa vida social tem hoje presença e dependência em muitas jurisdições.
A boa organização dessa sociedade depende da compreensão do funcionamento da interação normativa e da cooperação jurídica internacional. Ou seja, depende do trabalho de advogados, promotores e juízes aptos a revolver problemas transnacionais. Não como especialistas em Direito Internacional Público ou Privado, mas como profissionais que devem ter essa capacidade entre seus conhecimentos e habilidades básicos. O desafio que se coloca para a boa formação desses profissionais é inserir os problemas transnacionais em cada disciplina dos cursos de Direito e não relegá-los à excepcionalidade, como se a vida entre fronteiras de uma única jurisdição ainda fosse a regra.

Por Antenor Madruga
Fonte Consultor Jurídico

É CABÍVEL INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO CÔNJUGE DE BEM NÃO PARTILHADO, MAS UTILIZADO PELO OUTRO


Na separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo de imóvel que já foi objeto de divisão na ação de divórcio (50% para cada um dos ex-cônjuges), mas ainda não partilhado formalmente. Ao analisar a jurisprudência do STJ sobre o tema, verifica-se que a questão continua controvertida nesta Corte. A mais antiga linha de raciocínio admite a referida indenização antes da formalização da partilha porque, segundo defende, “uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio regido pelas regras comuns da copropriedade” (REsp 178.130-RS, Quarta Turma, DJe 17/6/2002). Todavia, os julgamentos mais recentes condicionam o dever de indenizar à ultimação da partilha dos bens, pois é esta, e não a separação, que encerra a “mancomunhão” sobre os bens e, sendo assim, “o patrimônio comum subsiste sob a administração do cônjuge que tiver a posse dos bens” (AgRg no REsp 1.278.071-MG, Quarta Turma, DJe de 21/6/2013). Porém, nesta oportunidade, não obstante as ponderáveis razões que arrimam uma e outra orientação, defende-se que a solução para casos como este deve ser atingida a despeito da categorização civilista da natureza jurídica dos bens comuns do casal que, apesar de separado, ainda não formalizou a partilha do patrimônio. Deveras, o que importa no caso não é o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (“mancomunhão” ou condomínio), mas sim a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges. Ou seja, o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas sim a posse exclusiva do bem no caso concreto. Logo, o fato de certo bem comum aos ex-cônjuges ainda pertencer indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Nessa toada, propõem-se as seguintes afirmações: a) a pendência da efetivação da partilha de bem comum não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo seu uso exclusivo, desde que a parte que toca a cada um dos ex-cônjuges tenha sido definida por qualquer meio inequívoco, sempre suscetível de revisão judicial e fiscalização pelo Ministério Público; e b) o indigitado direito à indenização também não é automático, sujeitando-se às peculiaridades do caso concreto sopesadas pelas instâncias de origem.
Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto. 4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1250362/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 20/02/2017)

Fonte STJ

MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR DEVE SER COBERTO POR PLANO DE SAÚDE


O plano de saúde não pode se recusar a custear um tratamento prescrito pelo médico se a doença for coberta pelo plano. Esse foi o entendimento da juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível de São Paulo, ao obrigar o plano de saúde a custear medicamento de uso domiciliar.
No caso, o homem foi submetido a um transplante de fígado, e o médico prescreveu o uso contínuo do medicamento Everolimo. Contudo, o plano de saúde do paciente se negou a garantir a cobertura da medicação sustentando que, conforme estipulado em contrato, o remédio de uso domiciliar não é coberto pelo plano de saúde.
Segundo o convênio, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, isenta a operadora de custeio de medicação administrada em ambiente domiciliar, o que levou o paciente a discutir a questão na Justiça. Representado pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, o paciente alegou que esse tipo de negativa é abusivo.
O advogado explicou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o local da administração do medicamento é irrelevante para definir o dever de cobertura pelo plano de saúde. "Coberta a doença, o tratamento, incluindo a medicação necessária, deve ser garantido, sendo que o Código de Defesa do Consumidor permite concluir pela nulidade de eventual cláusula contratual em sentido contrário", afirmou.
Ao julgar o pedido, a juíza Andrea de Abreu e Braga seguiu o entendimento do STJ, classificando como abusiva a recusa do plano de saúde. "Negar o procedimento curativo ou que traga maior qualidade de vida ao paciente é o mesmo que retirar a cobertura da moléstia, o que se mostra abusivo. A tese de que o custeio deve se dar pela forma de reembolso não prospera, por se tratar de fórmula prejudicial ao consumidor", afirmou a juíza.
Processo 1001183-87.2017.8.26.0100

