Ainda
que o ato administrativo seja lícito, praticado dentro dos ditames legais,
causar prejuízo anormal e específico ao administrando, cabível é a
responsabilização civil do ente público. Esse foi o entendimento adotado pela
6ª Turma do TRF 1ª Região para negar provimento à apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que julgou procedente os pedidos
formulados pela parte autora e condenou a autarquia à indenização por danos
morais e materiais, por uma série de erros praticados em razão da concessão de
um benefício previdenciário.
Consta
que a autora requereu a concessão de aposentadoria quando contava com 33 anos,
11 meses e 24 dias de contribuição, tendo seu pedido indeferido por não contar
com o tempo necessário. Completados 35 anos, requereu novamente o benefício, e
houve novo indeferimento do pleito, o que a levou a ingressar com mandado de
segurança. A impetrante obteve liminar para implantação, que foi confirmada na
sentença.
O
benefício havia sido negado administrativamente em razão de o INSS não ter
reconhecido como tempo de contribuição o período no qual o autor havia atuado
como aluno aprendiz, apensar de demonstrado na carteira de trabalho. Deferida a
concessão do benefício, ao implantá-lo, a ré adotou como salário-base o valor
do salário mínimo vigente, desconsiderando as contribuições efetivamente pagas
pelo autor e considerando para fins de cálculo 25 anos, e não os 35
judicialmente comprovados.
O
autor tentou resolver o problema administrativa e judicialmente, tendo seu
pedido seu julgado procedente. Porém, apesar dos documentos juntados, o INSS
efetuou o pagamento em agência localizada em Cuiabá/MT, distante 200 km de seu
domicílio. Segundo o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, tratou-se de erro que obstaculizou o administrado de usufruir de
direito judicialmente reconhecido.
O
magistrado aponta que os fatos expostos e demonstrados documentalmente nos
autos “comprovam a prática de inúmeros erros por parte da Administração
Pública, injustificados e sem qualquer base legal. Em verdade, nada mais fazem
do que demonstrar o verdadeiro descaso do administrador para com seu súdito”.
O
desembargador afirma que a mera propositura de ação judicial para assegurar
direitos, como corolário do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não dá
ensejo à pretensão reparatória por danos morais. Entretanto, foi necessário que
o autor ingressasse com duas ações judiciais, “o que configura situação
excepcional, que acabou por comprometer o próprio sustento do autor e da sua
família, já que “em razão do benefício previdenciário diminuto recebido, foi obrigado
a contrair empréstimos em diversas instituições financeiras.
É
de se ressaltar, assevera o relator, que o dano moral “é aquele que decorre da
violação de qualquer dos direitos da personalidade. Estes, por sua vez, são
todos aqueles que se relacionem diretamente com a dignidade humana do sujeito.
O direito à aposentadoria paga em valor compatível com as contribuições
previdenciárias vertidas para o INSS resta umbilicalmente associado ao
princípio da dignidade da pessoa humana, mais especificamente no que diz
respeito ao direito à alimentação e seus consectários. Por isso, a sucessão de
equívocos narrados nos presentes autos, culminando com a demora injustificada
na concessão do benefício devido, diretamente violou direito da personalidade
do autor, gerando-lhe, por conseguinte, danos morais”.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº 0002493-91.2010.4.01.3602/MT
Fonte
Âmbito Jurídico