Fonte Consultor Jurídico

GARANTIA CONSTITUCIONAL - INSS NÃO PODE RECUSAR ANÁLISE DE BENEFÍCIO COM BASE EM NACIONALIDADE


O fato de ser estrangeiro não pode ser motivo para o Instituto Nacional do Seguro Social deixar de analisar um pedido de benefício assistencial. A decisão é do desembargador David Dantas, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O INSS recorreu contra decisão de primeira instância que concedeu liminar, em mandado de segurança, para obrigá-lo a analisar o pedido de benefício de uma japonesa que vive no Brasil desde 1961. O órgão argumentou que o benefício somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual a impetrante sequer poderia pleiteá-lo.
Mas o magistrado apontou que, pelo princípio da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal), não se pode vedar o recebimento do benefício assistencial em razão da nacionalidade do autor. É exigida, porém, além dos requisitos legais, a residência no país.
Segundo o desembargador federal, o critério fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social (artigo 20, parágrafo 3º) é o único capaz de definir o estado de necessidade para justificar o benefício. Isso independente de a autora ser ou não brasileira.
“O benefício de assistência social foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias”, escreveu.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, o magistrado reforçou que a autarquia deve analisar a situação de hipossuficiência da estrangeira, de acordo com a renda informada e a comprovação de residência no país.
“Conforme se constata da cópia da cédula de estrangeiro da parte autora, chegara ao Brasil, proveniente do Japão, em 24/03/1961, sendo, portanto, residente no país há mais de quatro décadas. Assim, deve o INSS processar o pedido administrativo da impetrante e, se preenchidos todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado”, concluiu. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 5000452-07.2017.4.03.0000.

Fonte Consultor Jurídico

COMO CONTRATAR ALGUÉM PARA CRIAR O MEU SITE?

A quantidade de desenvolvedores no Brasil ainda é pequena, diz especialista

 Como ganhar dinheiro com o meu site?

A primeira pessoa que você precisa encontrar para fazer o seu negócio digital (entenda-se por negócios digitais um portal, uma loja virtual, um app para dispositivos móveis etc) é você mesmo. Apesar de parecer uma frase feita, você precisa se tornar um empreendedor digital antes de agregar pessoas para seu time.
Esse trabalho, independentemente de você ter uma formação técnica ou não, envolve entender as fases de "ideation", de definição do modelo de negócios e das hipóteses de validação e, por fim, de desenvolvimento de cliente e de produto, em paralelo.
Se você é um cara de negócios, talvez seja uma grande ideia ter um co-fundador com uma formação mais técnica, está é a maneira mais barata de conseguir fazer cada etapa do seu produto.
Em uma loja virtual, por exemplo, é muito importante saber a diferença entre a sua "landing page", onde você vende seu produto ou contrato de serviço, e o produto em si. É ele que resolve algum problema e gera valor para o seu cliente. A sua landing page deve funcionar como um laboratório onde você testa estratégias que geram maior conversão de vendas.
Para o primeiro caso (landing), existem soluções como o unbounce, que permitem que você tenha uma boa ferramenta de validação de hipóteses de negócio, além da página em si.
Outra idéia é contratar uma empresa ou freelancer para implementar uma landing page usando templates prontos, como os do themeforest para algumas plataformas. A parte de fechamento de compra pode ser facilmente resolvida pelos intermediadores de pagamento locais, como Pagseguro, Moip e Paypal. Por último, nunca esqueça as ferramentas de analytics, que te ajudam a medir o andamento do site.
Isto implica que ou você precisa de financiamento ou de diluição porque vai ter que contratar uma empresa que saiba fazer produtos digitais ou motivar um grupo de designers. O uso de desenvolvimento ágil distribuído pode ajudar muito. Existem engenheiros brilhantes em cidades como Belém, Fortaleza, Itajubá e muitas outras localidades onde você pode montar um time de desenvolvimento. A melhor forma de entrar em contato e achar estas pessoas são os grupos de usuário de Java (JUG), Python/Django, Ruby e PHP locais.

Por Fernando de La Riva
Fonte Exame.com

domingo, 7 de maio de 2017

OBRIGADO PELA LIÇÃO


“Existe no Zohar uma história a respeito de um homem sentado à beira de um penhasco prestes a ser mordido por uma cobra. De repente, uma outra cobra vinda não se sabe de onde aparece e come a primeira cobra. O homem se levanta e vai embora. Poucos minutos depois o penhasco onde ele estava se desprende da montanha e desaba. Quando lhe perguntam qual o segredo para atrair milagres, ele responde: “Nunca fui dormir sem perdoar todas as pessoas que me magoaram durante aquele dia. E certamente nunca vou dormir sem sentir gratidão por ser capaz de aprender com elas.”
Quando escolhemos enxergar todas as situações dolorosas como oportunidades de aprendizado, podemos vivenciar milagres sem limites.”
(Yehuda Berg)

PENSE COM O SEU CORAÇÃO

GESTO DA PRECE - MUDRA

sábado, 6 de maio de 2017

COMO PROBLEMAS EMOCIONAIS SE TRANSFORMAM EM DOENÇAS?

Contra uma possível ameaça, o cérebro dispara reações para enfrentá-la ou fugir dela

A ideia de que fenômenos emocionais levam a alterações físicas é antiga. Em 1628, o anatomista inglês William Harvey (1578-1657) observou que todo mal-estar sentido na mente era direcionado para o coração. Hoje se sabe que o inconsciente interpreta e responde ao que chega ao cérebro por meio das terminações nervosas do corpo. É o que acontece quando levamos um susto, por exemplo.
Contra uma possível ameaça, o cérebro dispara reações para enfrentá-la ou fugir dela. “O coração acelera os batimentos para redistribuir o sangue para os músculos correrem ou lutarem e para o cérebro processar com rapidez toda essa situação. É por isso também que, para oxigená-los, a respiração fica mais rápida. É o chamado estresse, que envolve o sistema nervoso, hormonal e imunológico”, explica Artur Zular, presidente do Comitê Multidisciplinar de Medicina Psicossomática da Associação Paulista de Medicina.
Sem a fonte estressora, o corpo volta ao normal. Mas em caso de estresse permanente as coisas se complicam: os órgãos podem se esgotar, adoecer e o sistema imunológico tem sua ação inibida, facilitando o aparecimento de asma, alergias, gastrite, infecções e problemas cardíacos.


Por Cida de Oliveira
Fontes Revista Galileu

PERDOAR

A ESCOLHA É SUA

SILÊNCIO DOS BONS

REALIDADE

sexta-feira, 5 de maio de 2017

O ESTADO É RESPONSÁVEL CIVILMENTE POR ERROS QUE CAUSEM DANO ANORMAL AO ADMINISTRADO


Ainda que o ato administrativo seja lícito, praticado dentro dos ditames legais, causar prejuízo anormal e específico ao administrando, cabível é a responsabilização civil do ente público. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF 1ª Região para negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora e condenou a autarquia à indenização por danos morais e materiais, por uma série de erros praticados em razão da concessão de um benefício previdenciário.
Consta que a autora requereu a concessão de aposentadoria quando contava com 33 anos, 11 meses e 24 dias de contribuição, tendo seu pedido indeferido por não contar com o tempo necessário. Completados 35 anos, requereu novamente o benefício, e houve novo indeferimento do pleito, o que a levou a ingressar com mandado de segurança. A impetrante obteve liminar para implantação, que foi confirmada na sentença.
O benefício havia sido negado administrativamente em razão de o INSS não ter reconhecido como tempo de contribuição o período no qual o autor havia atuado como aluno aprendiz, apensar de demonstrado na carteira de trabalho. Deferida a concessão do benefício, ao implantá-lo, a ré adotou como salário-base o valor do salário mínimo vigente, desconsiderando as contribuições efetivamente pagas pelo autor e considerando para fins de cálculo 25 anos, e não os 35 judicialmente comprovados.
O autor tentou resolver o problema administrativa e judicialmente, tendo seu pedido seu julgado procedente. Porém, apesar dos documentos juntados, o INSS efetuou o pagamento em agência localizada em Cuiabá/MT, distante 200 km de seu domicílio. Segundo o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tratou-se de erro que obstaculizou o administrado de usufruir de direito judicialmente reconhecido.
O magistrado aponta que os fatos expostos e demonstrados documentalmente nos autos “comprovam a prática de inúmeros erros por parte da Administração Pública, injustificados e sem qualquer base legal. Em verdade, nada mais fazem do que demonstrar o verdadeiro descaso do administrador para com seu súdito”.
O desembargador afirma que a mera propositura de ação judicial para assegurar direitos, como corolário do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não dá ensejo à pretensão reparatória por danos morais. Entretanto, foi necessário que o autor ingressasse com duas ações judiciais, “o que configura situação excepcional, que acabou por comprometer o próprio sustento do autor e da sua família, já que “em razão do benefício previdenciário diminuto recebido, foi obrigado a contrair empréstimos em diversas instituições financeiras.
É de se ressaltar, assevera o relator, que o dano moral “é aquele que decorre da violação de qualquer dos direitos da personalidade. Estes, por sua vez, são todos aqueles que se relacionem diretamente com a dignidade humana do sujeito. O direito à aposentadoria paga em valor compatível com as contribuições previdenciárias vertidas para o INSS resta umbilicalmente associado ao princípio da dignidade da pessoa humana, mais especificamente no que diz respeito ao direito à alimentação e seus consectários. Por isso, a sucessão de equívocos narrados nos presentes autos, culminando com a demora injustificada na concessão do benefício devido, diretamente violou direito da personalidade do autor, gerando-lhe, por conseguinte, danos morais”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002493-91.2010.4.01.3602/MT

Fonte Âmbito Jurídico

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA INDEPENDE DO VALOR DO IMÓVEL


Em sede de 1ª instância, foram interpostos embargos de terceiro para que fosse reconhecido como bem de família imóvel avaliado em mais de 1 milhão de reais, de acordo com a avaliação procedida pelo oficial de justiça quando da formalização da penhora no processo, em 2006.
Entretanto, o imóvel penhorado não foi reconhecido como bem de família. Segundo a decisão, "não se mostra justo ou proporcional ao Juízo a conduta das embargantes em optar por manter, dentre suas propriedades, um único imóvel vultoso, constituindo nele a habitação, e persistindo com padrão de vida distinto da maior parte da massa de trabalhadores do país, em detrimento de créditos alimentares do reclamante, vencidos há longa data, e que insiste em não saldar". Dessa forma, foram julgados improcedentes os embargos de terceiro.
Inconformadas com os termos da decisão, as embargantes entraram com agravo de petição, alegando que o imóvel constrito é bem de família, impenhorável, nos termos da legislação.
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, declarou que imóvel luxuoso e de alto valor não relativiza a impenhorabilidade do imóvel.
Em seu voto, o relator destacou que as exceções à impenhorabilidade encontram-se elencadas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990 e que não há qualquer restrição ao valor do imóvel ou a sua opulência, "razão pela qual se o legislador não a contemplou como exceção, não compete ao intérprete fazê-lo". Expôs ainda que, conforme preceituam os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, restou comprovado nos autos que o imóvel serve como moradia permanente da família.
Nesse sentido, os magistrados integrantes da 17ª Turma do TRT-2 reformaram a decisão e declararam nula a penhora efetuada sobre o imóvel.
(Processo nº 0000854-89.2013.5.02.0314 – Acórdão nº 20170050879)

Fonte Âmbito Jurídico

JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA VALIDA BICHO EM APARTAMENTO

 

A manutenção de animal em apartamento é tema controverso, antigo, que envolve discussões acaloradas dentro e fora do âmbito do Judiciário.
As animosidades entre vizinhos chegam a atingir grau elevado, com a convocação do síndico e muitas vezes acabam na Delegacia de Polícia.
Não há dúvida que a questão é complexa, pois envolve o afeto entre o homem e o animal, que além de lhe fazer companhia, em alguns casos, é recomendado pelos médicos, inclusive no tratamento contra depressão e outras questões da saúde, especialmente quando envolvem crianças e pessoas idosas.
O choque de interesses é tão intenso que, em recente acórdão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de improcedência de demanda, na qual era requerida a retirada de animais criados por condômino, sob a alegação de que estariam causando alergia à vizinha, tendo por fundamento à ausência de provas (Apelação 0007738-67.2010.8.19.0007, julgada em 21 de junho de 2011).
Há convenções de condomínio que proíbem a permanência de animais, mesmo de pequeno porte, nas unidades privadas residenciais.
Contudo, as cláusulas de convenção de condomínio devem ser interpretadas segundo critérios científicos, que regem a interpretação das leis, pela adoção do método teleológico, a partir do seu conjunto e de acordo com a sua finalidade, em detrimento de mera interpretação literal.
A jurisprudência majoritária converge no sentido de validar a permanência de animal em apartamento, mesmo com a proibição da Convenção de Condomínio ou do Regulamento Interno, desde que não ofereça risco à segurança, sossego e saúde dos demais moradores.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos dos anos 90, prestigiava o contido na Convenção de Condomínio quanto à proibição de animal em condomínio, entendendo que a existência de cláusula proibitória não atrita com nenhum dispositivo de lei (STJ – 3ª. Turma – Recurso Especial nº 161.737-RJ, Relator Ministro Costa Leite – julgado em 27 de abril de 1998).
O ministro Ruy Rosado de Aguiar seguiu o mesmo entendimento no REsp 122.791/RJ, julgado em 19 de agosto de 1997, assim como o ministro Carlos Alberto de Menezes Direito no REsp 81666/SP, julgado em 24 de junho de 2007.
Também cabe observarmos o direito de propriedade, assegurado no artigo 5º, da Carta Magna, os artigos 1.228 e 1.277, do Código Civil que servem de fundamento para autorizar a permanência de animal em apartamento, desde que não ofereça risco à tranquilidade, segurança e higiene dos demais condôminos.
Por outro lado, na hipótese do animal incomodar a paz, o sossego e a higiene dos demais condôminos, é legal que seja autorizada judicialmente a sua retirada, como decidido na Apelação Cível 0152027-19.2007.8.19.0001, do TJ-RJ, 10ª Câmara Cível, relator desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgado em 27 de janeiro de 2010.
O tema é tão relevante que consta da jurisprudência temática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com 15 acórdãos selecionados.
É possível concluir que tem prevalecido o bom senso nas decisões dos nossos tribunais, a partir da valoração das provas que constam nos autos, de cada caso julgado.

Por Arnon Velmovitsky
Fonte Consultor Jurídico

AUTOR DO PROCESSO SOMENTE PODE DESISTIR DA AÇÃO COM O CONSENTIMENTO DO RÉU


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra sentença do que homologou o pedido de desistência, extinguindo um processo de matéria previdenciária sem resolução do mérito.
Inconformada com a decisão, a Autarquia recorreu ao Tribunal pedindo a anulação da sentença e o prosseguimento do processo, alegando que o juiz de primeira instância deveria ter considerado sua não concordância ao pedido de desistência, conforme previsto § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que decorrido o prazo de resposta, a parte autora somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, que no caso é o INSS. Conforme verificado pelo magistrado nos autos do processo, o INSS já tinha apresentado a sua defesa, e não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, o que contrariou o referido dispositivo legal.
Diante do exposto o Colegiado deu provimento à apelação da Autarquia, nos termos do voto do relator, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.
Processo nº 0017826-97.2015.4.01.9199/MG

Fonte Âmbito Jurídico

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS QUE A EMPRESA É OBRIGADA POR LEI A PAGAR?

Vale-refeição é um direito de todo trabalhador? E o vale-transporte?

Justiça: lei determina benefícios que a empresa é obrigada a pagar

A CLT prevê inúmeros direitos trabalhistas, tais como o pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de insalubridade e de periculosidade, gorjeta, comissão, descanso semanal remunerado, férias, aviso-prévio, entre outros.
A forma como o empregado desenvolve o seu trabalho é que irá definir a obrigatoriedade do pagamento do benefício.
Assim, se o trabalhador faz hora extra, obrigatoriamente terá direito a receber o adicional de hora extra. Caso trabalhe com material explosivo, terá direito a receber adicional de periculosidade. Quando, durante a semana, trabalhou todos os dias e sem atraso, tem direito a receber o descanso semanal remunerado. Caso o empregador resolve demitir seu funcionário, terá de pagar a este o aviso-prévio, e assim por diante.
Alguns direitos não estão previstos na CLT, mas sim em leis específicas, a exemplo do que ocorre com 13º salário, FGTS e vale-transporte, sendo todos obrigatórios.
Existem, ainda, direitos não previstos na CLT nem em lei específica, que para serem exercidos na prática dependem de negociação entre empregado e empregador ou mediante participação do sindicato. É o que ocorre, por exemplo, com pagamento de passagem aérea, concessão de cartão de crédito ou de um carro ao trabalhador, reembolso-creche, planos de saúde e odontológico, assim como o custeio de despesas com curso de especialização do funcionário.
Cabe ressaltar ainda que a lei não obriga ao empregador a fornecer vale-refeição, mas esse direito pode ser obrigatório se for ajustado com o sindicato.

Por Marcelo Mascaro Nascimento
Fonte Exame.com

FELIZ SEXTA-FEIRA!

quarta-feira, 3 de maio de 2017

BANCOS SÃO CONDENADOS POR NEGATIVAREM CORRENTISTA QUE JÁ HAVIA MORRIDO


Quando um correntista morre, instituições financeiras podem cobrar de herdeiros as dívidas de contratos celebrados, mas não continuar debitando cobranças diretamente na conta corrente. Com esse entendimento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou dois bancos a indenizar em R$ 10 mil familiares de um homem que teve o nome negativado mesmo depois que a morte dele já havia sido comunicada.
Um dos bancos fechou contrato de empréstimo consignado e foi informado da morte em janeiro de 2012, mas manteve a conta ativa pelo menos até julho daquele ano. Quando o saldo acabou, o nome do antigo cliente foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Como o empréstimo foi feito por meio de joint venture entre duas instituições, o juízo de primeiro grau responsabilizou inclusive o outro banco envolvido no negócio. A desembargadora Fernanda Fernandes Paes, relatora do caso, concordou que os réus são solidariamente responsáveis, pois fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviço.
A relatora considerou “gritante [a] falha no serviço prestado pela parte ré, quando da inserção do nome do correntista já falecido em cadastro restritivo de crédito, restando configurado o dano moral in re ipsa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0005713-60.2014.8.19.0001

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 2 de maio de 2017

JUIZADOS: CLÁUSULA QUE AUTORIZA BANCOS A DESCONTAR AUTOMATICAMENTE VALORES PARA COBRIR DÉBITOS É ABUSIVA


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento que uniformizou entendimento de que é abusiva a cláusula, inserida em contrato de adesão, que autoriza a instituição financeira a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito em nome do contratante ou coobrigado para cobrir eventual débito vencido desse mesmo contrato.
Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a prática adotada pelos bancos configura evidente limitação do direito do consumidor, “sobretudo quando considerado que os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, constituem verba absolutamente impenhorável”.
Para Schenkel, deve-se ter o mesmo entendimento com outros valores que não estejam depositados em caderneta de poupança, mas que constituam salário ou proventos de aposentadoria, verbas que também são impenhoráveis.
“Considerando a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a esses bens, convém que se exija de seu titular, para que se considere válida sua livre disposição por meio de um negócio jurídico, uma manifestação de vontade consciente, certa e incontestável, o que não se observa no contexto de um contrato de adesão”, afirmou o magistrado.
5028013-04.2012.4.04.7000/TRF

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 1 de maio de 2017

BOA NOITE!!!

AO FINAL DO DIA, OBRIGADA!

WHAT HAPPENS IN AN INTERNET MINUTE?

In Just a Single Minute, Here Are All That Happens on the Internet

Just how much can you get done in a single minute – probably just a quick task or two, if you’re lucky. It’s often hard enough to get everything you need done in a 6-8 hour work shift, let alone a minute or two. One thing I’m often saying to myself is, “is it that time already?” or “where did the time go?”
Just thinking about how there never seems to be enough time in my day makes it kind of hard to believe all that happens on the Internet, in just a single minute. We all know that during huge events like award shows and sports games, we often hear that there were thousands of tweets sent per minute. Surprisingly, that’s just a small percentage of the things happening on the Internet during that time.
What Happens in an Internet Minute InfographicThe infographic above takes a look at everything that happens in “an Internet Minute” in regards to social networking, website visits, app downloads, emails sent, dollars spent and more. It’s really compelling to see the millions of things that are happening each minute as we do little things here and there. It really puts things into perspective, doesn’t it?

By Charnita Fance

AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO NOVO CPC PARA AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS

O novo CPC inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. Com a possibilidade de optar pelo processo de execução, os condomínios poderão se beneficiar com um procedimento - pelo menos em tese - mais abreviado e célere

O presente texto, diferentemente dos extensos e aprofundados artigos jurídicos, busca traduzir, de forma resumida e acessível, as mudanças práticas e efetivas que a nova legislação processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o novo CPC) oferecerá aos condomínios na cobrança dos débitos condominiais. E tais inovações chegarão em boa hora, haja vista que vivemos um período em que a inadimplência atinge níveis alarmantes, e, no caso dos condomínios, prejudicam injustamente todos os demais condôminos, que se veem obrigados a cobrir os valores das taxas em aberto, ou seja, têm que sustentar os vizinhos em mora.
No entanto, impossível ou imprudente abordar a referida mudança sem demonstrar como esta ocorreu no texto legal. O Código de Processo Civil ainda em vigor determina a cobrança de despesas condominiais pelo chamado procedimento sumário (art. 275, II, “b”). Veja-se:

“Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
III – nas causas, qualquer que seja o valor:
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;”

Na sistemática atual, portanto, após o ajuizamento da ação, em regra, será agendada uma audiência para tentativa de conciliação, ocasião em que, se não houver qualquer acordo, permitir-se-á ao réu apresentar sua contestação (defesa). Em tese, somente se houver a necessidade de produção de outras provas, além da documental juntada na petição inicial e contestação – o que é incomum nas cobranças condominiais –, é que será designada uma audiência de instrução e julgamento. Caso contrário, o processo estará apto a ser sentenciado, uma vez que, geralmente, esse tipo de causa dispensa a dilação probatória.
Após a prolação da sentença, contra a qual caberá o recurso de Apelação, no prazo de quinze dias, o condomínio deverá esperar o trânsito em julgado da decisão, para, então, diante do título executivo judicial, requerer o cumprimento de sentença.
Na fase de cumprimento de sentença, o condomínio deverá requerer a intimação do condômino inadimplente para o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, prevista no artigo 475-J, do CPC/1973. Em sua defesa, todavia, poderá o condômino executado se valer da impugnação ao cumprimento de sentença, onde as matérias passíveis de serem arguidas são bastante restritas, como se extrai do artigo 475-L e seus incisos, in verbis.

“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.”

Apesar das controvérsias existentes na doutrina e jurisprudência, consolidou-se o entendimento de que a garantia do juízo é um pressuposto para o processamento e conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, se o texto legal vigente considera que o prazo, de quinze dias, para a impugnação se inicia da intimação do executado da lavratura do auto de penhora, admite-se também que a impugnação seja apresentada antes da penhora de qualquer bem, desde que o juízo seja previamente garantido.
Salienta-se, outrossim, que, geralmente, o grande questionamento dos condôminos se refere ao valor cobrado, o que se repete na fase de cumprimento de sentença, quando alegam que há excesso na execução. Nessa hipótese, apesar de existirem alguns julgados prevendo a necessidade de garantia integral do juízo, o entendimento de aceitação majoritária é de que seria necessária tão somente a garantia parcial do juízo, referente ao valor que o devedor reputa ser o correto, desde que instruído com uma contramemória dos cálculos.
O que se observa na prática, entretanto, é que, não obstante ser o procedimento sumário destinado às causas de menor complexidade – o que poderia indicar uma celeridade maior em sua tramitação –, o excesso de processos a que estão submetidos os tribunais do país inverteu toda a lógica, pois a dificuldade de se encontrar pauta para agendamento de audiências faz com que estas sejam marcadas com um prazo muito longo desde a citação, ou mesmo que seja modificado o rito processual para o ordinário, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para o réu se defender da cobrança.
Assim, o que se observa é que as ações de cobrança de despesas condominiais acabam se arrastando por longos anos, com a possibilidade de inúmeros e infindáveis recursos, que atrasam, e muito, o recebimento do crédito pelo condomínio. Mas, finalmente, isso irá mudar.
O novo diploma legal, que entrará em vigor em março de 2016, passará a considerar o crédito condominial como um título executivo extrajudicial, desde que devidamente aprovado nos estatutos normativos ou em assembleia de condomínio e documentalmente comprovado. É o que se extrai do artigo 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”

Isso quer dizer que a cobrança das despesas condominiais terá seu procedimento bastante resumido, pois dispensará o que se chama de fase de conhecimento, em que o leque de matérias passíveis de discussão e de produção de provas é extremamente amplo, passando diretamente para a fase executiva, onde o foco é quase que inteiramente direcionado para o pagamento da dívida e a expropriação de bens.
No novo procedimento, uma vez ajuizada a execução do título representativo da dívida, o juiz já mandará citar o proprietário inadimplente para pagar o débito e os honorários do advogado – não mais para se defender – no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto forem suficientes para a quitação do débito, o que pode ser feito com bloqueio de contas correntes e aplicações financeiras do devedor, ou mesmo com a penhora do próprio imóvel causador do débito, que poderá ser levado à leilão posteriormente. Para incentivar o devedor a pagar, a lei que entrará em vigor prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, para o caso do executado quitar o débito no prazo de três dias.
Além disso, em se tratando de um processo de execução, presume-se que as hipóteses de defesa do devedor são reduzidas, assim como também o são as hipóteses de recursos e produção de provas. Contudo, o dispositivo constante do inciso VI do artigo 917 do novo CPC abre margem para uma expansão do procedimento executório, que, com a interposição de Embargos à Execução, acabará seguindo praticamente o mesmo procedimento ordinário, pois o texto legal permite que o executado alegue “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento”.
Isto é, os Embargos à Execução, que possuem o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, contados da citação – ou melhor, da juntada aos autos do mandado de citação – e dispensam prévia penhora ou garantia do juízo, podem acabar atuando como verdadeira contestação, em razão de sua abrangência e da extensão das matérias de defesa suscitáveis, o que poderá, infelizmente, jogar por terra os benefícios buscados pela inovação legislativa em termos de celeridade processual.
A bem da verdade, e é bom que se diga, o novo CPC possibilita expressamente que o portador do título executivo extrajudicial opte pelo processo de conhecimento, em detrimento do processo de execução, a fim de obter o título executivo judicial. Tal norma, que recebe críticas de alguns autores, justifica-se na medida em que não se observa qualquer prejuízo ao réu com a opção do credor pelo outro procedimento.
No entanto, como dito alhures, mesmo com a amplitude de defesa que se abre ao executado, tem-se que o exequente já poderá, após passado o prazo para pagamento espontâneo do débito, requerer a constrição de bens do devedor, o que se soma ao fato de que, em regra, nem os Embargos à Execução, tampouco o recurso cabível em caso de improcedência dos pedidos dos Embargos, possuem efeito suspensivo. Veja-se:

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;”

Imperioso ressaltar, entretanto, que, na hipótese de interposição e improcedência dos Embargos à Execução, o condômino estará sujeito à majoração dos honorários da execução, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), bem como à fixação dos honorários referentes aos Embargos, lembrando que o novo CPC adota a progressividade dos honorários para o caso de interposição de recursos. Veja-se

“Art. 85. A Sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§11º O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

Desse modo, nota-se que tanto a simplicidade procedimental trazida pela inovação no texto legal, quanto os desincentivos à prática de atos processuais protelatórios e de mera resistência, poderão ser muito proveitosos para os condomínios que hoje sofrem com uma elevada inadimplência, vez que débitos que demoravam anos para serem recebidos, em virtude da morosidade da Justiça, poderão ser executados diretamente, como se fossem uma nota promissória, um cheque ou uma duplicata.
Entretanto, uma particularidade poderá fazer com que os Condomínios optem pela adoção do procedimento comum, em detrimento do processo de execução. É que, como é consabido, a execução exige um título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível. Resumidamente, a certeza relaciona-se com a existência da dívida, a liquidez com o quantum debeatur, ou os valores e limites da obrigação, enquanto a exigibilidade reside no tempo definido para o cumprimento e consequente cobrança da obrigação.
Desse modo, quanto às contribuições já vencidas, menos problemática se mostra a execução, vez que cumpridos os três elementos caracterizadores do título executivo extrajudicial. No entanto, quando analisamos as contribuições condominiais que deixam de ser adimplidas no curso do processo, poderá haver alguma discussão.
Isso porque alguns condomínios têm o costume e a prática de cobrar as contribuições de modo variável, isto é, de acordo com o rateio das despesas condominiais observadas em cada mês, o que gera oscilação e indefinição dos valores que se vencem durante o processo.
Diante disso, poderia restar prejudicada a liquidez que caracteriza o título como executivo, vez que nem o credor, nem o devedor, tampouco o juízo em que tramita a execução saberiam com segurança qual seriam os valores das parcelas vincendas, ainda que o artigo 323, que corresponde ao antigo artigo 290, mantenha a inclusão destas no pedido principal, o que se aplica subsidiariamente ao processo de execução (art. 598, CPC/1973 e art. 771, parágrafo único, do novo CPC).
A despeito disso, e finalizando, a expectativa é que, após a entrada em vigor do novo diploma legal, com uma correta organização e orientação aos condomínios, haja uma redução significativa na inadimplência, especialmente em relação àqueles devedores que “optam” por não pagar, sabendo da lentidão da tramitação dos processos, vez que, na vigência do novo CPC, a execução dos débitos condominiais já se iniciará na fase final do antigo processo, ou seja, já na busca pelo pagamento da dívida, com a constrição de bens do devedor, de forma direta, ágil e, possivelmente, mais eficiente. É o que se espera.

Por Bruno Mendonça Castañon Conde
Fonte JusBrasil Notícias